Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória | Responsabilidade Civil do Estado por Omissão em Caso de Homicídio

Resumo com Inteligência Artificial

Menor, representado por sua mãe, busca indenização do Estado por homicídio do pai, causado por apenado em regime aberto. Argumenta negligência do Estado ao liberar o condenado, que descumpriu regras e cometeu novo crime, gerando responsabilidade civil do ente público.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARMA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso em anexo), endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ Inserir CNPJ, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos

I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentrar no mérito da presente lide, a parte autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.

II. DOS FATOS

Os requerentes são herdeiros e viúva de Informação Omitida, o qual foi vítima de lesão corporal seguida de morte em 20 de abril de 2020, conforme se verificam dos documentos acostados aos autos. 

 

O crime foi cometido por Informação Omitida, o qual se encontrava em regime aberto.

 

Consoante apurado no caderno investigatório Informação Omitida é irmão de Representante Legal, que vivia em união estável com o ofendido Informação Omitida há dez anos. No dia 19 de abril de 2020, por volta das 19h, após todos passarem o dia em uma chácara de propriedade da família de Informação Omitida, este e a filha menor Informação Omitida, foram para a casa de Representante Legal e Informação Omitida.

 

Neste local, o condenado desentendeu-se com a irmã, porque a genitora da criança Informação Omitida enviou uma mensagem através do celular pedindo para que Representante Legal não deixasse o condenado sair com a filha, isto porque ele havia dito que iria pular de uma ponte com a filha. O preso, segundo Representante Legal, estava bastante alterado, passou a insultá-la com palavras de baixo calão e socou o portão.

 

A vítima Informação Omitida, que estava dormindo, acordou e passou conversar com o detido, pedindo para que ele fosse embora porque estava muito alterado. Concomitantemente, Representante Legal, receosa, pelo comportamento do irmão acionou a Polícia Militar e o infrator acabou sendo abordado na via pública e os Policiais encontraram em poder dele UMA FACA E UM REVÓLVER CALIBRE 38.

 

Nessa ocasião, o Sr. Informação Omitida foi levado para a Delegacia de Polícia, mas acabou não sendo preso em flagrante, embora o denunciado e regularmente processado nos autos número Informação Omitida, além disso, o laudo pericial confirmou que a arma era eficaz, sendo capaz de realizar disparos normalmente. 

 

O condenado, em suas declarações, confirma que estava sob o uso de entorpecentes desde o dia 17/04/2020, sendo que no dia 19 de abril de 2020, estava andando pelo bairro Informação Omitida quando foi abordado por policiais militares e durante revista pessoal encontraram com ele o revolver de calibre 38 e um punhal, além de que, restou demonstrado através dos boletins de ocorrência que o preso estava em descumprimento do seu regime aberto, fora de casa ou dependência desta, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE, ou seja, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Após ameaças, a polícia que havia abordado o preso nas proximidades de sua casa com um revólver e um peixeira, assegurou Representante Legal que o mesmo ficaria preso, pois estava descumprindo sua prisão EM REGIME ABERTO, ENTRETANTO NÃO FICOU. Após isso, mais tarde, o condenado voltou para a casa da companheira da vítima, invadindo-a e agredindo o Sr. Informação Omitida, que dormia na sala. NOVAMENTE, a polícia foi acionada, inclusive bombeiros, que não conseguiram conter o sangramento. 

 

Diante destas informações, nota-se que o Estado errou ao liberar o preso após abordá-lo em descumprimento do regime aberto, bem como, cometendo novo delito, sendo certo que, na primeira oportunidade de cometer crimes, foi autor de uma lesão corporal seguida de morte e ainda por estar portando arma de fogo, estes crimes que chegaram ao conhecimento da polícia, podendo haver outros ainda não conhecidos. 

 

O Estado tem o dever de fiscalizar os detentos que estão sob a sua tutela, visando proteger a sociedade de uma nova violência criada por um delinquente que não foi totalmente recuperado. Portanto, a responsabilidade neste caso inicia no momento em que o Estado devendo vigiar o detento na condição de PRESO EM REGIME ABERTO não o faz, o qual era obrigado a realizar! O Estado, devendo agir, não agiu!

 

Desta forma, por culpa e negligência do Estado, Informação Omitida foi vítima do crime praticado pelo condenado Vinicius, quando este não detinha condições para estar em liberdade, assim, nasce o dever de indenizar diante dos fatos narrados. 

