Direito de Família

[Modelo] de Ação de Alimentos e Regulamentação de Visitas | Direito de Convivência Familiar

Resumo com Inteligência Artificial

Genitor propõe ação de oferta de alimentos e regulamentação de visitas às filhas menores, alegando dificuldades financeiras para pagamento de R$ 250,00 mensais. Solicita também a tutela de urgência para garantir o direito de visita, impedido pela genitora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA

em favor de Nome Completo e Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora a senhora Nome do Representante, Inserir CPF, residentes na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo no art. 227 da CF, e com os artigos 1694 e 1695 do Código Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O demandante é hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.

2. DOS FATOS

A requerente é pai das promovidas, as quais são fruto de um relacionamento amoroso com a senhora Nome do Representante.

 

O autor sempre cumpriu com suas obrigações de pai, contribuindo com o sustento das filhas de acordo com sua capacidade econômica, cuja renda decorre do trabalho de marceneiro, conforme documentos em anexo.

 

Ocorre que o autor e a genitora passam por diversas discordâncias quanto ao valor a ser pago pelo pai, pois essa sempre exige quantias desproporcionais e que colocam o autor em situação de dificuldade financeira a ponto de comprometer o próprio sustento e de sua família.

 

No ponto, o autor convive em união estável com a senhora Informação Omitida há aproximadamente 2 anos e meio, de modo que promovente possui outras responsabilidades que oneram o seu orçamento.

 

Ademais, a genitora vem impedindo que o autor tenha convívio regular com suas filhas, estando ele sem ter contato com as infantes há aproximadamente 1 mês.

 

Ciente do seu dever alimentar, o demandado, deseja contribuir para o sustento do filho menor de idade com o montante mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

O demandante está desempregado, fazendo “bicos”, não tendo renda mensal fixa. 

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

a) DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM AS FILHAS

Como explicitado alhures, com o fim do relacionamento amoroso entre os genitores, as filhas do casal permaneceram sob a guarda fática materna. Desde então, o requerente vem encontrando dificuldades em conviver com as filhas, uma vez que a genitora vem obstando a visitação.

 

O demandante não se opõe que a guarda unilateral das filhas permaneça com a genitora, desde que lhe seja assegurado o exercício regular do direito de convivência familiar, vez que precisa participar ativamente da criação e educação das crianças.

 

Ressalte-se que, ainda que estabelecida a guarda unilateral, ao genitor que não possui a guarda deve ser sempre assegurado o direito à convivência, nos termos do que determina o art. 1589 do Código Civil:

 

 “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

 

Comentando este dispositivo, RICARDO FIUZZA assinala que: “Este artigo sobre a visitação dos pais aos filhos que não têm a respectiva guarda. As visitas são havidas na doutrina mais atual como direito-dever e não mais como prerrogativa que é conferida aos pais, uma faculdade conferida segundo suas conveniências. Isso porque a visitação aos filhos advém do poder familiar, regulado no art. 1634, cujo caput e inciso II estabelecem que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia, em preservação dos interesses dos menores. O termo “visita” consagrou-se em nosso direito, mas tem um significado jurídico específico, já que não restringe a um ato de cortesia, envolvendo a companhia, a comunicação, o pernoite, o exercício dos deveres e direitos advindos do poder parental, que se conserva mesmo diante da inexistência da guarda, como estabelece esse dispositivo” (In. Novo Código Civil Comentado. 4 ed. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 1448).

 

No mesmo diapasão, o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:

 

“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

 

Na lição de MARIA BERENICE DIAS, “O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. [...] O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental. Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz.” (In. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 524). 

 

Em idêntico norte, a jurisprudência pátria consagra:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 70057070575 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/10/2013,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2013).

 

Demais disso, não se pode olvidar que o requerente, assim como a genitora do requerido, é titular do poder familiar, em igualdade de condições, de modo que a solução de eventual divergência entre os pais deve ser dirimida pelo Poder Judiciário, como forma de resguarda o melhor interesse do incapaz (art. 227 CF). É o que preconizam o art. 21 da Lei n. 8069/90 e o art. 1631 do Código Civil:

 

“Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

 

“Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz …

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