Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte | Dependência de Filho Inválido

Resumo com Inteligência Artificial

Autor busca concessão de pensão por morte, alegando ser dependente inválido do genitor falecido. O pedido administrativo foi negado pelo INSS, que alegou falta de comprovação da dependência. A ação visa reverter essa decisão, fundamentando-se na legislação previdenciária e na condição de invalidez do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal, situada à Inserir Endereço, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/91, requerendo liminarmente se digne o MM. Juízo deferir-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, face aos termos da Lei Federal nº 1.060/50, porquanto, declara-se pobre na acepção jurídica do termo, pelos motivos de direito a seguir expostos: 

1. DOS FATOS 

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Sr. Informação Omitida, conforme certidão de óbito em anexo. 

 

O pedido administrativo foi indeferido por alegada perda da qualidade de dependente do Autor na data do óbito. 

 

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício Informação Omitida

2. Data do óbito: 09/05/2002

3. Data do requerimento 26/01/2018

4. Razão do indeferimento Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 26/01/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito). 

5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 8.213/91 de 24/07/91, Art.74, redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997.

2. PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

2.1. Da qualidade de dependente

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 

 

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei): 

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(...) 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

 

Assim, considerando que o Autor é pessoa muito doente, sofrendo de diversos males, diagnosticado com retardo mental grave, faz uso de medicamentos, de maneira definitiva e irreversível, impossibilitado de prover sua subsistência, pois a doença compromete significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, tem-se configurada a condição de dependente nos termos da legislação. 

 

Sua médica neurologista (DRA. Informação Omitida – CRM Informação Omitida) diz sobre o quadro do Autor: 

 

“… apresenta importante atraso no DNPH c/ distúrbio cognitivo, sendo totalmente dependente nas suas atividades, necessitando de auxilio. Beneficio para sua subsistência. CID F72 (10/08/2016)”

 

Examinado recentemente, pela perícia médica do Tribunal de Justiça de ESTADO, verifiquemos a conclusão do Médico Perito acerca do quadro clinico do Autor: 

 

“O periciando é portador de deficiência mental, retardo do desenvolvimento psicomotor, neuroendócrino e alteração genética. Nunca foi a endócrino, nem geneticista, tratamento neuroendócrino e alteração genética. Nunca foi a endócrino, nem tratamento especializado. Não sabe lidar com o dinheiro, não anda sozinho.

[...]

Desorientado, déficit cognitivo, conduta pueril, pensamento vago de ideias, juízo alterado.

[...]

Conclusão: Incapaz de reger-se e exercer atos da vida civil e laboral. CID F72 (Retardo mental grave)”.

 

Porém, eis a alegação do INSS, motivo do indeferimento do pedido:

 

Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 26/01/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito).

 

Ocorre que tal argumento não merece prosperar, pois o Autor encontra-se invalido desde criança, ou seja, antes do óbito de seu genitor (09/05/2002). 

 

Ademais, de acordo com o art. 16, § 4º da lei 8.213, a dependência econômica das pessoas indicadas em seu inciso I, como é o caso do filho inválido, é presumida. Tal presunção é absoluta e não admite prova em contrário. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do óbito e o requerimento administrativo, incide o disposto no art. 74, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016765-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Considerando que a invalidez do autor foi fixada em agosto de 2010, ou seja, anteriormente à data do óbito de seu pai (18-10-2010), restam atendidos os requisitos previstos para a concessão da pensão por morte nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o autor completar 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito. 4. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta sorte, contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando o art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 5008222-53.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 07/11/2013, com grifos nossos)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FILHOAPOSENTADO POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DO PAI. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DEDEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação através da qual o autor, na qualidade de filho inválido,pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai ocorrido em 04/06/2000. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido,julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “…o segurado já tem garantida sua subsistência pela aposentadoria por invalidez, pensão por morte de sua mãe (recebida judicialmente) e ainda postula o acréscimo de 25% , nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, através do feito nº2008.70.66.001763-6. A concessão de um terceiro benefício sem respaldo legal, in casu, evidentemente se traduziria em enriquecimento sem causa,não admitido pelo Poder Judiciário.” 3. Incidente de Uniformização da parte autora, no qual defende, em síntese, que, a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 4. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual o fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito afasta a presunção de sua dependência econômica, que não ficou comprovada nos autos e o paradigma desta TNU, no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16,I, da Lei nº 8.213/91)- PEDILEF 200771950120521, Juíza Federal Maria Divina Vitória, decisão de 15.01.2009, publicada em 28.08.2009; …

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