Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado inscrito na Número da OAB, que a subscreve, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc. 03), com escritório profissional na Endereço do Advogado, local indicado para receber intimações e notificações, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, no inciso Art.1º, III, Art.6º e 201, I c/c om Art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal/88, combinado com os Artigo 59, Artigo 18 da Lei 8.213/91, I “e”, propor:
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – com sede de suas atividades na Endereço do Advogado, pelo motivos a seguir expostos:
1) PRELIMINARMENTE
PARA FINS DE ALÇADA - RENUNCIA DO QUE EXCEDER A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
Na oportunidade manifestamos o nosso interesse em renunciar aos valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
DO INTERESSE EM AGIR – DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Conforme entendimento das Cortes Superiores, como se pode constatar inclusive no RE 631.240/MG é pacifique que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, in casu, para fins de interesse de agir na ação que busca a manutenção do benefício previdenciário Auxílio Doença, a seguir o precedente aplicável ao caso em tela pela sua Ratio Decidendi:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 299351 PB 2013/0043415-6 (STJ)
Data de publicação: 01/12/2014
Ementa: DESNECESSIDADE DEPRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO, MANUTENÇÃO E/OURESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG). AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102 , III da Carta Maior , exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 4. Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 5. Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 6.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 01/12/2014 - 1/12/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 299351 PB 2013/0043415-6 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Diante da iminência do cancelamento do benefício previdenciário do Autor pela Autarquia Previdenciária (INSS) e diante do entendimento pacificado nas Cortes Superiores que prescinde do prévio requerimento administrativo, in casu, para fins de interesse de agir, assim requer-se que Vossa Excelência dê seguimento a pretensão do Autor para continuidade do Auxílio Doença até que pelo menos seja este periciado médico especialista para avaliar a sua recuperação ou não, uma vez que o Autor ainda tem a premente necessidade de tratamento continuado para alcançar a sua cura e, ou, a sua reabilitação para nova atividade laboral e há previsão normativa Constitucional e legal Previdenciária para cobertura dos eventos de doença (Art. 201, I, CF/88) e Art.59 c/c 62 da Lei 8213/91).
2) DOS FATOS
O Autor, na condição de segurado da Previdência Social e acidentou-se e nos termos do Laudo Médico do Médico Ortopedista e Traumatologista Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, com amputação parcial de falanges da mão esquerda... “...e com déficit funcional”, CID S68.1 em função deste o INSS pela constatação da incapacidade laborativa concedeu o Benefício Previdenciário NB Informação Omitida, sendo que na Decisão Administrativa de 03 de julho de 2018 estabeleceu a data da cessação do benefício para 03 de janeiro de 2019 facultando ao Autor a solicitação de prorrogação no entanto é irrazoável e desproporcional o prazo concedido pois o segurado encontra-se ainda sentido muitas dores e fazendo acompanhamento médico tanto não recuperou os movimentos da mão quanto sequer foi reabilitado para eventual para desempenhar atividade laboral, portanto requer o direito de manutenção do benefício até que, após avaliação médica pericial, receber a alta, assim entendida como a recuperação de saúde e a consequente recuperação de sua capacidade laborativa, necessitando, portanto da intervenção de Vossa Excelência para de Ordem determinar que o Réu se abstenha suspender ou mesmo cancelar o auxílio doença pela “alta programada” independente da cura, recuperação, da reabilitação profissional do Autor.
3) DO DIREITO
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor está desempregado, é também pessoa declaradamente hipossuficiente, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem prejuízo em seu sustento e de sua família, de forma que requer seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, na do artigo 2.o da Lei n.o 1.060/50, in verbis:
“Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O conceito de necessitado, portanto, não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao beneficio aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”
Diante da situação fática de desemprego além da condição de hipossuficiente requer que Vossa Excelência Conceda o Direito de Justiça Gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF);
Art. 5º. [Omissis]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O Princípio da Isonomia também é fundamento para concessão imediata da pensão por morte, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo recairá sobre aquele que provavelmente não tem direito.
Em geral, o ônus do tempo recai sobre o Autor. Mas, no caso da tutela de urgência recairá sobre o Réu, no caso de Vossa Excelência venha deferi-la para antecipar os efeitos da tutela da concessão do Auxílio Doença a qual tem natureza alimentar para o Autor que está desempregado e em risco social.
DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 300 CPC/15
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nobre Julgador, há data na decisão administrativa de concessã…