 

Portanto, fica evidenciada a existência da responsabilidade civil do Estado em relação aos crimes cometidos pelos presos durante a determinação de soltura independente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles que foi concedida a liberdade provisória condicionada a este pagamento, dada a situação de emergencial causada pelo NOVO CORONA VÍRUS, conforme Boletim de Ocorrência N° 1899/2020.

 

A vida pregressa de Informação Omitida indica a necessidade de privação de sua liberdade como ÚNICA MEDIDA CAUTELAR APTA a assegurar que não volte a delinquir, o que também exclui a possibilidade do arbitramento de fiança.

 

O preso é reincidente, tem condenação por crime de roubo e estava descumprindo as condições impostas no regime aberto, bem como cometendo NOVOS DELITOS quando abordado, tudo a indicar que era um contumaz transgressor da lei, tendo o crime como meio de vida e não tinha disposição para cumprir regras, de maneira que em liberdade certamente iria praticar outros crimes.

 

Quanto a pandemia, a prisão não representa risco maior a quem, como Informação Omitida, transita pela via pública desnecessariamente. 

 

Destaca-se que não foram levantados a princípio motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do condenado (art. 8°, X e art. 9°, §3°, da Resolução n° 213/15, do CNJ).

 

Ora, não é apenas a gravidade da conduta do condenado em questão, como também o receio de reiteração criminosa, argumento considerado suficiente para denotar o PERICULUM LIBERTATIS.

 

No mais, embora a pandemia da COVID-19 seja uma realidade, não há nos autos qualquer indicativo que o Estado não vem prestando assistência médica adequada aos encarcerados, tampouco que o condenado pertença ao grupo de risco para a doença.

 

Outrossim, mesmo na atual conjuntura epidemiológica, a recomendação n° 62/2020, do CNJ não pode ser aplicada de forma automática, a fim de que com a liberdade provisória, em determinados casos, não se leve ainda mais caos e gravidade para a sociedade com o aumento nos índices de criminalidade.

 

Além disso, até comprovação em contrário, presume-se que a unidade prisional vem adotando as medidas sanitárias indispensáveis para assegurar o direito à saúde dos presos, em fiel cumprimento à Lei de Execuções Penais, específicas ao contexto prisional e, sobretudo, aos mandamentos constitucionais correspondentes. É certo que o contrário não se comprovou na espécie. A mera eclosão da pandemia, que se deu, é de notório conhecimento público (logo, ponto que dispensa tecnicamente a produção probatória), em escala global, não permite que se afiancem maiores garantias de salubridade, necessariamente, em contexto diverso, sequer havendo notícia, ainda, de que o condenado esteja integrado a um dos “GRUPOS DE RISCO”. Do quanto se extrai, houve a adequação do estabelecimento não só às diretrizes da Recomendação n°62 do Conselho Nacional de Justiça, as quais não têm força vinculativa, como às demais orientações normativas, como a Resolução SAP n° 60, de 24 de abril de 2020 (suspensão temporária de visitas), e as demais medidas de enfrentamento, como o monitoramento diário dos casos suspeitos e o isolamento dos afligidos.

 

Em paradigmático precedente do C. Supremo Tribunal Federal, MC no HC 185.265/SP, o Relator do caso, Sua Excelência, Ministro Celso de Mello, salientou que: “Cumpre registrar, por relevante, que, no tocante especificamente à pretendida revogação da prisão cautelar imposta ao ora paciente em face da situação de pandemia provocada pela propagação global do novo Coronavírus (COVID-19), o exame destes autos evidencia que o magistrado do pleito suscitado nesta causa sequer examinou os fundamentos em que se apoia, no ponto, a pretensão deduzida na presente impetração, considerada a alegação de que há 'fatos novos que fundamentam a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar'(grifei). Como se sabe, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de março de 2020, a Recomendação nº 62, propondo sejam implementadas, no âmbito dos sistemas de justiça penal e de aplicação de medidas socioeducativas, diversas modalidades de prevenção contra a proliferação do vírus, que vão desde a adoção de providências de caráter sanitário até a recomendação, aos 'magistrados com competência para a fase desconhecimento criminal', para reavaliarem, em cada situação concreta, a real necessidade de subsistência da prisão cautelar, nos termos do art. 4º de mencionado provimento administrativo, que assim dispõe: 'Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase desconhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência,  assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90(noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave à pessoa (...) (grifei). Entendo, nesse contexto, e considerado o próprio teor da Recomendação nº 62 do CNJ, que a necessária implementação de regras e procedimentos destinados à redução dos riscos epidemiológicos de transmissão daCOVID-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, à luz das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, devem ser inicialmente apreciadas e ponderadas pelas instâncias ordinárias competentes para a causa penal, eis que os magistrados e os Tribunais locais possuem melhores condições para avaliarem a situação particular de cada paciente e do complexo penitenciário como um todo (ou da unidade a que se acha recolhido), a fim de adotarem as providências cabíveis e indispensáveis à solução do caso concreto”.

