Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, menor impúbere, neste ato devidamente representada por sua genitora acima qualificada, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que a presente subscreve, conforme mandado anexo, com escritório na Rua Javari, número 67, Mooca, São Paulo – SP. CEP 03112-100, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladamente delineadas:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
01. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Requerente declara que é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com custas judiciais sem que venha comprometer o seu sustento bem como o da sua própria família.
02. Por essa razão, a Requerente suplica que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I – DOS FATOS
03. A Requerente foi casada com o senhor Informação Omitida, brasileiro, motoboy, portador da CIRG número Informação Omitida e CPF/MF número Informação Omitida, PIS número Informação Omitida, outrora residente no mesmo endereço da Requerente, conforme certidão de casamento anexa.
04. Da união havida entre as partes, nascera aos 04/11/2012, a única filha do casal, a menor Nome Completo, já devidamente qualificada, que hoje conta com 04 (quatro) anos de idade, na conformidade da certidão em anexo.
05. Entretanto, no dia 05/01/2013, o esposo da Requerente sofreu um acidente de motocicleta, fato este que, infelizmente, lhe ceifou a vida, consoante demonstra a certidão de óbito ora anexada.
06. Após o óbito, a Requerente procedeu o pedido de pensão por morte previdenciária, protocolado sob o número de benefício 162.211.622-1, o qual restou indeferido INJUSTAMENTE em 14 de Março de 2.013, sob o argumento de:
“Perda de Qualidade de Segurado.”
“tendo em vista que a última contribuição deu-se em 03/ 2011, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/05/2012.”
07. Contudo, tal fato causou muita estranheza à Requerente, tendo em vista que seu esposo, quando de seu falecimento, estava trabalhando como motoboy na “Informação Omitida” o que a fez ir até lá, onde foi cientificada que seu falecido esposo não havia sido registrado.
08. Por tal razão, a Requerente ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício judicialmente, cujo processo tramitou perante a 59a Vara do Trabalho da Capital do Estado de Informação Omitida, sob número processual Informação Omitida, cuja demanda foi julgada totalmente procedente para reconhecer o vínculo empregatício, nos termos da Ata de Audiência. (doc. anexo).
09. Pois bem, entendendo que a questão estava resolvida, a Requerente fez novo pedido, outrora protocolado sob o número de benefício Informação Omitida, sendo este NOVAMENTE indeferido sob o mesmo argumento dito alhures, ou seja, a Autarquia Previdenciária não levou em consideração a qualidade de contribuinte atribuída ao de cujus mesmo após a sentença naquela justiça especializada ter transitado em julgado, conforme anexo.
10. Desta forma, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação.
II) Do Direito
A– Da Legislação Constitucional e Previdenciária
11. Antes de tudo, há de se destacar que a qualidade de segurado do de cujus é inconteste, conforme demonstrado com os documentos anexados, tendo a Autora comprovado todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
12. A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 16, estabelece:
Artigo 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (g.n)
13. Destarte, a análise da concessão ou não do benefício em questão se encontra amparada pelos requisitos autorizadores, quais sejam: a qualidade de segurado do de cujus e da Autora, enquanto cônjuge e sua filha, menor impúbere.
14. A decisão do INSS contraria frontalmente os dispositivos constitucionais que garantem aos segurados da previdência social o recebimento da pensão por morte, quando venham necessitar desta cobertura.
15. É o que estabelece o inciso I do artigo 201 da Constituição Federal, in verbis:
a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos de lei, a:
I – a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (g.n.).
16. A norma infraconstitucional veio regulamentar o artigo citado acima, através da Lei n.º 8.213/91, trazendo em seu artigo 74, in verbis:
Artigo 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.(g.n)
17. Ao indeferir o benefício o INSS alegou perda de qualidade de segurado, todavia conforme se depreende da CTPS do de cujus o mesmo estava trabalhando quando do óbito.
18. O vínculo de emprego do instituidor do benefício demonstra-se pela CTPS e pelo Livro de Registro de Empregados da empresa PIRES E SILVA PIZZARIA ESFIHARIA LTDA. (docs anexos).
19. Cumpre salientar, ainda, que em processo judicial que tramitou perante a Justiça do Trabalho restou reconhecido o vínculo empregatício entre o falecido e a empresa citada.
20. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Nacional de Uniformização é consolidada na TNU, vejamos:
Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela decorrente, serve como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material. PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005; PEDILEF nº 2002.71.01.005828-0/RS, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 05.08.2005; PEDILEF nº 2006.38.00.737352-9/MG, Rel. Juiz Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11.12.2008; PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009; PEDILEF nº 2005.50.54.000208-7/ES, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.10.2009; PEDILEF nº 2007.83.02.501224-7/PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009; PEDILEF nº 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 23.04.2010.
Sentença trabalhista serve como prova do valor de salários-de-contribuição, independentemente de início de prova material. PEDILEF nº 2005.83.00.521323-8/PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.03.2010.
21. Portanto, considerando que está devidamente comprovado o vínculo empregatício mesmo posteriormente à data do óbito, inclusive com início de prova material e determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias frente ao juízo trabalhista, é indefensável qualquer tese no sentido contrário ao de conceder o benefício de Pensão por Morte da Autora.
B – Da Prova Testemunhal
22. No entanto, caso necessário, pretende a Autora a comprovação do vínculo empregatício do instituidor do benefício com a oitiva de testemunhas, cujo rol será juntado em momento oportuno.
C – Do Dano Moral
23. A Autora como demonstrado acima, faz jus ao benefício e teve seu Direito injustamente negado.
24. A pretensão da Autora encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/91.
25. Desta forma, se faz patente o direito evocado pela mesma devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder a concessão da pensão por morte em favor da Autora.
26. Sobre o dever de indenizar a Autora o Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seus artigos, quais sejam:
Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
27. Com relação ao dano moral puro, ficou igualmente provado que a requerida com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não mais concorria - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada, principalmente em um caso referente a vida a dois e óbito do cônjuge.
28. A Carta Magna garante a indenizabilidade quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, mormente, por ato ilícito, vejamos:
Artigo 5º CF/88 - Todos são iguais …