Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se a primeira requerente de instituição de ensino.
Conforme demonstraremos a seguir, a requerente Razão Social fora demasiadamente prejudicada com a rescisão unilateral pela requerida, o que ocasionou o encerramento de suas atividades (sem a devida baixa na Jucesp) e grandes prejuízos financeiros.
A requerente encontra-se com diversas dívidas fiscais, trabalhistas (certidão em anexo) e execuções judiciais.
Se não bastasse, a situação financeira piorou devido a pandemia que assola o mundo.
A requerente Nome Completo não possuía outro meio de subsistência a não ser sua escola, enfrentando sérias dificuldades financeiras.
As requerentes não possuem qualquer condição financeira de arcarem com as custas processuais sem o comprometimento de seus sustentos.
De grande e notório conhecimento que a maioria das empresas, não conseguiram sobreviver neste período tão crítico, jamais vivido antes.
No caso sub judice, a gratuidade da justiça é medida que se impõe, posto que, atualmente a empresa requerente não possui rendimento, a mesma se encontra com contas em aberto, teve altos gastos com a demissão da Tutora contratada. Também, não recebeu as comissões da Requerida, que rescindiu de forma unilateral em total conformidade com os princípios contratuais, especialmente a boa-fé e equilíbrio econômico.
No presente momento a requerente não possui qualquer renda suficiente para arcar com custas processuais para o ingresso na via judicial, com o escopo de buscar o direito que lhes assiste.
Assim, requer seja concedida as requerentes os benefícios da Justiça gratuita.
Se outro for o entendimento de Vossa Excelência, requer seja diferido o recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.748/03, diante da evidente insuficiência financeira das requerentes.
DOS FATOS
A presente Ação visa obter provimento jurisdicional para alteração da rescisão de contrato de agenciamento educacional de motivada para imotivada, pagamento rescisório, indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os fatos elencados abaixo.
Entre as partes existia um contrato de agenciamento educacional desde 13 de junho de 2007.
Tratava-se a 1ª requerente de um Polo de apoio presencial (PAP Informação Omitida) dos alunos de educação à distância matriculados na requerida.
O negócio jurídico tinha por objeto serviços na área educacional, consistentes na abertura e prospecção de mercado e agenciamento de alunos, para integrar cursos, organizados e promovidos pela Requerida, restando a esta a plena e exclusiva liberalidade de estabelecer preço e condições de seus produtos e serviços.
Cabe esclarecer que durante a celebração do contrato (contrato de adesão), não houve a possibilidade, por parte da Autora, de discutir qualquer dos termos obrigacionais estabelecidos no negócio jurídico.
Na data da celebração do contrato houve muitas promessas de rendimentos e lucros, sendo que a Requerida sempre prometeu apoio no negócio que estava sendo firmado.
A parte requerente iniciou sem nenhum aluno, investiu muito para a abertura e o crescimento do polo educacional – Razão Social – espaço físico, equipamentos e estrutura administrativa e pedagógica para obter excelência no atendimento dos alunos. Atualmente conta com mais de 200 alunos.
Ficou ajustada em favor a parte Autora um percentual de participação nos rendimentos do negócio no percentual de 30% calculadas sobre o valor total das matrículas e mensalidades recebidas (em torno de R$ 7.900,00 a R$ 9.000,00).
Na comarca de Santos, existia apenas dois Polos, o Informação Omitida (requerente) e Informação Omitida.
Nos 13 anos de contrato entre as partes, jamais seu polo foi objeto de qualquer reclamação dos alunos, sempre batendo todas as metas propostas pela requerida.
Por vários meses a 1ª requerente permaneceu entre os 5 primeiros polos a realizar o maior número de matrículas (conforme o ranking semanal) de 2020.
Tratava-se a 1ª requerente de escola de educação infantil, fundamental, médio e superior – graduação e pós graduação (EAD).
No ano de 2018, por conta do reduzido número de alunos, transferiu seus alunos para outra unidade, com imóvel de menor tamanho, permanecendo somente com o ensino à distância naquele endereço, ou seja, com o contrato com a requerida.
Insta salientar que a requerente já estava no imóvel há quase vinte anos, sendo seu contrato de locação por prazo indeterminado.
Tendo em vista o grande gasto com aluguel e o tamanho do imóvel, solicitou à requerida autorização para mudança de endereço para espaço menor (mas de acordo com o exigido) ou, autorização de venda da carteira de alunos.
Foi então que iniciou o tormento na vida da 2ª requerente.
