Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMERCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, para, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
contra $[parte_reu_qualificacao_completa], a fim de que sejam acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declaração anexa.
DAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Antes de apresentar os fatos e mérito da presente ação, cumpre salientar que o autor apresentou sua problemática junto à empresa requerida.
Diante disso, o autor entrou em contato por e-mail junto à operadora ré, requerendo o restabelecimento do seu plano e a devolução do valor pago a maior, contudo, não houve resolutividade.
Por fim, frisa-se que todos os contatos estabelecidos entre o autor foram registrados sob número de protocolo.
DOS FATOS
O autor é cliente da operadora $[parte_reu_nome], possuindo uma linha telefônica registrada sob o nº. $[geral_informacao_generica]. O autor contratou o plano “pré- pago” denominado $[geral_informacao_generica], no valor mensal de 49,99 conforme fatura com vencimento todo dia 17.
Todavia, sem prévio aviso e a sua autorização, o autor vem notando que a empresa requerida vem promovendo alterações unilaterais no contrato de prestação de serviço inicialmente contratado, o plano supracitado $[geral_informacao_generica], em novembro de 2019 (doc. anexo) sofreu alteração para $[geral_informacao_generica], o valor do plano passou de R$ 49,99 para R$ 54,99.
Insta salientar que a empresa requerida não entrou em contato nenhuma vez com o autor para pedir autorização para a mudança do plano.
Diante de tal situação, a parte autora entrou em contato com a empresa requerida via e-mail $[geral_informacao_generica], requerendo explicações e esclarecimentos, conforme faz prova os protocolos: $[geral_informacao_generica]7 atendente $[geral_informacao_generica]a (documentos inclusos) e $[geral_informacao_generica] atendente $[geral_informacao_generica], sem que haja resolutividade.
Pois bem, nos e-mails em anexo, foi requerido o restabelecido do plano de telefonia as condições originalmente contratadas e ressarcido as diferenças pagas a mais pelo plano alterado.
Excelência, observa-se que antes de lançar qualquer pretensão em juízo, o Autor tentou de resolver sua problemática de forma pacífica, mas sem resolutividade. Ora, houve requerimento da autora para restabelecer o plano, tendo a empresa requerida informado que houve apenas um reajuste.
Data vênia, o Autor aderiu ao plano descrito acima como forma de contenção de gastos e, pela atitude da empresa ré, acaba gastando valores além de seu orçamento para usar um serviço que a sua revelia foi modificado pela empresa Requerida.
Sem delongas, não há dúvidas que a atitude perpetrada pela Ré é totalmente abusiva. De outra banda, a empresa Requerida está violando o próprio contrato de prestação de serviço de telefonia móvel oferecido por ela, vez que à cláusula 10.3. informa que a $[geral_informacao_generica]poderá, a seu único e exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.
Entretanto, basta uma superficial leitura das faturas anexas para verificar que não se trata de simples reajuste de valores e/ou tecnologias autorizados pela Agência Reguladora, mas, sim, alteração unilateral do plano, sem prévia informação/comunicação ao consumidor.
Nessa toada, a alteração unilateral para plano mais oneroso, tal como perpetrada pela concessionária ré, implica má-fé e quebra da confiança contratual, de modo que ela deverá reparar todos os danos sofridos pela parte autora, bem como proceder à devolução dos valores cobrados a maior, tal como determinado pela legislação pertinente. Sem prejuízo de a requerida ser compelida a reestabelecer o plano da parte autora.
Ademais, cumpre destacar que a alteração unilateral de plano de telefonia é considerada pratica ilícita, e assim vem sendo reconhecida pelas QUATRO TURMAS do Colégio Recursal de Jales-SP, conforme acórdãos em anexo. É certo, ainda, que o Colégio Recursal vem admitindo indenização por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - vide acórdãos em anexo, publicado no ano de 2018.
Assim sendo, a Autora move esta ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido liminar de antecipação em parte dos efeitos da tutela, visando salvaguardar os seus direitos.
DO DIREITO
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Pelas informações antes prestadas e pelas provas juntadas, verifica- se que existe uma relação de consumo derivada de contrato de adesão, onde não foram observados os princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e, por fim, da confiança.
O artigo 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor define a figura do “contrato de adesão”:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O contrato que a autora mantém com a empresa ré enquadra-se perfeitamente ou conceito acima, já que não houve fase pré-negocial decisiva e a desigualdade no poder de discussão acerca das cláusulas, o que, consequentemente, leva o consumidor a ser parte hipossuficiente da relação.
Assim sendo, por conta desse conjunto de elementos que orientam as relações de consumo, precisa tal contrato ser analisado de maneira mais favorável ao consumidor e vedada a aplicação das cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio na relação contratual que existe.
Deve então, o contrato em discussão, ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade que permeia tais indivíduos.
Há que se acrescentar, ainda, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, é evidente que a ré deve ser incumbida de comprovar alguns dos fatos aduzidos no caso em tela e que a autora ficar impossibilitado de provar, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, os argumentos são verossímeis, devendo ser determinada a inversão do ônus da prova.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Considerando a relação consumerista entre a Autora e a empresa Requerida, não poderia ter havido alteração unilateral dos contratos já firmados, em estrita observância ao Digesto Consumerista, que condena tal prática.
Em seu art. 30, referido Código estabelece, ainda, que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato.
Destaca-se, novamente, que os planos já contratados não podem ser alterados sem a expressa concordância do consumidor!
Se já não bastasse os serviços de telefonia móvel oferecidos em território nacional um dos mais caros do mundo, as operadoras de telefonia móvel tentam se valer do art. 52 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), que determinou que as operadoras comunicassem, com antecedência mínima de 30 dias, aos seus consumidores sobre alterações e extinções de planos de serviço, ofertas e promoções, para promover a restrição do pacote de dados.
No caso em análise, tal norma não foi atendida. Ainda que tivesse sido respeitada, referida norma não pode ser utilizada como alavanca para a ilegalidade e abuso, muito menos como subterfúgio para que a operadora ré não cumpra para com suas obrigações.
O art. 51, incisos X, do Código de Defesa do Consumidor expressamente declara como nula de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a …