 

Em suma, insisto que a crise de saúde atual decorrente da pandemia do “coronavírus”, por si só, não implica a imediata colocação do condenado em regime aberto, nem a adoção de medidas diversas, devendo ser observada a situação particular de cada sentenciado, destacando que os órgãos responsáveis têm adotado medidas para prevenir a disseminação do “coronavírus” dentro do sistema prisional, não se observando, do existente, manifesta ilegalidade.

 

A questão da Recomendação apontada, ou seja, o problema do “Coronavírus”, não justifica, torno a destacar, por si só, de imediato, deferimento de qualquer medida em favor do respectivo condenado, haja vista tratar-se de momento muito sério que passa o mundo inteiro, com necessidade, não se nega, de MUITO CRITÉRIO e ATENÇÃO para defesa do indivíduo. Em se tratando daqueles que, por alguma motivo, estão separados da sociedade, para proteção dela própria, tudo deve então ser avaliada caso a caso, com provas específicas, principalmente pelas autoridades diretamente ligadas as privações de liberdade, com atenção a IDADE, CONDIÇÕES FÍSICAS, DE SAÚDE ETC, acrescida à própria periculosidade do agente, de forma a preservar tanto o indivíduo, como a sociedade, com realce ao fato de que, ainda que extremamente grave a doença em questão, não significa, aos que infelizmente a adquirirem, o que não se espera a ninguém, cumpre destacar, sentença de “morte certa”, sempre dependendo de vários fatores, como está sendo amplamente divulgado por nossas autoridades médicas. Saberão, certamente, os responsáveis direitos pela saúde dos encarcerados, o momento certo de fazer prevalecer o direito à vida, acima de quaisquer outros, situação aqui, pelo visto, não definida ou comprovada.

III. DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO 

A responsabilidade do Estado está ligada ao dever de vigilância e controle do apenado em progressão de regime: se o mesmo está cumprindo com as obrigações que lhe foram impostas; se continua fazendo jus ao benefício, como por exemplo, permanecer recolhido durante o período noturno estando no regime aberto. 

 

Por óbvio, se estando em dia com seus deveres, o beneficiado comete um delito, não haverá, a priori, nexo de causalidade pois está no exercício de seu direito subjetivo. Contudo, se o Estado quedar-se inerte, como no caso em tela, não exercer a vigilância quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao preso, e este cometer um delito, dessa forma, poderá haver nexo causal, entre a omissão caracterizado do Estado e o resultado danoso. E assim, está configurada a responsabilidade civil do Estado. 

 

Vejamos o trecho de uma decisão do STJ sobre um recurso especial:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.890 - RS (2010/0077235-9) Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.1055,III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 167, e-STJ): 

1. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LATROCÍNIO. PRATICADO POR APENADO EM REGIME SEMIABERTO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. A parte autora sustenta a pretensão reparatória, em virtude da omissão do Estado em razão da falha ou deficiência na prestação da segurança pública e vigilância dos detentos. Neste caso, afastada a hipótese de  responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – faute du service.

