Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Nos termos do artigo 319, VII, do Novo CPC, o autor opta pela não realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, inclusive porque nada impede que as partes possam transigir e realizar acordo no curso do processo.
Desta maneira, requer que NÃO seja realizada Audiência de Conciliação ou Mediação.
1- DOS FATOS
No dia 9 de agosto de 2016, a autora adquiriu das empresas rés o veículo, zero quilometro, Versa New 1.6, cor prata metálico, placa Informação Omitida, chassi Informação Omitida, ano 2016, modelo 2017.
A autora utiliza o veiculo para atividade remunerada de serviço de taxi, contando com dois motoristas (registros em anexo), sendo cooperada da Informação Omitida Rádio Táxi, unidade Informação Omitida.
Conforme se verifica na declaração anexa, a Cooperativa declara que o taxi da autora em média aufere R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por dia.
É certo que o veículo apresentou vícios no dia 28 de fevereiro deste ano, sendo que o automóvel não ligava e não reconhecia a chave, razão pela qual a autora juntamente com seu genitor, levou o veículo na sede a 2ª ré no dia 1º de março, às 09:47 horas, conforme se faz prova no documento de “Ordem de Serviço” anexo, utilizando um guincho.
Em que pese constar na “Ordem de Serviço” o prazo de entrega para o mesmo dia (01/03/2017) às 18:00 horas, a autora e seu genitor relatam que o veículo somente foi liberado pela 2ª ré no dia 03/03/17, por volta de 16:30 horas.
Assim, o veículo foi retirado no dia 03/03/17, entretanto, pouco tempo depois “apagou totalmente” no meio do trânsito, precisando ser levado novamente para a concessionária ré, através de um guincho.
A autora tentou entrar em contato com a 2ª ré para confirmar se ainda estava aberta em razão da hora (18:30), porém a concessionária estava fechada, razão pela qual a requerente somente levou o veículo no dia seguinte, dia 04/03/2017, registrando a entrada do automóvel às 11:35 horas (documento “ordem de serviço” em anexo).
Da mesma forma, também consta nesta segunda Ordem de Serviço como prazo de entrega dia 04/03/2017, às 18:00 horas, porém, desta vez, o veículo permaneceu na concessionária para reparo até o dia 11/03/2017, sendo retirado nesta data, às 18:00 horas.
É certo que a autora não pôde utilizar o veículo para o serviço de taxi do dia 01/03/17 ao dia 11/03/2017, totalizando 11 (onze) dias sem auferir renda.
Tendo em vista que os vícios apresentados no veículo não foram ocasionados por culpa da autora, bem como a concessionária não obteve êxito em solucionar rapidamente a questão, sendo necessário retornar com o veículo para nova tentativa de reparo, e ainda o referido automóvel é utilizado exclusivamente para serviço de taxi, a autora tem direito ao recebimento de lucros cessantes pelos dias que o veículo ficou parado dentro da concessionária.
2- DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo a autora como consumidora e a concessionária ré como fornecedora de produto, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o CDC protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que, no caso em tela, não foi honrado pela empresa ré:
Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
(...)
Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Por outro lado, ressalta-se que no caso em tela, a jurisprudência entende que a rés devem responder pela reparação dos danos ao consumidor, incidindo o artigo 14 do CDC, uma vez que a demora para a execução de serviços de conserto de veículo, configura falha na prestação de serviço:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSERTO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE PEÇAS PARA REPOSIÇÃO. DEMORA POR TEMPO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ONDE O AUTOR/RECORRIDO BUSCA RESSARCIMENTO DOS GASTOS QUE TEVE, CONSISTENTE NO ALUGUEL DE CARRO RESERVA PARA SI E PARA TERCEIRO, POR CONTA DE LARGA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULOS.
2. COMO A RELAÇÃO É DE CONSUMO, A CONCESSIONÁRIA DEVE RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE INCIDE O DISPOSTO NO ART. 14 /CDC . 3. A EXCESSIVA DEMORA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULO …