Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, com instrumento de procuração anexo, com escritório declinado ao rodapé, onde recebe as correspondências de estilo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 186 e 927, do Código Civil, ajuizar a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS
Cobrança Indevida - Repetição de Indébito
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
I - DOS FATOS
Em 05 de abril de 2020, por volta das 05h30min, o Requerente devidamente cadastrado junto a empresa Requerida, solicitou através de seu aplicativo de prestação de serviços um veículo para conduzi-lo ao trabalho, tendo em vista que seu horário de entrada se daria às 06hrs00min, onde desempenha a função de segurança no SUPERMERCADO Informação Omitida, conforme imagem abaixo e anexa (doc.1).
Informação Omitida
Cumpre frisar que o Requerente, conforme espelho de ponto anexo (doc. 2), desempenha sua atividade em serviço essencial (supermercado), e os fatos ocorreram em abril de 2020, momento em que estoura a pandemia da COVID-19 com o caos nos transportes públicos em virtude da redução das frotas, não podendo deixar de honrar o seu compromisso que atende a toda a população, passou a se utilizar diariamente dos serviços da Requerida para seu deslocamento ao trabalho, conforme nota-se nos print de tela com viagens em 03/04/2020 e 04/04/2020 (doc. 3).
Informação Omitida
Pois bem, neste fatídico dia 05/04/2020, foi localizado um veículo, guiado pelo representante da Ré, o Sr. Informação Omitida, possuindo o veículo de marca/modelo Fiat Bravo, de placas Informação Omitida, optando o Requerente como forma de pagamento pela corrida a modalidade via cartão de crédito.
Ao chegar no seu local de destino (trabalho), o representante da empresa ré, disse que estava com dificuldade em finalizar a corrida por meio do seu aplicativo, pois o mesmo estava apresentando problemas, solicitando então se poderia utilizar o aparelho celular do Requerente para finalizar a corrida, o que foi prontamente atendido, em face da confiança nos serviços ofertados pela empresa Requerida na avaliação e contratação de seus motoristas que a representa ao mercado de consumo.
E assim foi feito, tendo o Requerente efetuado sua marcação de ponto no seu local de trabalho às 06hrs01min, dando expediente até às 13hrs45min, conforme se depreende no seu cartão de ponto anexo.
No outro dia, 06/04/2020, o Requerente na mesma rotina, visando não atrasar ao trabalho, serviço essencial que não parou mesmo diante da pandemia e se resguardar do risco de contaminação fruto do isolamento social, novamente solicitou através de seu aplicativo um veículo para conduzi-lo, mais desta vez teve o serviço negado, pelo fato de constar um débito com a Requerida no valor de R$ 327,07, conforme telas anexa (doc. 4).
Surpreso e atônito com a negativa, buscou junto a empresa Requerida entender o motivo da recusa e do mencionado débito, sendo então informado que o mesmo utilizará no dia anterior de uma corrida para a Cidade de Informação Omitida e retorno ao local do seu trabalho, e que se desejasse contratar novo serviço, deveria efetuar a quitação do débito pendente.
Indignado, como pode ser claramente observado, o local de partida onde o Requerente se encontrava (residência), não tinha uma distância muito significante para o ponto de chegada (trabalho), eis que se tratavam de somente poucos quilômetros.
Foi então que o Requerente se deu conta de que fora vítima de um golpe perpetrado pelo motorista da Requerida, quando forneceu seu aparelho celular para encerramento da corrida, o motorista da Requerida, maliciosa e criminosamente, inseriu uma corrida de ida e volta no trajeto Informação Omitida, sendo portanto mencionado valor de R$ 327,07 cobrado indevidamente do Requerente e com isso o impedindo da utilização do serviço tão essencial na pandemia por falha em sua prestação de serviço.
Já desesperado, o Requerente acabou perdendo seu horário de trabalho e buscou resolver junto a Requerida a situação, registrando o e-mail anexo (doc. 5), com os devidos esclarecimentos e provas, no entanto, a resposta evasiva da Requerida foi apenas que a mesma nada poderia fazer e que se quisesse utilizar novamente os serviços, deveria regularizar o débito de uma corrida que nunca realizou, mesma diante de demonstrar que jamais poderia ter ido a Sorocaba, uma vez que no horário da fraudulenta corrida encontrava-se dando expediente em seu trabalho.
Sem saídas, passou então o Requerente a divulgar nas redes sociais o golpe que sofreu da Requerida, conforme telas anexas (doc. 6), sendo então contactado pelo motorista, que em evasivas desculpas, disse que não tinha culpa, que sua conta foi clonada, conforme verifica-se no conteúdo das conversas.
Todavia, a Requerida negou efetuar qualquer ajuste no valor cobrado, sob a justificativa da distância percorrida pelo motorista, distância essa que foi majorada por falha na prestação de serviço exclusiva da Requerida.