Tudo estava sendo negociado desde o início do ano letivo de 2019. Sempre pediram calma e disseram que tudo se resolveria da melhor forma. E infelizmente não foi o que ocorreu.
Sem qualquer conhecimento por parte da requerida, a consultora Sra. Informação Omitida, passou a negociar a carteira de alunos, tentando levar vantagem ( queria uma comissão sobre a venda da carteira de alunos). A requerente sempre demonstrou seu descontentamento não aceitando as propostas enviadas pela consultora, uma vez que eram sem conhecimento dos superiores. Jamais quis descumprir o contrato já que somente a Uninter poderia negociar qualquer compra de carteira.
Abaixo segue áudio da Larissa tentando agendar reunião com a requerente para tratar da compra da carteira, sem conhecimento do Razão Social.
Informação Omitida
Um suposto investidor de nome Informação Omitida, chegou a entrar em contato com a requerente tentando negociar a compra dos alunos, a pedido da Informação Omitida. Informação Omitida, conforme áudio abaixo, já havia inclusive tido reunião com a Informação Omitida na sede da requerida. Disse ainda que já havia até aprovado sua proposta para abertura de Polo.
Informação Omitida
Após a conversa com esse suposto investidor Informação Omitida, a requerente entrou em contato com a consultora Informação Omitida solicitando informações sobre a reunião realizada sem seu conhecimento. Neste áudio verificamos claramente diversas contradições por parte da consultora. Inveridicamente disse que não tinha conhecimento de nada, porém, tal reunião ocorreu entre ela e o investidor. Depois ela mesmo confirma tal reunião.
Informação Omitida
Tendo em vista o impasse nas negociações, ficou a requerente esperando uma solução por parte da requerida, continuando a cumprir toda meta estipulada.
Sua carteira estava sendo negociada entre R$800,00 e R$1.000,00 por aluno.
Faltando muito pouco para chegarem em um consenso sobre o valor da carteira de alunos, a requerente começou a ser excluída dos grupos de gestores da requerida.
Para seu espanto, no dia 06 de fevereiro de 2020 a consultora Informação Omitida removeu-a do grupo sem qualquer comunicação.
A requerente realizou diversas reclamações na ouvidoria da requerida, até que depois de muitos pedidos de desculpas, foi incluída novamente no grupo em 12 de março de 2020.
Tal situação lhe deixou totalmente aborrecida e chateada, com sentimento de rejeição, discriminação. Não havia qualquer motivo para a exclusão, uma vez que sempre trabalhou com todo empenho e dedicação.
Em meados do mês de junho a requerente começou a receber reclamações de alunos de seu Polo, dizendo que sem conhecimento foram transferidos para outra unidade; que passaram informação de que o polo iria fechar, sendo orientados a aguardar para fazer matrícula, entre tantas outras reclamações.
Sempre buscou contato com a requerida tentando obter informações e soluções.
No mês de julho, fora enviado e-mail para todos os gestores sobre a realização de uma reunião. Tal reunião fora realizada sem a participação da requerente. No anexo, não constava qualquer dado da requerente, sendo excluída novamente. O e-mail fora enviado por engano à requerente.
Também, fora agendada visita no estabelecimento da requerente com a consultora da requerida, para o dia 09/07/2020 (feriado) às 14:00 hs.
Por volta das 11:00 hs, a requerente entrou em contato com a consultora para confirmação da reunião, e para sua surpresa obteve a informação de que no dia anterior esta havia passado pelo polo e ele estava fechado. O que é mentira!!
Tudo para prejudicar a requerente!!
Também no mês de julho, sem qualquer conhecimento e anuência da requerente, e de muita má fé, todos os alunos foram transferidos para outro polo situado na Informação Omitida. E pasme-se Excelência, os gestores deste Polo são os mesmos que estavam negociando com a Informação Omitida.
A requerente perdeu todos os seus 200 alunos, ficando totalmente desfalcada.
No início de agosto, para seu total desespero, recebeu notificação extrajudicial da requerida, rescindindo unilateralmente o contrato havido entre as partes.
A requerida rescindiu o contrato alegando ter a requerente cometido algumas infrações contratuais, a saber: reclamações de alunos que o polo está fechado e sem atendimento telefônico; falta de contratação de tutores; falta de envio do alvará e contrato de locação vigente. Diz ainda que várias foram as notificações extrajudiciais enviadas, sem resposta.
Antes mesmo da rescisão contratual, a requerida já havia retirado o polo Informação Omitida (da requerente) de seu site.
