Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem através de seus advogados, com instrumento de procuração em anexo, com escritório profissional logrado na Endereço do Advogado, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, conforme artigos 287, 319 e seguintes do NCPC, pelo rito da Lei 9099/95, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor afirma que encontra-se no momento desempregado e não tem condições de arcar com as despesas processuais, esclarece sob as penas da lei, no momento, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração em anexo), não estando em condições de demandar ou ser demandada, sem sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, pede que - a bem da Justiça - lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, Consoante o disposto no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, e, das Leis 1.060/50 e 7.115/83.
2- DOS FATOS
No dia 06/11/2019 o autor realizou uma compra pela internet junto a ré, qual seja, 2 (dois) Pneus Aro 14 185/65R14 P1 Cinturato Pirelli 96T, no valor de R$616,15 e frete de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), total de R$676,40 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), por meio de cartão de crédito parcelado em duas vezes, referente ao pedido nº Informação Omitida, a entrega foi realizada no dia 18/11/2019, dentro do prazo estipulado.
Entretanto, logo após o recebimento o autor constatou que o produto tinha as dimensões diferentes do anunciado, escolheu pneus com índice de carga de 96T e recebeu pneus de 86T, segue detalhamento do anuncio em anexo (Anexo 1), de pronto solicitou através de ligação telefônica a devolução do produto e estorno do valor pago, o contato gerou dois números de protocolos 574108615789 e 574108615660, um para cada pneu, conforme anexos (Anexos 2 e 3).
O autor optou pela devolução do valor pago ao invés da troca pelo fato de os produtos serem de extrema necessidade, pois seriam utilizados no veículo de trabalho do autor, um veículo de carga que necessariamente requer um pneu com a dimensão adequada com índice de carga de 96T. O autor efetuou uma nova compra no dia 18/11/2019, (pedido nº Informação Omitida) na mesma loja, dada a urgência e necessidade dos produtos. Desta forma, seria melhor efetuar nova compra ao invés de esperar pela troca, haja vista que o produto teria que chegar até a empresa para que fossem avaliados e só assim reenviados, essa logística tomaria muito mais tempo.
Após o contato, e o recolhimento dos produtos, (Anexo 4), através de ligação telefônica (anexos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12), o autor foi informado que o estorno aconteceria em até duas faturas, entretanto até a presente data o valor não foi devolvido, conforme faturas em anexo (anexos 13, 14, 15 e 16).
Desde do prazo estabelecido pela empresa ré, o autor entrou em contato por inúmeras vezes, conforme contatos e protocolos abaixo:
Dia 19/11/2019 15:31, referente ao protocolo número 574108615789.
Dia 19/11/2019 15:30, referente ao protocolo número 574108615660.
Dia 21/11/2019 13:56, referente ao protocolo número 574108615660.
Dia 21/11/2019 13:57, referente ao protocolo número 574108615789.
Dia 27/12/2019 14:42, referente ao protocolo número 577468528218.
Dia 27/12/2019 14:42, referente ao protocolo número 577468528317.
Todas as vezes que o autor entrou em contato com a ré para solucionar o problema sempre ouvia a resposta de que a empresa retornaria o contato para informar sobre o estorno do valor pago, todavia nunca recebeu retorno nenhum, conforme faturas em anexo.
O autor se sente extremamente lesado e transtornado com toda essa confusão causada pela ré, excelência, o autor ficou 15 dias sem trabalhar por conta desse imbróglio, se endividou novamente para adquirir novos produtos que chegassem a tempo e ainda não recebeu o estorno do valor pago.
O desgaste, o sentimento de impotência experimentada pelo autor que não teve alternativa senão recorrer ao judiciário para tentar pôr fim a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.
3- DO DIREITO
a) Da inversão do ônus da prova.
O Autor é consumidor e hipossuficiente tecnicamente, em razão disso, o CDC estabeleceu o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo invertendo o ônus da prova, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do referido diploma legal:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
De acordo com o art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Requer que seja invertido o ônus de provar.
b) Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva.
São pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços, dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do artigo14, caput do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Com espeque no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De certo, excelência, que os danos de ordem moral devem ser reconhecidos no caso em tela, pelo descaso da recorrente em dar solução justa e em tempo hábil à questão lhe reportada.
Como podemos ver, a manifestação de arrependimento foi feita pelo autor no dia 18.11.2019 (Anexos 17 e 18), o produto coletado em 27.11.2019, mas o valor não foi restituído, nem mesmo após inúmeros contatos por telefone. Cabe salientar que o autor, mesmo sem ser de sua obrigação, jamais se manteve inerte e buscou de forma veemente a via administrativa para solucionar a questão, entretanto a Ré desconsiderou todos os protocolos de ligações.
Certo é que o autor apenas exerceu o seu direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor e, consoante parágrafo único do artigo 49 do referido código, deveria ter sido a quantia já paga devolvida de imediato, mormente ao se considerar que o pagamento da compra já foi liquidada, visto que foi dividida em 2x no cartão de crédito.
Vejamos a literalidade do texto legal:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifei e destaquei)
Neste sentido destaco o julgado:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 0002349-68.2014.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DAYSE KELLY BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado (s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA RECORRIDO: VIA VAREJO S/A Advogado (s):BRUNO NOVAES BEZERRA …