Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROGRAMÁVEL
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 01/01/2017, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB Informação Omitida) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo apresentado pelo segurado, sob a fundamentação de que até a DER o mesmo não preenchia o requisito de tempo de contribuição mínimo que autorizasse a concessão do benefício pleiteado, vide decisão de indeferimento que consta em págs. 76 e 77 do P.A que segue anexo.
Importante ressaltar que no processo administrativo foi reconhecido o período especial de 17/09/1990 a 03/03/1997 conforme contagem administrativa em págs. 72 a 74 do P.A. em anexo.
Embora o INSS tenha reconhecido tal período, equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
• Período de 01/01/1980 a 28/02/1985, no qual o autor laborou como Trabalhador Rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial;
De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já somava 40 anos, 1 mês e 17 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
Grifa-se que a parte autora requer que lhe seja garantida a implantação do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
II. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
1. Do Tempo De Serviço Rural Laborado Em Regime De Economia Familiar
Durante o período de 01/01/1980 a 28/02/1985, o autor e seus familiares exerceram atividade rural em regime de economia familiar em terras localizadas em Curiúva, estado do Paraná.
Posto isto, cabe colocar que as principais atividades exercidas pelo autor e por seus familiares consistiam no cultivo de milho, feijão, verduras, arroz e outros produtos, sendo que a colheita se destinava a suprir as necessidades básicas do grupo familiar, e em razão disso resta caracterizado o labor rural em regime de economia familiar desenvolvido pelo segurado no período de 01/01/1980 a 28/02/1985.
Neste sentido, aponta toda a documentação anexada ao processo administrativo do autor e ora apresentada perante a justiça, cuja sinopse de conteúdo apresenta-se no quadro abaixo, em ordem cronológica:
DOCUMENTO: PÁGINA DO P.A ANO
Declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Informação Omitida - Pág. 46 1980 a 1986
Certidão de Nascimento do Sr. Informação Omitida, irmão do autor, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador Pág. 51 1970
Certidão de Nascimento da Sra. Informação Omitida, irmã do autor, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador Pág. 52 1973
Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Informação Omitida, de curso do ensino fundamental do autor Pág. 50 1975 a 1977
Certidão de Nascimento do Sr. Informação Omitida, irmão do autor, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador Pág. 53 1976
Declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Informação Omitida, Pág. 46 1980 a 1986
Declaração do Sr. Informação Omitida, de atividade rural do autor Pág. 49 1980 a 1986
Certidão de Nascimento do Sr. Informação Omitida, irmão do autor, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador Pág. 54 1982
Certidão de Nascimento da Sra. Informação Omitida, irmã do autor, em que consta a profissão do pai do autor como lavrador Pág. 55 1988
Certidão de Casamento do autor Pág. 56 1988
Certidão de Nascimento da filha do autor, em que consta a profissão do autor como lavrador Pág. 57 1989
Com efeito, vale lembrar o teor da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”.
Outrossim, cabe destacar que a oitiva de testemunhas permite a corroboração das provas documentais, bem como, permite a extensão da eficácia probatória das mesmas, neste sentido é a jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp: 434922 PR 2013/0383261-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014 - REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014.
Desta forma, a parte autora requer que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas, devendo a parte autora ser intimada no momento oportuno para arrolar as testemunhas, com o fito de que seja reconhecido e averbado na contagem de tempo de serviço do autor todo o período rural de 01/01/1980 a 28/02/1985, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, como resta expressamente autorizado e previsto pelo art.° 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art.° 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
III. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já somava 40 anos, 1 mês e 17 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deste modo, deverá ser concedido ao segurado o benefício ora pleiteado, da forma mais vantajosa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501, que em suma garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
IV. DA REAFIRMAÇAO/RELATIVIZAÇÃO DA DER – CARÁTER ARGUMENTATIVO PARA FINS DE PEDIDO SUCESSIVO
Excelência, considerando que na data do requerimento administrativo ou, ainda, na data do ajuizamento da presente ação a parte autora permanecia vinculada a empregadora exercendo atividades nitidamente insalubres, mister se faz, com amparo no art.° 690, “caput” c/c parágrafo único da IN 77/2015 – INSSPRES, incluir na presente ação o pedido de REAFIRMAÇÃO DA DER para que o segurado, caso não consiga alcançar tempo suficiente a aposentadoria na DER originária, possa computar a seu favor as contribuições vertidas após essa data.
O pedido ora posto encontra suporte na regra disposta no art.° 690, “caput” c/c parágrafo único da IN77/2015 – INSSPRES que, em seu texto literal assim dispõe:
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A reafirmação da DER trata-se da possibilidade de o segurado que não satisfizer os requisitos para aposentadoria na data em que formular o requerimento administrativo poder alterá-la para o dia no qual implementar todos os requisitos necessários a benesse pretendida, ainda que seja, tão somente, para alcançar o melhor benefício possível.
A regra da concessão do melhor benefício deve, inclusive, ser observada pelo servidor público no momento da análise dos documentos apresentados pelo segurado por força do que dispõe o art.° 687 da IN 77/2015 – INSSPRES, cujo texto segue abaixo, in verbis:
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Pois bem. Em relação as disposições atinentes a essa matéria, o e. TRF4 já pacificou entendimento favorável a reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício ao segurado. Vejam-se as ementas que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. [...]. 3. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 4. [...]. (TRF4, REOAC 0019968-86.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015)
Ademais, a TNU por meio do voto elucidativo proferido pelo Juiz Federal José Antônio Savaris nos autos de nº PEDILEF 0000474-53.2009.404.7195, trouxe à luz a tese da “primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade”, em cujo voto ficou assim explicitado, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destinasse primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltarse, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado. 2. É possível o cômpu…