Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, neste ato representada por JRepresentante Legal, com CPF sob o nº Inserir CPF, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve (doc. anexo), propor à presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelas razões e fundamentos a seguir expostos:
I – OBJETO DA LIDE
A presente demanda versa sobre o direito da Requerente de ter revisado os juros e multas exigidos sobre o IPTU de 2017 e 2018, bem como, seja revisado os valores dos IPTU’s de 2019 e 2020 EM DIANTE, para que sejam calculados com base no valor venal do solo.
II – SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente é proprietário do imóvel localizado na Rua: Informação Omitida, n° 715, no Bairro Informação Omitida, no qual reside desde o ano 2014, sob a inscrição imobiliária nº Informação Omitida, conforme consta no livro de registro. (Anexo 01)
O Requerente sempre realizou em dia o pagamento dos impostos do seu imóvel, contudo, desde o ano de 2016 a Requerida passou a aumentar de forma absurda o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem qualquer embasamento da legislação válida para dar sustentação ao lançamento.
Isto porque os valores pagos pelo Requerente, referentes aos IPTU’s dos anos de 2014, 2015 e 2016, foram, respectivamente, R$ 894,15 (oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), R$ 786,35 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 1.038,01 (hum mil e trinta e oito reais e um centavo). Já no que concerne ao IPTU do ano de 2016, o valor saltou de forma abrupta, passando a ser cobrado no importe de R$ 2.694,99 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos). (Anexo 02)
Dessa forma, o Requerente contatou o setor responsável da Requerida para solicitar a revisão do IPTU referente ao ano de 2017, antes que vencesse o prazo para pagamento, na data de 28 de junho de 2017 e, para sua surpresa, teve o valor do referido imposto aumentado para R$ 5.995,81 (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
O valor acima, concernente ao IPTU de 2017, foi acrescido de juros e multa, passando assim a perfazer a quantia de R$ 7.468,23 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), com vencimento para 30 de junho de 2018, que, somado ao IPTU de 2018, no valor de R$ 5.550,41 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavo), totalizou o montante de R$ 13.012,62 (treze mil e doze reais e sessenta e dois centavos). (Anexo 03)
Importante ressaltar que somente o IPTU do imóvel do Requerente teve estes abruptos aumentos, haja vista que os valores auferidos aos imóveis vizinhos foram bem inferiores, não sendo justificado o porquê das maiores cobranças em desfavor da parte demandante. (Anexo 04)
Neste seguimento, por não conseguir a revisão por via administrativa e uma consequente resolução da problemática, o Requerente ajuizou uma demanda judicial, através do processo nº Informação Omitida, que tramitou neste respeitável Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo, para tanto, que a Requerida revisasse o valor do IPTU do ano de 2017 e 2018, reduzindo-o a um patamar razoável.
Na época, a justificativa informada pela parte Requerida, foi que o aumento exponencial do valor do IPTU incidente sobre o imóvel do Requerente ocorreu pelo fato deste possuir a partir do ano de 2017, uma área construída de 315 m², razão pela qual, em tese, o IPTU teria como base de cálculo o valor venal do solo e da edificação, consoante determina o art. 120, parágrafo único, inciso II, alínea “b” do Código Tributário Municipal.
Não obstante, conforme se depreende do Extrato de Movimentação – Lançamentos em Aberto referentes aos IPTU de 2017 e 2018 (Anexo 03), o imóvel do Requerente possui uma área total de 4.000 m² e uma área construída de 315 m², cuja área edificada ocupa menos de 10% da área total do imóvel.
Deste modo, em uma sentença totalmente procedente ao Requerente, houve o entendimento de que é injustificável aumentar o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, uma vez que considera-se imóvel não edificado aquele cuja área construída seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do lote, destinado a residência ou comércio, consoante preconiza o disposto no disposto no art. 121, §2º, I, da Lei municipal 1.223/09.
Vejamos mais detalhes sobre o teor da sentença do processo nº Informação Omitida:
Informação Omitida
Logo, restou inequívoco que de que realmente não havia razões legais para o aumento desmedido que recaiu sobre os referidos impostos, haja vista que a área construída de 315 m², ocupa menos de 10% da área total do imóvel.
