Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Cessação de Descontos Indevidos em Empréstimo

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora busca a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo não integralmente recebido. Requer a restituição dos valores descontados, indenização por danos e a concessão de tutela de urgência para impedir novos descontos, alegando prescrição da dívida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor o presente 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA C/C COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fulcro na Lei n. 12.016/09, combinada com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, em face de BANCO Razão Social, Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A parte Autora não possui endereço eletrônico, já que é carente de recursos financeiros e de pleno acesso aos meios de comunicação virtual, razão pela qual deixa de indicá-lo na presente exordial.

DOS FATOS E DO DIREITO

O requerente  na data de 04 de agosto de 2006, solicitou junto a uma prestadora de serviços do Banco Razão Social, um empréstimo no valor de R$3.875,78 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme demonstra cópia do contrato em anexo.

 

Ocorre que, deste valor solicitado e aprovado pela financiadora, foi depositado em conta de titularidade do autor, apenas R$829,09 (oitocentos e vinte e nove reais e nove centavos). 

 

Ressalta-se, que passaram-se dez anos desde a data do referido financiamento até o presente ano, ocasião em que a empresa ré, passou a descontar desde fevereiro/2016, da conta do autor o valor de R$ 109,60 (cento e nove reais e sessenta centavos), valor este referente ao financiamento.

 

Diante do aduzido certo é que o direito de cobrar da empresa ré se prescreveu no  decurso do tempo, para tanto  o Código Civil Brasileiro traz em sua letra de Lei:

 

 Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

Requer ainda que a empresa ré seja obrigada a restituir os valores deduzidos da conta do requerente, visto que, ocorreu a prescrição, e o valor devido não foi cobrado em tempo hábil, condenando a mesma a indenização por perdas e danos, conforme preceitua o Código Civil:

 

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

 

Nessa mesma linha de raciocínio  segue o NCPC:

 

Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

 

Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único.  O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

 

Art. 818.  Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único.  Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

 

Art. 819.  Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a …

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