A começar Excelência, a requerente nunca recebeu qualquer notificação extrajudicial em período anterior ao da rescisão. Certamente, em caso de recebimento, teria realizado a devida resposta no prazo legal.
Em relação ao horário de funcionamento, até meados de 2019, sempre funcionou em média por 14/15 horas por dia. Após a transferência de seus alunos para outra unidade, tendo em vista atender apenas os alunos da requerida, passou a funcionar por 8 horas diárias, muitas vezes passando desse horário, por conta dos agendamentos realizados fora do expediente. A mudança de horário foi realizada com o consentimento da requerida.
A requerente sempre conseguiu atender todos os alunos, jamais tendo recebido qualquer reclamação direta.
Com o início da quarentena, o Polo suspendeu suas atividades PRESENCIAIS por conta da pandemia que assola o mundo, cumprindo todas as determinações impostas pelo Município de Informação Omitida e Estado de Informação Omitida, onde serviços não essenciais não podiam estar em pleno funcionamento, somente por atendimento remoto. Disponibilizou também canais de atendimento, como é o caso do whatsApp, onde diversos alunos mantêm contato direto com a requerente.
Antes da pandemia/quarentena, que ocorrera no mês de março do corrente ano, já era utilizado essa plataforma (whatsApp) para comunicação entre a requerente e seus alunos.
Antes deste período, o polo jamais esteve fechado e com o atendimento telefônico normalizado.
A requerente jamais tomou conhecimento sobre qualquer reclamação realizada a esta instituição. Tampouco fora comprovado que realmente existiram tais reclamações.
Em relação a falta de tutores, existiam duas tutoras do polo, Nome Completo e Informação Omitida.
Por diversas vezes a requerente enviou os documentos da tutora Informação Omitida, via malote. A culpa pelo não recebimento não pode ser imputada à requerente, uma vez que cumpriu as exigências todas as vezes que fora solicitado.
Podemos verificar nas próprias conversas anexadas acima, que a consultora da requerida (Informação Omitida), tinha pleno conhecimento da existência de tutora, inclusive falando que ela era “meio fraquinha”.
No que tange ao alvará de funcionamento e contrato vigente, estes também já foram enviados, juntamente com todas os outros documentos exigidos anualmente. Ambos estão válidos!
As alegações constantes na notificação extrajudicial são improcedentes e sem fundamento, a requerida se utiliza de má fé para rescindir o contrato de forma unilateral sem qualquer indenização à requerente, que labora há mais de 13 anos para ela, inclusive tendo aberto o mercado na cidade de Informação Omitida.
Excelência, percebemos claramente que a rescisão foi de forma PREMEDITADA. A requerente nem havia sido comunicada da rescisão quando da inauguração do PAP Informação Omitida e transferência de seus alunos para este Polo.
A requerente trabalhou anos para conseguir todos os alunos e facilmente, sem qualquer indenização, os perde.
Ainda, a Requerida em total falta de honradez e responsabilidade para com sua parceira Agente esperou que a mesma trabalhasse por mais de 13 anos, abrindo o mercado na praça de Informação Omitida, conquistando alunos, divulgando o nome, para rescindir de forma desleal, tacitamente de forma infundamentada o contrato firmado, se negando a pagar a rescisão contratual.
Excelência, não é justa a rescisão contratual unilateral realizada devido a todo o exposto acima, sendo totalmente injusta a aplicação da penalidade.
Oportuno salientar que a requerente, há vários meses, encontrava-se entre os 5 primeiros polos a realizar o maior número de matrículas conforme o ranking semanal. Sempre cumpriu todas as metas propostas.
A bem da verdade Excelência é que a requerente foi extremamente lesada por conta desta rescisão unilateral, rescisão esta que foi planejada, armada, ao longo deste ano.
As mesmas pessoas que estavam em tratativas com a requerente, hoje são os gestores do polo que o substituiu. Estranho isso não?!
O atual Polo, que conta com todos os alunos captados pela requerida, encontra-se situado na Rua Silva Jardim nº 320, A.
No que diz respeito ao aviso prévio o contrato em tela dispõe o seguinte:
11. DA RESCISÃO IMOTIVADA – Qualquer das partes poderá, a qualquer tempo, rescindir unilateralmente e sem qualquer motivo, o presente contrato, devendo, contudo, notificar a outra parte por escrito e com antecedência mínima de 90 dias.
