Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Perda de Chance por Atraso na Entrega de Cartões de Visita

Resumo com Inteligência Artificial

Autor busca indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega de cartões de visita, o que impediu sua participação efetiva em reunião de negócios, resultando em perda de oportunidades. Invoca a teoria da perda de uma chance e o Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através do advogado abaixo subscrito, procuração anexa, com endereço profissional em Endereço do Advogado, vem propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.  

DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais conforme a teoria da perda de uma chance (oportunidade), por atraso na entrega de produto e prestação de serviços.

 

O Autor no dia 03/08/2019, solicitou a impressão de cartões de visita através da RÉ no site Informação Omitida, com entrega prevista para até o dia 12/08/2019. 

 

No dia 14/08/2019, o Autor participaria de uma reunião de empresários com presença estimada em mais de 70 pessoas, que seria uma excelente oportunidade para a divulgação dos seus serviços jurídicos. Nesta reunião há um momento específico em que todos os presentes trocam cartões de visita com o objetivo de facilitar a publicidade. 

 

Com o atraso na entrega pela Ré, o Autor não teve a oportunidade adequada já que os presentes não receberam seus cartões de visita, prejudicando assim o alcance a novos clientes.

 

Convêm enfatizar que a participação do Autor na Reunião somente é permitida através de uma contribuição financeira anual, que concede novos possíveis clientes através de redes e conexões, estas facilitadas por cartões de visita. Como a entrega dos cartões não foram feitas dentro do prazo estipulado, é inegável o prejuízo financeiro, pois o mesmo fez investimento para se tornar membro da Reunião no valor de aproximadamente  R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) além dos possíveis clientes não atingidos por falta do cartão de visitas.

 

O que se reclama nesta demanda é o consumidor esperar de boa-fé a conduta diligente do fornecedor e o mesmo não corresponder às expectativas. Se há promessa de entrega até uma data específica estipulada, esta deve cumprir o prazo porque há uma organização esperada no dia mencionado. É dizer: a legítima expectativa do consumidor merece acolhimento quando há essa quebra. 

 

A recíproca deve ser verdadeira. Fosse o autor atrasando o pagamento pelo produto adquirido, a empresa se negaria a fornecer a mercadoria, eis que estaria sem o pagamento. Ora, se, em tese, pode a empresa atrasar a entrega, poderia o autor então atrasar o seu pagamento e requerer a entrega do produto mesmo assim. De fato, não é essa a situação que encontramos ao caso.

 

Ainda que o serviço contratado não seja essencial para o negócio do autor, ele tinha expectativa legítima de que pudesse dar maior seriedade e polidez ao seu trabalho quando se apresentasse já com um cartão de visitas. 

 

Todos os membros presentes tinham cartões de visitas próprio, menos o autor, gerando um constrangimento perante os possíveis clientes que não compreendiam o motivo senão acreditar que se tratava de profissional despreparado para o encontro. 

 

Os danos que a ausência de um modesto cartão de visitas podem fazer chegam a ser irreparáveis, já que muitos dos que ali estavam presentes não conseguiram sequer contato com o autor. A viabilidade negocial ficou reduzida porque no cartão constava site, e-mail, telefone e endereço, sendo ainda traduzido em duas línguas: português e russo. 

 

Ciente da enxurrada de processos ao qual o Judiciário passa, bem como o direito latente do autor em ser indenizado na forma como prevista em Lei, não vislumbrou outra alternativa se não mover a máquina judiciária para resguardar seus direitos já absurdamente violentados nesse ponto do litígio, confiando ao nobre Poder Judiciário a tarefa de salvaguardar os interesses do Consumidor. 

DO DIREITO

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É evidente, Excelência, que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços, e a empresa possui, como é consenso na doutrina, Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, é obrigada a indenizar o consumidor independentemente de que lhe seja atribuída culpa. Cabe à empresa apresentar prova em contrário, fundamentando a sua isenção de culpa no evento, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 que trata da inversão do ônus da prova. 

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) posto a lume por força do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, atribuiu uma farta gama de direitos que, até então se via privado o cidadão comum, posto que desamparado ao instrumento eficaz e específico de defesa de seus interesses. 

 

O diploma legal em apreço inovou, na esfera de reparação de danos causados ao consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva de fornecedor de serviços, nos seguintes termos: 

 

Art. 14 – O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Ao se responsabilizar por prestar serviços esta empresa deve se atentar ao prazo estipulado, pois ao ocorrer de forma oposta, pode prejudicar tanto materialmente como moralmente quem necessita de tal serviço no prazo.

 

Quanto aos direitos básicos do consumidor o CDC estatui que: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Temos ainda as normas do Código Civil, que em seu art. 186 diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Finalmente, demonstrando o quão ampla é a legislação protetiva dos consumidores, cabe informar que a própria CRFB/88 cuidou de garantir o ressarcimento para todas as pessoas que passem por todos os constrangimentos e angústias como os sofridos pelo …

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