Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.078/1990, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora com fulcro no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), requer o benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter meios de arcar com às custas processuais e eventuais honorários advocatícios sucumbências, sem que prejudique, para tanto, a sua própria atividade.
II – DOS FATOS
A Autora é cliente da Ré há cerca de 7 (sete) anos, tempo em que cumpriu rigorosamente com a sua obrigação contratual, inicialmente com o plano pré-pago e posteriormente pagando os valores devidos em contraprestação ao serviço contratado pós-pago - Plano de telefonia no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos). E para evitar o argumento da “exceção do contrato não cumprido”, a autora tem pago regularmente as faturas que lhe são apresentadas, embora com valor diverso do que foi pactuado em seu plano. Vejamos.
De início cabe esclarecer que no mês de março de 2019, a Autora recebeu uma mensagem da Ré informando que o seu plano controle seria alterado para o Plano Informação Omitida, ambos comercializados pela Ré. O primeiro é um plano antigo da operadora e menos oneroso para a cliente, uma vez que tem internet ilimitada e minutos para ligação para falar com qualquer operadora, no valor R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) mensais. O segundo, por sua vez, gera direito a 3,50 GB de internet e sem direito à minutos para falar com qualquer operadora, e de valor mensal bem maior, vale dizer, de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Cabe esclarecer, que não houve solicitação da troca dos planos, em foi feito sem o consentimento da consumidora, demonstrando a abusividade das cláusulas no que se fere a mudança UNILATERAL das condições contratadas por violar o art.51, inciso X do CDC. Na ocasião, a consumidora fez contato com a empresa Ré, a fim de esclarecer a questão, porém, não obteve êxito.
Deixa registrado ainda que a troca de plano lhe causou diversos transtornos como será demonstrado nos próximos capítulos.
Ressalte-se que a mudança do plano da Autora lhe gerou diversas restrições, sendo impedida de escolher o plano que melhor lhe aprouver. NÃO houve sequer um pedido de troca, feita normalmente por telefone, sem maiores formalidades. O que ocorreu foi o abuso por parte da Ré que simplesmente efetivou a alteração no seu sistema. De todo modo, as informações da Ré dão conta de que o atual plano NÃO foi contratado e mesmo assim implementado, sem aviso prévio.
Pois bem. Nos meses que se seguiram à alteração contratual, ou seja, abril, maio e junho de 2019, após a alteração implementada nos sistemas da Ré, a Autora teve sua internet bloqueada, e para não sofrer maiores prejuízos, teve que pagar por créditos avulsos, e mesmo assim, a internet apresentou consumo de no máximo 30 minutos de duração, conforme docs. Anexos.
Foram abertas várias reclamações, o que não serviu para compulsar a Ré a alterar a mudança dos planos em seus sistemas, vale dizer, evidenciando total desrespeito ao que fora livremente acordado, consoante demostra inúmeros protocolos de atendimento. Sem contar, na demora para ao atendimento.
Em junho de 2018, a situação da Autora piorou. Para sua surpresa, ela tomou conhecimento de que a Ré além de cobrar pelo plano pós Pago - Informação Omitida, sem seu pedido, vem descontado dos seus créditos (pré-pagos) as ligações feitas pela Autora, incidindo, mais uma vez, cobranças indevidas em débito mensal.
Na verdade, ao invés da Ré manter o plano básico como solicitado, a Ré lançou a Autora em plano diverso e muito mais oneroso. Ora, Excelência, é absurdo o fato da operadora, sem autorização, tê-la colocado em um plano diverso do contratado. Ainda segundo a funcionário da Ré, da central de atendimento, “Ninguém usa mais este plano básico de tão horrível”, afirmou.
O pior é que até a presente data o pactuado entre as partes não foi levado a efeito pela Ré. A última cobrança, com dada de vencimento em 20/06/19, veio com valor referente ao plano Informação Omitida, que não foi contratado. E mais. Em data recente, a Autora compareceu à loja da Ré, onde solicitou informação sobre seu plano atual. Na ocasião, a funcionária lhe informou que a mudança de plano precisa ser feita através da Central de atendimento.
Os documentos que sequem (todos digitalizados e numerados) demonstram o descaso com que a Autora foi tratada pela Ré. São diversos protocolos: documentam contatos por telefone, com a morosidade já conhecida.
III - DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DE CONSUMO
A farta documentação acostada à petição inicial evidencia a relação de direito material havida entre as partes, em especial a alteração do marco da alteração contratual sem autorização da Autora.
Lado outro, cuida-se de autêntica relação de consumo, pois que em um dos polos da relação figura uma consumidora como destinatária final de um serviço de telefonia; doutro, uma concessionária de serviço público (artigos 2º, 3º e 22 do CDC).
IV – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (PARCIAL)
A legislação pátria afirma que a operadora de telefonia não pode fazer alteração no serviço prestado sem que haja o consentimento expresso do cliente.
A lide posta em juízo evidencia a inexecução relativa, parcial ou morosa do contrato entabulado entre as partes, na medida em que a obrigação ainda pode ser cumprida, em um contrato que permanece hígido, bastando que a Ré promova uma simples tarefa, vale dizer, alterar seus sistemas (quiçá apertando um simples botão), de maneira que Autora passe a pagar aquilo que realmente contratou, reparando assim um defeito na prestação do serviço (CDC 14).
Com efeito, a documentação carreada aos autos, reveladora de manifesto descaso, demonstra que a Ré não cumpriu e não cumprirá sua obrigação de forma espontânea, devendo ser compulsada a tanto, nos termos do artigo 84 do CDC, verbis:
“ Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”
No mesmo sentido, a propósito, dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram inúmeras as tentativas da Autora para fazer com que Ré levasse a efeito o contrato ajustado. Como não logrou êxito, nas dezenas de solicitações que fez, caminho outro não lhe restou senão a tutela judicial.
V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (E EM DOBRO)
Estabelece o § único do artigo 42 do CDC que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, não há como reconhecer “engano justificável”, em verdade, basta a suficiência de culpa para a aplicação da sanção. “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligente e imperícia dão ensejo à punição”.
Nesse sentido, embora tenha negado a repetição em dobro, pela falta de provas, o colendo STJ deixou claro que ela pode ser devida não só diante da má-fé, mas também do abuso e da leviandade, que equivalem, ao fim e ao cabo, à culpa pela negligência. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. …