Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Aposentadoria | Reconhecimento de Atividade Rural

Resumo com Inteligência Artificial

A ação previdenciária busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural não contabilizada. A parte autora alega que o INSS não considerou seu trabalho em regime de economia familiar, o que, se reconhecido, garantiria o direito ao benefício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, Inserir Endereço,  vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 

 

contra o Razão Social, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na ruaInserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

 

 1. FATOS

 

A Parte Autora requereu em Data a concessão do benefício de aposentadoria na agência da Previdência Social da sua cidade.

 

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo Razão Social, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição exigida na legislação para a concessão da benesse.

 

Porém, o Razão Social não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período de serviço rural laborado pela Parte Autora em regime de economia familiar compreendido entre Data até Data.

 

Caso o Razão Social houvesse reconhecido o período de atividade rural que deixou de averbar, a Parte Autora teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver reconhecido o seu direito. 

 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 

A Parte Autora desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar, na localidade deInformação Omitida, permanecendo na lavoura no período de Data a Data, cultivando Informação Omitida.

 

O conceito de regime de economia familiar esta disciplinado pelo § 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: 

 

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura. 

 

Documento   Observação  Data
Informação Omitida  Informação Omitida  Data

 

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

 

Documento  Observação  Data
Informação Omitida Informação Omitida Data

 

Deste modo, os documentos apresentados, tanto na seara administrativa, quanto os agora anexados, revelam de maneira satisfatória, que a Parte Autora trabalhou, juntamente com outros membros de sua família, em regime de economia familiar para sustento próprio e de seus entes mais próximos.

 2.1 INÍCIO DE PROVA MATERIAL 

Considerando a dificuldade de se obter documentos para provar a atividade rural, situação inerente à condição simplória da vida no campo, a jurisprudência dominante tem mitigado a exigência probatória e aceitado diversos documentos como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos alegados:

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".  Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. […] (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, sme grifo no original).

 

Também acerca do tema, a Lei n.º 8.213/91 define quais documentos que servem para a comprovação da atividade rural:

 

Art. 106. (omissis) 

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do artigo 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

 

A jurisprudência pátria igualmente firmou entendimento no sentido de que qualquer dos documentos arrolados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 serve, por si só, como prova da atividade rural, uma vez que a relação não é taxativa, mas exemplificativa, podendo ser aceitos outros documentos. 

 

A jurisprudência do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou orientação  no  sentido  de  que,  diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o  rol  de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,  inscrito  no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente  exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos  além  dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros …

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