Direito Civil

Inicial. Indenizatória. Erro Médico. Parto | Adv.Cairo

Resumo com Inteligência Artificial

Os autores buscam indenização por danos morais devido a erro médico que resultou na morte de suas filhas gêmeas, ocorrida durante o parto. A ação argumenta negligência médica e pede reparação de R$ 2.000.000,00, além de justiça gratuita e outros pedidos processuais.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor  Juiz de Direito da ___ da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF  e  Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seu procurador  infra-assinado , mandato anexo (doc. 01), ao qual indica o endereço constante do mandato, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V,   do  CPC/2015,  com fundamento nos termos dos artigos 1º, inciso III, artigo 5, incisos I, inciso III,  V ; X    e  XXXIV  e  art.  37, “§ 6º  da Constituição da República de 1988 e art.186, art. 187;   art 927  parágrafo Único ;  art. 944 inciso I ; art. 954, parágrafo único, e ainda art. 43 e  ss., todos do  Código Civil/2002, consoante com  art. 287 ; art. 319 e art. 320  CPC/2015,  vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência,  expor, ponderar e  propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -  ERRO MÉDICO

Contra o ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Inserir Endereço, e contra o Instituto da Mulher Razão Social, na pessoa de sua representação legal, com sede na Inserir Endereço,  pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - PRELIMINARMENTE

I.1) DA  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA

In casu, os Autores não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declarações de hipossuficiências,  anexo. Ademais, há previsão no  artigo  5º, LXXIV  e  LXXVII  da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade das declarações de pobreza por elas firmado. 

 

Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula os Autores concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentas de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

I.2)  DO ENDEREÇO ELETRÔNICO

Os Autores, não possuem endereço eletrônico. É desconhecido, o endereço eletrônico  das Rés, destarte, não há infringência ao inciso II,  na forma do  § 3o   do art. 319  Código de Processo Civil. 

I.3) DA TRÍPLICE FUNÇÃO DO DANO MORAL 

O presente pedido de indenização por danos  morais estão assentados, balizados e norteados em provas técnicas documentais e testemunhais pré-constituídas.

 

É sabido que a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual - contexto no qual se insere a ação de indenização por dano moral - repousa no dano, na culpa (lato senso) e no nexo de causalidade entre um e outro. 

 

A responsabilidade por ato ilícito, de natureza aquiliana, é inspirada na violação de um dever fundado num princípio geral de direito, como o respeito à pessoa e bens.

 

Possuindo esta feição, os Autores cabeM comprovar de forma irrefragável não apenas o dano, como também a culpa do agente e o nexo de causalidade ou concausalidade entre esta e aquele.

 

Os pedidos da  ação se  norteiam na  tríplice função do dano moral, quais  sejam,- A Função Compensatória; A Função Punitiva ou Sancionatória e  A Função Dissuasora ou Preventiva.

 

II -  DOS FATOS -  ERRO MÉDICO

No dia 23/05/2019, a noite, por volta  das 23hs 30 minutos, Nome, acompanhado de que sua esposa Nome (indígena), Tribo “Informação Omitida”, ora Autores,  deu  entrada (ela) no  Instituto da Mulher Razão Social, na Cidade de Informação Omitida,  para  dar  à  luz  de duas crianças (gêmeas), já havia  ocorrido o “ rompimento da bolsa amniótica ”, a cerca de uns 30 minutos, tempo, que levou da residência ate o Instituto da Mulher, anexo (doc.16).

 

Contudo, já no Instituto da Mulher, passou por avaliação clinica-médica. O médico passou medicamentos para dor, e para “segurar o Bebê”, por fim resolveram internar a paciente Nome Completo, ora  autora.

 

A autora, internada no Instituto da Mulher com o pré natal em dia e em ordem,  estava  aproximadamente com 07 sete meses  de gestação conforme, anexo (doc. 05). 

 

No dia 25/05/2019, por volta  das  06hs 30 da manha, realizou  exame de ultra-som.  Constatou-se que as crianças  estavam com vida, intra-uterina, com batimentos cardíacos normais, conforme ultra-som e laudo, ora anexados, (doc.17).

 

No entanto, durante o dia de 25/05/2019, a Autora perdia líqüido e clamava os médicos por misericórdia e que realizassem a cesariana, porém sem êxito em  seus clamores.

 

Por volta das 21h:33, do 25/05/2019, após vários pedidos, fizeram novo ultra-som. As duas crianças  acabavam de falecer, no ventre materno, conforme anexo, (doc.18). 

 

Mesmo sabendo  que as gêmeas  estavam  sem vidas   intra-uterina foram retiradas do ventre  no dia 26/09, às  21 hs 30, conforme  intervenção cirúrgica, tardia, conforme, anexo, (doc.19) e (doc.20). 

