Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O autor celebrou um contrato de prestação de serviços junto à reclamada no dia 18/09/2014 para a instalação da energia em seu imóvel rural, com uma entrada no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à vista e mais 4 parcelas no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) cada.
Ficou estipulado o prazo de 03 (três) meses para o início da instalação do serviço de instalação da energia.
Ocorre que o autor efetuou o pagamento da entrada e pagou mais 3 (três) parcelas totalizando o valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e até o momento o serviço não foi feito, bem como, o valor pago pelo autor não foi devolvido ao mesmo.
O autor tentou resolver o problema junto a reclamada, entretanto, não foi possível, procurou o PROCON no dia 30/01/2015, que em contato com a reclamada, a mesma informou que o projeto junto a Informação Omitida já estava aprovado, o material do consumidor já estava pronto e o que estava pendente era é a entrega do produto em Informação Omitida, momento em que a reclamada requereu o prazo até de 06/02/2015 para começar as obras, conforme documento em anexo.
Entretanto, até o momento a reclamada não fez o serviço e não devolveu o dinheiro do autor.
Esse impasse causou e vem causando indignação ao autor vez que contratou o serviço pagou praticamente tudo, ou seja, o valor de R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), restando somente 01 parcela que o autor deixou de pagar tendo em vista o serviço não ter sido realizado e o autor já com tamanho prejuízo, tendo em vista que a empresa reclamada recebeu o valor supramencionado e não fez o serviço.
Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO
No caso apresentado, os valores pagos de forma indevida pelo consumidor, vez que, o serviço não foi realizado, terão de ser devolvidos em dobro.
Corroborando com o exposto, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 42, parágrafo único que:
"Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Insta salientar que resta claro, pois, a má-fé da empresa reclamada. A quantia paga pelo autor foi indevida, tendo em vista, que o serviço não foi realizado.
Em todas as relações privadas, de consumo ou não, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece que:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores";(grifou-se).
Ademais, a boa-fé está expressa no Código de Defesa do Consumidor como cláusula geral:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis como a boa-fé ou a equidade".(grifou-se)
O Código Civil também traz em seu bojo, como cláusula geral, a necessidade de observância do princípio citado.
Portanto, nas relações de consumo deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva. As partes contratantes têm de agir com lealdade para com o cumprimento do contrato. Inclusive na fase pré-contratual.
Vale lembrar que nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, portanto não há que se analisar a culpa da reclamada.
Desta forma reza o art 14 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".(grifou-se)
Por fim, o requerente viu-se onerado com o pagamento de um serviço que jamais realizado e não conseguiu a devolução do valor correspondente, o que, reitera-se, apesar de inúmeras reclamações. Sendo assim, após todo o exposto, constata-se que o autor faz jus à restituição em dobro da quantia paga.
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o…