3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do Estado, por negligência, diante das circunstâncias do caso concreto, está configurada porque, ao que se depreende das informações fornecidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, o apenado descumpria reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava no momento do delito motivador da presente demanda, empreendendo inúmeras fugas, no total de cinco durante o período em que se encontrava recluso para cumprimento de pena (com início em 06/11/2000 e término em 25/11/2011). Ora, em face disso, é inadmissível que o Estado já não tivesse providenciado meios para, ao menos, realizar um acompanhamento mais rigoroso com o apenado ou, então, se preenchidos os requisitos, fazer uma regressão para uma modalidade de regime prisional mais severa para evitar que, v.g., ao seu bel-prazer o condenado fugisse, e após, um certo espaço de tempo, simplesmente, voltasse espontaneamente – como  se o retorno ao estabelecimento em que cumpria pena fosse uma ação que estivesse, apenas, sob sua vontade. É clara, portanto, a conduta negligente do ente público, porquanto, ademais, não comprova que houve tentativas de aprisionamento, levando em conta que o apenado só fora capturado porque se envolveu em outro delito na cidade de Cachoeira do Sul sendo preso em flagrante, onde estava residindo após a fuga em 09/08/2006. Dessarte, in casu, as reiteradas evasões do sistema penitenciário pelo apenado (no total de cinco), sem que qualquer sanção fosse aplicada pelas autoridades responsáveis; a negligência do Estado na vigilância do condenado; bem como o curto espaço de tempo entre a data do fato e a fuga (40 dias), caracterizam o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público e os danos provocados pela conduta do condenado, que culminou no latrocínio do filho dos apelantes. Precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal.

4. DANO MORAL CARACTERIZADO. Inquestionável o abalo psíquico e transtornos emocionais por que passaram os autores em razão do latrocínio de seu filho nas circunstâncias narradas. A parte demandante, pois, busca a indenização pelos transtornos advindos da falha do serviço, representada pelo descumprimento, pelo ente público, bem como pela sua negligência, com o dever de vigiar os apenados que estiverem sob sua responsabilidade, para que não venham a evadir-se do sistema prisional e causar, assim, gratuitamente (como o caso dos autos), danos a terceiros". (...). Agravo Regimental Improvido. (STJ, AgRg no Resp. 1199113/MA, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, RESP. nº 1191990, RESP de 17/02/2011, DJ de 25/02/2011).

 

O STJ reconheceu a responsabilidade do Estado devido ao fato de ele não ter fiscalizado e tomado às devidas providências quanto ao privilegiado, uma vez que, o mesmo, não cumpriu com as obrigações impostas, não fez jus ao benefício, portanto, medidas deveriam ter sido tomadas, como até foi citado na decisão, deveria ter regredido de regime. Houve omissão estatal, o condenado não mais fazia jus ao benefício e, portanto, era para sua situação ser reavaliada. Não houve a vigilância do cumprimento do regime por parte do Estado.

 

Portanto, no caso em testilha fica evidenciado o nexo de causalidade entre o ato omissivo do ente público pela negligência e o dano provocado pela conduta do condenado existindo a responsabilidade civil do Estado. Ademais, a sociedade cobra uma efetiva atuação estatal, pois o cometimento de um crime durante o benefício não ocorre em casos isolados, e sim em quase todas as ocasiões em que os detentos são postos em liberdade.

 

Desta forma, pode-se observar que não existiu uma fiscalização do Estado no sentido de colocar o condenado por um crime, cometendo novo delito, em liberdade. O delinquente foi posto em liberdade mesmo cometendo novo crime e em descumprimento com as regras do regime aberto. Foi avaliado superficialmente e liberado por estarmos em uma pandemia. Não houve análise individual sobre a personalidade do condenado, que como se pode notar, agia FRIAMENTE e sentia prazer em cometer crimes. 

 

Portanto, fica clara a responsabilidade do Estado, no caso em tela, pois em primeiro lugar concedeu liberdade sem uma análise aprofundada da personalidade do detento, em segundo não houve respeito dos requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que foi abordado em DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO.

IV. DA OMISSÃO DO ESTADO NO DIA 19/04/2020

No dia 19 de abril de 2020, por volta das 19h, após todos passarem o dia em uma chácara de propriedade da família de Informação Omitida(preso), este e a filha menor Informação Omitida, foram para a casa de Representante Legal (autora) e Informação Omitida (vítima).

 

Neste local, o condenado Informação Omitida desentendeu-se com a irmã Representante Legal, porque a genitora da criança Informação Omitida enviou uma mensagem através do celular pedindo para que Representante Legal não deixasse o condenado sair com a filha, isto porque ele havia dito que iria pular de uma ponte com a filha. O preso, segundo Representante Legal, estava bastante alterado, passou a insultá-la com palavras de baixo calão e socou o portão.

 

A vítima Informação Omitida, que estava dormindo, acordou e passou conversar com o detido, pedindo para …

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