Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através do advogado abaixo subscrito, procuração anexa, com endereço profissional em Endereço do Advogado, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por atraso em voo, mudança de rota contratada e falta de suporte ao cliente.
A autora comprou o bilhete no portal DO RÉU 1, dando preferência ao portal devido às facilidades por ter programa de fidelidade. Conforme Código da Reserva Informação Omitida, operado pelo RÉU 2, o itinerário seguiria com as seguintes datas:
O itinerário de ida com partida do Rio de Janeiro (Galeão) com destino a Lisboa no dia 27/12/2018, ocorreria da seguinte forma. O voo partiria do Rio de Janeiro/Galeão para Charles de Gaulle às 17:30h chegando às 07:35h (horário local de 28/12/18); de Charles de Gaulle para Lisboa às 13:40h chegando às 15:15h (horário local de 28/12/18).
O itinerário de retorno com partida de Lisboa com destino ao Rio de Janeiro/Galeão no dia 10/01/2019, ocorreria da seguinte forma. O voo partiria de Lisboa para Charles de Gaulle às 16:10h chegando às 19:45h (horário local de 10/01/19); de Charles de Gaulle para Rio de Janeiro/Galeão às 23:35h chegando às 8:10h (horário local de 11/01/19).
Ao tentar fazer o check-in online e as reservas dos assentos a autora teve dificuldades no site pois a todo momento o site informava erro. Diante disso, no dia 27/12/18 chegou no aeroporto com antecedência (antes das 14:00) para com tranquilidade realizar todo o procedimento necessário de embarque, inclusive calculando em seu horário aproveitar o Lounge do RÉU 1 no aeroporto.
Ao chegar no aeroporto, foi imediatamente ao check-in do RÉU 2 e tentou emitir o bilhete no token, porém, para sua surpresa, só era possível emitir o bilhete até Paris, faltando o bilhete para Lisboa.
Evitando possíveis constrangimentos, dirigiu-se até o atendimento do RÉU 2 para buscar maiores informações e foi informada por funcionários de que sua retirada da Bagagem deveria ser em Paris, sendo dito inclusive que seu aéreo não iria até Lisboa. Muito surpresa devido à inconsistência de informações, dirigiu-se até o balcão do RÉU 1 para tentar sanar seus problemas. Ledo engano.
Ao chegar no balcão do RÉU 1, a atendente informou que nada poderia fazer pois não havia nenhum trecho sendo operado pela companhia e que a autora deveria resolver novamente com o RÉU 2. Em um verdadeiro “jogo de empurra”, a autora permaneceu sem direcionamento e informações sobre como poderia proceder em seu embarque.
Até por volta de 16:30 um funcionário do RÉU 1 tentava resolver as dificuldades que se encontravam já que informava não haver vaga disponível, sendo ofertado pelo RÉU 2 um voo diferente, que iria para Amsterdã e a autora chegaria em Lisboa (seu destino) apenas em 31/12/2018, ou em caso de não aceite, o absurdo cancelamento da viagem ou mudança do embarque para outro dia. Por óbvio, a autora não aceitou.
Após todo impasse, o RÉU 2 disponibilizou apenas um voo saindo do aeroporto Charles de Gaulle para Lisboa dia 28/12/18 às 20:50h, fazendo a autora aguardar por mais de 13 horas no aeroporto, conforme arquivo de cartões de embarque, inclusive com um atraso injustificado e sem direito nem mesmo ao uso das salas vips do aeroporto dizendo que ela não teria o direito de utilização, mesmo se oferecendo para pagamento. As recusas eram totalmente injustificadas.
Devido à confusão entre as duas empresas RÉU 1 e RÉU 2, a autora entrou no avião sem se alimentar e devido ao estresse gerado o seu repouso era inviável, eis que persistia a preocupação de como conseguiria embargar para Lisboa. Ao chegar no aeroporto de Charles de Gaulle, a autora buscou um pouco de descanso antes de sua conexão, porém novamente o RÉU 2 se negou a dar amparo para sua cliente, recusando o uso das salas vips ao argumento de que ela não teria acesso ou que estavam lotadas em sua capacidade máxima de uso.
Ao arrepio de qualquer amparo das empresas, a autora teve que buscar por meios próprios a sua acomodação, tendo que se dirigir ao hotel dentro do próprio aeroporto para se alimentar e descansar adequadamente, dispendendo o valor de 115,00 EUR no cartão de crédito equivalente a R$ 554,41.
Ciente da enxurrada de processos ao qual o Judiciário passa, bem como o direito latente da autora em ver seus recursos a ela estornados da forma como prevista em Lei, não vislumbrou outra alternativa se não mover a máquina judiciária para resguardar seus direitos já absurdamente violentados nesse ponto do litígio, confiando ao nobre Poder Judiciário a tarefa de salvaguardar os interesses do Consumidor.
DO DIREITO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É evidente, Excelência, que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços, e a empresa possui, como é consenso na doutrina, Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, é obrigada a indenizar o consumidor independentemente de que lhe seja atribuída culpa. Cabe à empresa apresentar prova em contrário, fundamentando a sua isenção de culpa no evento, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 que trata da inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) posto a lume por força do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, atribuiu uma farta gama de direitos que, até então se via privado o cidadão comum, posto que desamparado ao instrumento eficaz e específico de defesa de seus interesses.
O diploma legal em apreço inovou, na esfera de reparação de danos causados ao consumidor, ao estabelecer a …