Neste sentido, o Requerente ingressou com o processo de nº Informação Omitida no mês de julho de 2018, sendo que a sentença foi proferida em 10 de março de 2020 e, na época, só havia os IPTU’s de 2017 e 2018 a serem discutidos e, pela lógica, uma vez reconhecido o erro no cálculo por parte da Requerida, essa correção valeria para os demais impostos, pois não havia qualquer razão ou argumento plausível para permanecerem no erro.
Isto posto, os valores sobre as cobranças do IPTU dos anos de 2017 e 2018 foram corrigidos, passando a ter, respectivamente, os valores de R$ 4.942,44 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 4.532,63 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos).
Todavia, ainda assim incidiu sobre estes os juros e multas, o que não deveria ter ocorrido, já que havia uma ação tramitando sobre os referidos impostos, razão pela qual o Requerente (que sempre pagou em dia o IPTU) precisou esperar a resolução do processo ajuizado sob o nº Informação Omitida, para que pudesse realizar o pagamento dos IPTU’s, conforme demonstra os comprovantes de pagamento. (Anexo 06)
Em que pese a constatação a respeito da área construída, o Requerente foi surpreendido novamente em relação ao valor exorbitante do IPTU do ano de 2019 e 2020, que perfaziam, respectivamente, R$ 8.344,08 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) e R$ 7.434,81 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), cujos valores NÃO foram calculados com base no valor venal do solo, isto é, não houve a consideração de que a área de 315 m² acrescida não é uma área edificada, razão pela qual a parte demandante ingressa com esta nova demanda.
Embora o cálculos IPTU dos anos de 2019 e 2020 estejam equivocados, o Requerente se viu obrigado a realizar o pagamento (Anexo 07), pois, por mais que aguardasse a revisão dos mesmos, ainda assim incidiria de forma indevida os juros e multas sobre a cobrança, tal como ocorrera nos IPTU ‘s dos anos de 2017 e 2028.
Além do mais, ressalta-se que, novamente, somente IPTU dos anos de 2019 e 2020 do imóvel do Requerente teve exponencialmente os valores aumentados, sendo os valores auferidos aos imóveis de seus vizinhos bem inferiores, conforme atesta a documentação comprobatória. (Anexo 08)
Isto posto, além da necessária revisão sobre as cobranças do IPTU dos anos de 2019 e 2020, uma vez que foram calculados de forma errônea, com a base de cálculo sob o valor venal do solo e da edificação, quando não deveria conter esta última, também é importante revisar os juros e multas exigidos sobre o IPTU de 2017 e 2018, uma vez que ocorreram de forma indevida, pois o Requerente, que sempre pagou em dias o IPTU, precisou esperar a tramitação do processo de nº Informação Omitida, para que pudesse pagar os IPTU’s revisados.
Diante do exposto, devido a insistência da Requerida em não realizar o cálculo do IPTU conforme determina o instituto legal acima, bem como a ineficiência da parte demandada em resolver de forma administrativa os erros de cálculo na cobrança do IPTU, não resta outra alternativa ao Requerente se não buscar amparo judicial para que seja revisado os juros e multas exigidos sobre o IPTU de 2017 e 2018, bem como o valor do IPTU de 2019 e 2020 EM DIANTE, para que os próximos valores a serem cobrados, dos anos seguintes, sejam calculados conforme base no valor venal do solo, além de ser restituído, em dobro, pelos valores excedentes pagos.
III– DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III. I – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, II, “A”, DA LEI MUNICIPAL 1.223/09
Precipuamente, importante elucidar que a atuação da Administração Pública é orientada por princípios, abrigados pelo caput do art. 37 da Constituição Federal, que apresenta a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
A Carta Magna disciplina ainda que a relação entre o estado e os contribuintes, estabelecendo normas que limitam o poder de tributar, merecendo destaque alguns incisos que integram o seu art. 150, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Neste sentido, trata-se da necessária subsunção do fato à norma, sem o qual teríamos a sumária desconstituição do Estado Democrático de Direito, haja vista que quis o constituinte originário que somente a lei obrigasse os cidadãos ao pagamento de tributos, valendo-se de diversas normas para implementação desse pressuposto.
Ao lecionar sobre o tema, o doutrinador Roque Antonio Carrazza, em sua obra, destaca:
"O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do artigo 5º, II, a Constituição da República.
Muito bem. Bastaria este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, de pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária."
No que concerne ao caso concreto, a Requerida está cobrando os valores dos IPTU’s, desde o ano de 2017 até o presente ano de 2020, de …