Porém, ao invés de reparar o erro, devidamente comprovado pelo Requerente, optou a Requerida em desdenhar da situação e não resolvê-lo rapidamente, causando-lhe abalo na ordem moral e momentos de sofrimento psicológico, haja vista todo o transtorno ofensivo por que passou o Autor que não conseguiu chegar em seu trabalho e encontrar-se até o momento sem poder utilizar os serviços da Requerida, correndo risco totalmente desnecessário em seus deslocamentos em transportes públicos ou mesmo tendo que se humilhar pedindo caronas.
Neste ponto, Excelência, em plena pandemia, perdendo o dia de serviço, frisa-se, serviço tão essencial a população, não é exagero afirmar que o Autor “perdeu o chão” e sentiu-se profundamente ofendido.
Destarte, uma vez que o Requerente não deu causa ao trajeto fraudulentamente lançado pelo motorista da Requerida, bem como por não ter sido este o trajeto inicial quando solicitou o carro de aplicativo e mesmo assim havendo a recusa da Requerida em reajustar o valor final cobrado, não teve alternativas o Requerente a não ser, entrar com a presente ação, objetivando declara-se indevida referida cobrança com a condenação da Requerida em danos morais.
E assim, estando evidente (I) o ato agressivo e lesivo à honra do Autor, (II) a falha de prestação do serviço e (III) os prejuízos causados ao Autor, sobretudo, em seu íntimo, socorre-se à Justiça para vê-los reparados pelas próprias razões expostas e pelos fundamentos jurídicos a seguir.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA COMPETÊNCIA
Primeiramente, cumpre ressaltar a competência deste MM. Juízo no julgamento do presente caso, aplicando-se a regra de competência do domicílio do Autor para as relações de consumo, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inequívoca a relação de consumo entre as partes, cuja conduta do Autor em relação à Ré está descrita nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, qual seja:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Ainda, com relação à Requerida, verifica-se tratar-se de fornecedora de transporte privado de pessoas, conforme preceito do art. 3º do mesmo diploma legal, a saber:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Neste sentido, calha tracejar a integral responsabilidade da Ré na prestação dos serviços e pelos danos dela decorrente, ainda que realizada por seus colaboradores, motoristas, parceiros ou qualquer outra relação existente, sobretudo, quando da dificuldade de identificação e na atuação em seu nome.
Há que ser mencionado que a relação jurídica existente é pautada entre o Autor e a Ré, que deve responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus prepostos e agentes que atuam em seu nome.
Tal responsabilidade está robustamente amparada, de forma expressa e tácita, pela responsabilidade solidária prevista nos artigos 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos seguintes.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. (...) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Bem como, para se buscar efetivamente igualdade de condições em nível processual, que possa facilitar a defesa do autor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo norma que possibilita a inversão do ônus da prova, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante exposto com fundamentos acima pautados, requer a autora a inversão do ônus da prova, incumbindo a ré a demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.
4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS
Superada as questões de natureza moral e ética, os fatos narrados são tutelados por diversas frentes jurídicas.
Neste ponto, por exemplo, vale lembrar que tal atitude é tutelado, principalmente na esfera Cível e Penal, configurado, v.g, verdadeiro crime, conforme artigo 171 do Código Penal.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Neste ponto, por si só, há que ser mencionado a infração legal cometida pela Requerida, ao lançar e cobrar serviços não prestados ao Autor.
No mais, caberá ao Direito Civil a justa reparação, inicialmente pelo instituto da Responsabilização Civil, que está inserido no Direito das Obrigações, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vítima que suportou o prejuízo.
A informação supracitada é amparada pela doutrina, de acordo com os ensinamentos de Sílvio Rodrigues em sua obra Direito Civil: Responsabilidade Civil, que ao se utilizar das lições de Savatier conceitua o instituto jurídico abordado “como a obrigação o que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”
Corrobora com o entendimento acima descrito Sérgio Cavalieri Filho, que também se valendo das lições de Savatier declara que a responsabilidade civil “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurídico originário.
In casu, resta patente e inequívoco a ilicitude dos atos praticados, cujas consequências são gravíssimas, obstando o Autor de utilizar os serviços regularmente da Ré, como vinha utilizando, num momento de pandemia, impedindo que o mesmo pudesse até mesmo trabalhar, assim, resta flagrante a existência de todos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da instituição demanda: ato ilícito, dano, e nexo causal, devendo a ré ser penalizada por suas condutas.
Os atos ilícitos apontados na narrativa fática correspondem a atos ilícitos stricto sensu ou indenizatórios, tendo em vista que há danos, nos termos do art. 186 do Código Civil.
No que tange aos danos provenientes dos atos ilícitos já amplamente expostos na narrativa fática, no caso em comento, se trata dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, os quais são cumulativos nos termos da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à previsão legislativa, o dever de indenizar é fundamentado tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, como pelo …