 

O Autor, no dia 29/05/2019, inconformado com a situação,  em desespero,  foi orientado a fazer  boletim de ocorrência, junto a Autoridade Policial do 22 DIP, relatando o ocorrido, conforme, anexo, (doc. 12) e (doc. 15).

 

A Autoridade Policial do 220 DIP, determinou que os corpos dos Natimortos fossem periciados, pelo IML, o que ocorreu, na data de 30/05/2019, conforme anexo, (doc.13).

 

Devido aos erros médicos e administrativos do Instituto da Mulher, foi determinado pela autoridade policial a realizar   a necropsia, do IML. Foram  expedidas novas declarações de óbito, conforme anexo,  (doc. 08).

 

Com a devida venia, Excelência, foram produzidas  03 vezes,  as declarações de óbitos, conforme, anexos, (doc. 06, 07 e 08).

 

Os Autores somente, puderam sepultar suas filhas  na  data  de 31/05/2019, conforme anexo (doc. 14).  

 

Duas vidas  “intra uterinas” foram  ceifadas,  afetou  e abalou emocionalmente os pais dos bebês gemelar,  vítimas, maiormente tamanha a dor pela perda, ainda no ventre da materno “ intra uterina”.  Se não houvesse erros médicos, duas vidas não seriam ceifadas, conforme, anexos (doc. 21 - 25).

 

Por esse norte, constata-se clara e intolerante a conduta lesiva de total e absoluta negligencia, imprudência e imperícia médica, dos agentes executivos  do Estado e Instituto da Mulher Razão Social, ora  Réus,  ao qual deixaram de prestar   cuidados, assistência necessárias à situação fática, bem como falta de  atenção devida ao estado clínico da Autora  que culminou com o resultado  “  mortes, intra-uterina”,  total violência obstétrica,  justificando, desse modo, a promoção da presente demanda.

 

Esses são os fatos, em que  há de se aplicar o direito.

III - DA LEGITIMIDADE ATIVA  

Os Autores são legitimados a acionarem o poder judiciário encontra-se amparado  pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88  e CPC.

 

Art. 50, XXXV  “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88  

 

Art.17.   Para  postular  em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; CPC.

 

Art.70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, CPC.

 

Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.   

IV -    DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Conforme previsão no texto constitucional- CFRB/88, In verbis: 

 

art. 37,  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Nesse passo, artigo 186 do Código Civil Brasileiro: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

 

O caso em tela se amolda perfeitametne nos dispsotivos cosntitucionais e infraconstitucionais.

V - DA COMPETÊNCIA

Conforme  previsão nos  artigo 110 e art. 125 “caput ”  da  Constituição da República/ 88, consoante com art. 16 CPC e   RI-TJ-AM,  o mesmo  é  competente para julgar  e processar as  demandas que ocorram no estado,  no caso em comento se  amolda perfeitamente. A demanda ocorre no Estado do ESTADO, na Cidade  de Informação Omitida.

VI - DO CABIMENTO

A Carta Magna - CFRB/88, em seu instituto, constitucional de direitos e garantias fundamentais, provisionou  nos termos do art. 5º, incisos V ; X;  XXXIV;  LV  e XXXV consoante com  art.186, art.187; art. 927 , Parágrafo Único ;  art. 944 parágrafo Único;  art. 954, parágrafo único, e ainda art. 43 e  ss., todos  do  Código Civil Brasileiro 2002. 

 

È dever do ente público indenizar  os danos  morais sofridos pela vitimas ora, Autores, como decorrência destes fatos perpetrados pelo ESTADO. 

VII - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA  

1 - DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 

Conforme  inteligência e teor do dispositivo constitucional  que assegura  a todo cidadão o direito de petição aos órgãos públicos  e pedidos de indenizações por  dano moral e material estão estampados  no art. 5°, da Constituição Federal de 1988,  bem corno os princípios do contraditório e a ampla defesa, consoante com Código Civil Brasileiro conforme transcritos;

 

A Constituição Federal, expressamente, estabelece que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2- DA RESPONSABILIDADE  CIVIL

Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.

 

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

O Código Civil  Brasileiro  expressamente, estabelece nos artigos abaixo que:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará‑lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

 

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, CC). 

 

Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade. 

 

Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

 

Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva dos Réus, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso aos óbitos intra uterinos  fora alvo de atendimento negligente e desumano. 

 

As  crianças, estavam  com vida intra uterina , quando deram entrada nos hospital, vieram a óbito, no hospital  24 horas  depois. da internação , ficaram desassistidas do pondo de clinico–medico- hospitalar. A cirurgia, cesárea, foi realizada após os  óbitos intra-uterino  da gêmeas, conforme anexos, (doc.17).

