Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato, representado por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da Lei 5.478/68 e artigo 227, da Constituição Federal, propor:
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CUMULADO COM DIREITO DE CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face de Nome Completo, nascido em 24/03/2020, menor impúbere, representado por sua genitora Nome do Representante, residente e domiciliada no Inserir Endereço.
PRELIMINARMENTE
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
1.1. O requerente não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de hipossuficiência. Assim, a fim de comprovar a necessidade do presente pedido, o requerente apresenta, em anexo, além da declaração expressa e assinada de hipossuficiência, cópia da CTPS que comprova a ausência de vínculo empregatício e extrato do auxilio emergencial. [Anexos - Justiça Gratuita].
2. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA
2.1. Esclarece, que o requerente não tem convivência com seu filho, diante da recusa injustificada da genitora, há aproximadamente 06 [seis] meses, sendo necessário a concessão da tutela de urgência para fixar provisoriamente o direito de convivência entre pai e filho, com fundamento no artigo 227, da Constituição Federal c/c artigo 4, da Lei 8.069/90.
2.2. Vislumbra no presente caso a presença dos requisitos elencados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) probabilidade do direito: a considerar que o requerente é o genitor do menor e assim como a criança também tem o direito de convivência familiar com seu filho;
2.3. E, (II) o perigo de dano: haja vista que o impedimento injustificado da genitora em ter acesso a criança , abalou o vínculo paterno-filial, e que claramente caso o distanciamento seja mantido, prejudicará a relação paterno-filial, principalmente se considerarmos a fase em que a criança está [menos de 01 ano].
DOS FATOS
3.1. O requerente manteve relacionamento amoroso com Nome do Representante, qual restou concebido o alimentando, nascido em 24/03/2020 e devidamente registrado por seus genitores, conforme cópia da certidão de nascimento anexada [DOC.1].
3.2. Após a rompimento do vínculo afetivo entre os genitores, o menor passou residir com a genitora, a qual detém a guarda unilateral de fato, todavia, o requerente tentou manter a convivência com seu filho, no entanto, a representante da menor tem se recusado determinantemente a proporcionar as visitas do pai ao filho menor, impedindo a relação afetiva.
3.3. Desse modo, diante dos fatos narrados, deseja o autor, frente a recusa da genitora em proporcionar um relacionamento saudável entre pai e filho, não restou outro meio eficaz de obtenção de seus direitos paternos a não ser por meio da propositura da presente ação judicial.
DO DIREITO
4.1. O dever de alimentos decorre diretamente da Constituição Federal, mais especificamente do artigo 229, elencando o dever de assistência, criação e educação dos pais para com seus filhos, como também o inverso. Nesta perspectiva, os alimentos, tanto como dever, como de direito, também são preconizados pelo Código Civil.
4.2. Nesta mesma ordem de ideias, adentra-se ao Código Civil, tem-se que o § 1º do art. 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, o que significa dizer que, o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e possibilidade do obrigado .
4.3. Ademais, a fixação dos alimentos deverá sempre observar o que se convencionou chamar de binômio: possibilidade-necessidade, hoje podemos adicionar a este binômio e torná-lo trinômio com a inclusão da razoabilidade tão importante para equilibrar a pretensão e a possibilidade financeira.
4.4. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, e tampouco o empobrecimento de quem os presta.
4.5. Desse modo, em razão do dever alimentar que incumbe aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o requerente vem, voluntariamente, com fulcro no artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente ação, visando tanto à fixação judicial da pensão alimentícia que será paga para o seu filho, bem como a regulamentação do direito à convivência.
DO TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE
5.1. A necessidade do menor, assim, de como toda criança é notória visto que os custos alimentares são inerentes ao ser humano, sendo assim, o que se discute não é a necessidade e sim a razoabilidade dos custos envolvidos para seu bem estar.
5.2. Cumpre salientar que tal binômio [necessidade x possibilidade] deve ser acompanhado pelo equilíbrio que a razoabilidade traz as relações de modo a obter resultados satisfatórios de ambos os lados.
5.3. Assim sendo, os genitores têm responsabilidades equivalentes e concorreram em iguais proporções no ato da concepção, deve a obrigação pelo sustento do filho ser dividida também, pois não há nenhuma justificativa plausível que justifique a impossibilidade da …