Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por sua sócia administradora Representante Legal, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/5 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de tratar-se de microempresa e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, tendo em vista se encontrar com as portas fechadas.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
A autora no início do mês de agosto de 2013 efetuou a compra de MALHA PV junto à reclamada no valor total de R$ 9.168,10 (nove mil cento e sessenta e oito reais e dez centavos).
O pagamento foi realizado através de transferência bancária do valor de R$ 5.145,00 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais) no dia 12/08/2013 e do valor de R$ 4.023,10 (quatro mil e vinte três reais e dez centavos) no dia 20/08/2013, através do Banco Informação Omitida, agência Informação Omitida, da conta corrente Informação Omitida em nome da requerente para a conta da reclamada agência Informação Omitida, conta corrente Informação Omitida, conforme comprovantes anexos.
A reclamante pagou o valor maior para entrega imediata, tendo em vista que tinha um pedido de 1.900 camisetas para ser entregue no final do mês de agosto de 2013.
Entretanto, mesmo a reclamante pagando o valor para entrega imediata a malha não foi entregue, em contato com a reclamada, foi informada que a malha seria entregue até dia 19/08/2013, contudo, não foi entregue na referida data, em contato novamente com a reclamada, afirmaram que até as 17:00 horas do dia 21/08/2013 a malha seria entregue, o que não ocorreu.
Em contato novamente com a reclamada, falando com Informação Omitida, a mesma não soube informar onde a malha se encontra e nem mesmo por qual Transportadora a malha foi enviada.
A autora já sem saber o que fazer, pois a data da entrega das camisetas já estava chegando e a malha não chegava, tentou reaver o dinheiro de volta, para comprar a malha em outra empresa, restando a tentativa infrutífera.
Ressalta-se que foram várias tentativas no sentido de que a reclamada devolvesse o dinheiro para a requerente, já que a malha nunca foi entregue à autora, entretanto, não foi devolvido.
A requerente teve que comprar a malha para fazer as camisetas em outra empresa e de última hora, pagando o valor mais alto e ainda teve que pagar hora extra para os funcionários na tentativa de fazer as camisetas, teve gastos a mais com silk das camisetas, ou seja, teve gastos fora do normal para cumprir com a entrega das camisetas sendo que além do valor depositado para a reclamada referente a compra da malha que não foi entregue a requerente gastou mais 14.000,00 (quatorze mil reais).
Esse impasse causou e vem causando indignação à reclamante vez que comprou um produto junto à reclamada, por um valor maior para entrega imediata, vez que tinha o valor para entrega imediata e o valor para entrega normal e como a reclamante teria pressa pela malha, em razão do pedido de 1.900 camisetas para o final do mês de agosto, optou pelo valor da entrega imediata, contudo, efetuou o pagamento e o produto não foi entregue, causando a autora, angústia, indignação, ou seja, um enorme abalo tanto material como moral.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, com a restituição em dobro do valor pago pela malha que não foi entregue, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(...)
No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição em dobro do valor do produto.
Conforme relatado anteriormente, a autora efetuou a compra de malha junto à reclamada, efetuou o pagamento em dinheiro através de transferência bancária, conforme comprovantes em anexo, sendo que o produto não foi entregue, bem como, o valor pago não foi devolvido para a reclamante.
A reclamada tratou com descaso o problema da requerente, …