Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio da advogada que a esta subscreve (instrumentos procuratórios anexos), com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE
I.a) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
Preliminarmente, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista não poder arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Autora ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I.b) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Réu, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
II – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
No início do ano de 2018, a autora recebeu alguns telefonemas cobrando suposta dívida de cartão de crédito, tendo como credor, o Réu. Ainda sem saber do que se tratava, compareceu até o estabelecimento físico, a qual está vinculada a contratação do referido cartão, e pela atendente lhe foi dito que tratava-se de débito no valor de R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), e que tão logo pagasse o valor, cessariam todas as cobranças e possíveis negativações seriam excluídas, hipótese em que foi gerado o protocolo n.Informação Omitida, foi emitido o boleto e a Autora efetuou o pagamento.
A Autora, no mês de maio do corrente ano, fora surpreendida ao tentar efetuar uma contratação na Drogaria Informação Omitida, e não poder efetuá-la, haja vista a atendente ao realizar o seu cadastro constatar que consta em seu nome uma negativação SPC, e por este motivo não concedeu crédito à Autora e a mesma não pôde concretizar sua contratação, ficando extremamente constrangida.
Ao averiguar sua situação junto a ACIP/CDL para entender o ocorrido, constatou que estava com seu nome negativado em virtude de uma dívida com o referido cartão, referente ao título n. Informação Omitida, no valor de R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Ocorre Excelência, que o único débito que a Autora possuía junto ao Réu, foi quitado em 15.02.2018, conforme demonstra o comprovante anexo aos autos. Deste modo, o Réu foi desidioso permitindo que a negativação do CPF da Autora permanecesse no rol dos maus pagadores por mais de um ano após a quitação do débito.
Observa-se, portanto, que o Réu não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em manter o registro do nome de seus clientes nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com a Autora.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando a Autora, por ter tido injustamente, seu nome mantido nos famosos órgãos de proteção ao crédito, vem a mesma socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta do Réu.
III – DO DIREITO
III.a - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
À luz do disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor.
O consumidor, por seu turno, conforme se depreende do art. 2º do mesmo Diploma Legal, pode ser definido como aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços na qualidade de destinatário final, como é o caso em análise.
Daí que, em sendo o Réu pessoa jurídica de direito privado que presta atividade de natureza comercial, indubitável o seu enquadramento no conceito legal de fornecedor, com a consequente submissão às normas consumeristas e de ordem pública estabelecidas na Lei nº 8.078/90.
Portanto, não restam dúvidas acerca da aplicação das normas públicas de defesa do consumidor insertas na Lei 8.078/90, haja vista a caracterização da Autora como destinatária final da responsabilização pelos serviços bancários, e do Réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º da aludida norma.
Aliás, cumpre ressaltar que o STJ sumulou referido entendimento por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.b. - Da Imperiosa Inversão do Ônus da Prova
Como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, parte mais vulnerável da relação consumerista, o legislador pátrio estabeleceu, no inciso VIII, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A teor do que preceitua a Legislação Consumerista, as regras do ônus da prova, estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil brasileiro, devem ser mitigadas diante das peculiaridades das situações concretas postas em juízo, como forma de se buscar a verdade real e, também, superar os obstáculos existentes para uma das partes no atinente à produção de prova sobre alegações de fatos relevantes para o deslinde da causa.
Apesar de não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Destarte, imperiosa a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em favor da Autora, sob pena de criação de obstáculos à defesa dos seus direitos, impondo-se ao Banco Réu o ônus de comprovar em juízo a sua não responsabilidade pelo prejuízo suportado pela Autora. III.c. - Do Dano Moral
O Código de Defesa do Consumidor é extremamente claro ao prever o direito do consumidor de ter seu dano moral reparado, quando atingido. É o que reza o art. 6º, VI, ipsis litteris: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Segundo o ilustre doutrinador Luiz Antonio Riizzatto Nunes:
“[...] nem o fato de o consumidor sequer ter pago o valor cobrado indevidamente, suprime seu direito ao pleito de indenização por perdas e danos materiais e/ou morais. Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. (In. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva: São Paulo: 2005, p. 500).
No presente caso, a conduta do Réu ocasionou/ocasiona danos morais a Autora, pois a mesma além de ter sido exposta a constrangimento, o fato lhe provocou profunda angústia, aborrecimento e privações.
Essa conduta certamente não condiz com o zelo e a diligência que as instituições financeiras devem ter no exercício de sua atividade empresarial. É imprescindível que antes de proceder à constrição do nome de qualquer pessoa nos cadastros restritivos de crédito, a instituição bancária tenha todos os subsídios necessários para a prática de tal ato, e do mesmo modo devem agir para mantê-lo, pois tão logo efetuado o pagamento do débito, o Réu deveria providenciar a exclusão da negativação, que torna-se indevida a partir da quitação do débito.
No caso em tela, a desídia do banco demonstra verdadeira falta de cuidado no exercício de sua atividade. Acerca da conduta do Réu e o consequente dever de indenizar, aponta se as jurisprudências em casos semelhantes:
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro. A fixação do valor da indenização por dano moral, deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
(TJ-MG - AC: 10416110012844001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/04/0015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INEXISÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL - ART. 1.010, II E III, CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO - MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. 1- Não se conhece, em parte, de apelação cível quando os fundamentos utilizados pelo recorrente não são compreensíveis para os fins a que se destina o recurso e são dissociados dos fundamentos contidos na sentença. Situação equivalente à não-apresentação de razões do pedido de reforma da decisão proferida (Art. 1.010, II e III, CPC/2015), especialmente porque a deficiência na fundamentação do apelo não estaria a permitir a exata compreensão da controvérsia. 2- Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
(TJ-MG - AC: 10471140014609001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS. APONTAMENTOS ANTERIORES IGUALMENTE ILEGÍTIMOS. DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. …