11.1. DA RESCISÃO IMOTIVADA SEM CUMPRIMENTO DOS 90 DIAS – Sendo imotivada a rescisão e não desejando o notificante, seja o agente ou o proponente respeitar a regra dos 90 dias de antecedência, pagará ao outro o valor equivalente a 3 vezes a média aritmética das 3 últimas comissões que o agente recebeu.
No tocante a rescisão motivada temos que:
12. DA RESCISÃO MOTIVADA – Considera-se, para fins de aplicação da rescisão motivada a ocorrência de qualquer das infrações às disposições contratuais de responsabilidade do AGENTE ou do PROPONENTE, gerando ao prejudicado, além do direito a rescindir, o direito a pleitear em juízo as eventuais perdas e danos sofridos por decorrência da infração motivadora da rescisão, ressalvado ao PROPONENTE, quando for este a parte prejudicada, o direito de reter comissões, para se ressarcir de eventuais prejuízos de danos materiais e/ou morais – de imagem.
12.1. DA ALTERNATIVA DA RESCISÃO MOTIVADA IMEDIATA – Em caso de infração as cláusulas deste contrato, faculta-se a parte prejudicada sua rescisão motivada imediata nos termos do item 12 retro, com a ressalva de notificação e efeitos ajustados no subitem 12.1.1 abaixo.
12.1.1. DA NOTIFICAÇÃO DO PROPONENTE EM FACE DO AGENTE – Sendo o AGENTE o infrator do contrato, o PROPONENTE deixando de aplicar a rescisão motivada imediata, poderá notificar o AGENTE, para que, em prazo definido, corrija o ato infracional e dê cumprimento ao teor da notificação. Neste caso, o silêncio ou negativa quanto ao cumprimento da obrigação implicará a incidência de multa cumulativa proporcional ao número de meses em que a infração permanecer, nos termos previstos no quadro de multa progressiva cumulativa, sem prejuízo da rescisão unilateral e das perdas e danos, em caso de permanência do ato infracional.
Repisamos, a requerente nunca foi notificada de qualquer infração.
A Autora não concorda com a postura tomada, a requerida rescindiu de forma unilateral o contrato, dispensando -a de forma arbitrária, que vinha mantendo em dia suas obrigações.
Notória a premeditação da empresa requerida, que vem atendendo em nova estrutura montada a clientela formada exclusivamente pela requerente.
Assim, tendo em vista que até a presente data não conseguiu reverter administrativamente a injusta rescisão unilateral, socorre-se ao judiciário para ver seu pleito atendido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A fumaça do bom direito se apresenta no direito da parte requerente ter o status quo, quando do inadimplemento contratual, vez que se o contrato não foi cumprido é direito da parte receber sua comissão, bem como multa contratual.
A autora está sem auferir renda, tendo imensurável prejuízo em face da rescisão imotivada, sem aviso prévio e em total deslealdade e má-fé para com a requerente e os alunos.
Diante do fato notório de que houve ofensa ao contrato e lesão ao direito das requerentes, bem como estando presente a prova da parceria comercial e a injusta rescisão contratual, socorrem-se as requerentes para obter a concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, a fim de que Vossa Excelência determine à ré o pagamento mensal da quantia que a requerente vinha recebendo, em torno de R$7.902,37, inclusive com a apresentação mensal de relatório contendo os nomes dos alunos e os respectivos valores das mensalidades, pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), além do pagamento da multa rescisória.
DO DIREITO
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Na presente relação existe há relação de hipossuficiência presente na formalização do contrato de prestação de serviços.
O contrato entabulado entre as partes é na verdade uma relação na qual a requerente presta serviços por meios específicos para a Requerida.
Essa formalização se deu por meio de um contrato de adesão, com cláusulas desproporcionais.
A relação posterior é contratual, mas a relação que origina o vínculo tem o condão de relação consumerista.
Assim, sobre o contrato aventado entre as partes deve ser utilizada a análise consumerista quando a existência de uma vulnerabilidade econômica entra as partes, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 3º em seu parágrafo primeiro assim caracteriza como produto:
” § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Se o produto pode ser imaterial e é um bem, temos a existência de um direito comercializado como um bem imaterial, e juridicamente tutelável via de consequência, um produto.
O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Tem-se como consumidor todo àquele que adquire o bem para o próprio consumo.
Todavia, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada, que alarga o conceito do Código de Defesa do Consumidor, abarcando como consumidor todo aquele que possua certa vulnerabilidade em face ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional.
Veja-se precedente acerca do tema:
“CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de …