 

Porque não fizeram antes dos óbitos? deveria ter sido na primeira oportunidade do atendimento médico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente. 

 

Duas filhas vieram a óbito, por negligencia médica, e omissão de socorro, estando internada na maternidade desde 23/05 , com os óbitos em 25/05/2019, conforme anexos, (doc.18).

 

Uma das funções da indenização por danos morais, é de compensar a vítima pelo dano sofrido. Entretanto, não se pode confundir a indenização por danos morais, com o preço da dor ou preço de vidas. Entendemos ser isto imoral. 

 

Claro é o entendimento de que a dor e vidas, não tem preço, mas por vivermos num sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e do lucro, a indenização in pecunia servirá para proporcionar a vítima do dano, meios que somente o dinheiro pode proporcionar, ou seja, diminuição de sua dor.

 

Nesse sentido, Christino Almeida do Valle explica a importância da indenização do dano moral "in pecúnia”:

 

"O dinheiro, ficou dito, produz conforto, euforia, passeios, enfim tudo o que possa alegrar a alma. O que é um lenitivo que, se não elide o sofrimento, pode melhorá-lo muito, produzindo, muitas vezes, o esquecimento da provação."(Valle, Christino A , "Dano Moral". Editora Aide, 1ª ed., pág. 128.)

 

Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento, de um valor suficiente para satisfazer as vítimas (pais), pois o agente causador do dano não somente prejudica as vítimas, mas todo uma ordem social. As vítimas do dano moral estão com suas honras e foro intimo destruídos pelas perdas das duas filhas gêmeas tão esperadas, portanto, estão com os valores íntimos da pessoa humana abalados, valores estes que são sustentáculos sobre o qual a personalidade humana é moldada e sua postura perante as relações em sociedade é erigida.

 

Pontes de Miranda, citado por Valdir Florindo afirma com exatidão que:

 

"o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social,..." (Florindo, Valdir. "Dano Moral e o Direito do Trabalho" Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 56).(G.N)

 

 O  caso em concreto se  amolda perfeitamente, nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima. 

 

Portanto, diante da demonstração de ERRO, do DANO e da RESPONSABILIDADE CIVIL,  inequívoco o dever indenizatório dos Réus.

3- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

A dignidade humana, a vida e sua preservação são valores fundantes de todo Estado e de toda comunidade internacional.

 

Tanto é assim que os documentos internacionais de direitos humanos reconhecem em primeiro lugar a dignidade inerente a toda pessoa, e elegem o direito à vida como um dos primeiros direitos protegidos.

 

Nesse sentido está a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)  o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1976 , que logo no seu artigo 6 dispõe:

 

Artigo 6º, I: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

 

Na mesma toada, a dignidade da pessoa humana foi alçada a um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) a qual visa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV). CFRB/88

 

Assim, é que, quando o próprio Estado, contrariando seus fundamentos e sua própria razão de ser, age com negligencia, imprudencia ou impericia, principal violadar dos direitos humanos, deparamo-nos talvez com a maior das injustiças, a qual tem o poder de instalar, pavor, trauma, medo nos cidadãos e uma descrença generalizada nas funções estatais, por péssimos serviços prestados.  Daí a importância do pronto repúdio a este tipo de ato, da contenção e da pronta reparação por parte dos Governantes, o que ora aqui se pretende.

 

E para instrumentalizar tal repúdio, nosso arcabouço legislativo desenhou o instituto da Responsabilidade Objetiva do Estado, como se verá a seguir: 

 

Portanto, deve incidir neste caso o  dispositivo  no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual:

 

Art. 37 (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  (grifou-se)

 

 

Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:

 

Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

  Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE LIPOASPIRAÇÃO, ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM PRÓTESE E LIPECTOMIA DE ABDÔMEN. CICATRIZES PERIAREOLARES ALARGADAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA FALHA NO DEVER DE PRESTAR CORRETA INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Responsabilidade Civil dos médicos e hospitais. (...). As instituições hospitalares, quando demandadas em virtude de seus serviços, assumem responsabilidade objetiva por força do art. 14 do CDC, motivo pelo qual basta a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de modo que só afastada em havendo demonstração da ocorrência de alguma excludente legal (TJRS, Apelação 70075880633, Relator(a): Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018)

 

Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o réu, deve ser indenizado:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE MÉDICO E DE NOSOCÔMIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO MÉDICO RÉU. ATENDIMENTO REALIZADO POR CONVÊNIO ENTRE HOSPITAL E SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Muito embora se trate de prestação de serviço público por particular, via convênio com o Sistema Único de Saúde, não há afastar a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, porquanto existente a relação de consumo entre as partes. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0500219-18.2010.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo Interno n. …

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