Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu advogado que junta procuração neste ato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e em face da seguradora Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
PRELIMINARMENTE
O Autor pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurada pela Lei 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário – declaração de pobreza, carta de concessão do benefício do INSS, no valor de R$1.669,33 (mil e seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos).
DOS FATOS
No dia 13 de maio de 2017, por volta das 15h30, houve uma colisão de veículos entre o autor e a primeira requerida, na Informação Omitida, via pública, desta urbe.
O autor estava dirigindo uma moto Honda CB 600F/Hornet, ano 2012, placa Informação Omitida, que é de sua propriedade, e atualmente está quitada, porém a moto está no nome do Sr. Informação Omitida, em razão de um erro no momento de assinar o recibo da moto (recibo assinado no local incorreto), ou seja, por uma mera questão burocrática, por um erro sanável.
A primeira requerida vinha dirigindo seu veículo Chevrolet Classic LS, ano 2010, placa Informação Omitida, pela rua Informação Omitida, FALANDO NO CELULAR, quando de repente virou para o sentido esquerdo, sem verificar se via algum veículo à sua frente em sentido oposto. Infelizmente o autor vinha com sua moto e não teve tempo hábil para frear seu veículo, ocorrendo então a inevitável colisão.
Por faltar com o devido cuidado e atenção, causou por imprudência e negligência o acidente de trânsito, que resultou em gravíssimos danos ao autor, não só de sua moto, cujo concerto (R$48.763,32, conforme orçamento da concessionária anexo) excedeu em muito seu valor médio de mercado (R$30.000,00, cotação anexa), portanto declarada a perda total, como em sua vida, pois até hoje o autor está afastado de seu serviço, com data para nova perícia em janeiro de 2018.
E mais, o autor correu sério risco de morte e teve fraturas em duas vértebras da coluna, vários cortes em sua cabeça, testa, e um dano estético praticamente imensurável, conforme fotos anexas. E, de acordo com o laudo médico anexo:
Paciente oriundo do Município de Informação Omitida, vítima de acidente moto x carro internado de 14/05/2017 a 21/05/2017. Realizada tomografia de crânio que evidenciou contusões frontal e temporal esquerda e tomografia da coluna torácica que evidenciou fratura de T8 em compressão, sem comprometimento de pedículos e lamina, sem comprometimento de canal medular. Submetido à tratamento conservador da fratura com colete de Jewett. Recebe alta com prescrição médica e retorno ambulatorial agendado com especialidade de neurocirurgia.
Após o autor ter se recuperado e saído do hospital, passou então a ter contato com a segunda requerida, a seguradora, que sempre demorava para responder às mensagens do autor, demonstrando sempre rispidez com ele e sua família.
Depois de meses de negociação, a segunda requerida negou o pagamento da moto, bem como qualquer outro dano ocorrido com o autor, sob a alegação de que a moto não estava em seu nome no momento do acidente.
Ora Excelência, quer dizer então que se o cidadão estiver dirigindo veículo de terceiro ele não tem cobertura do seguro de terceiro? Essa justificativa não passa de uma pífia tentativa da seguradora de se esquivar de suas obrigações.
Além disso, conforme notas de serviço, de venda de produtos, bem como por testemunhas que serão posteriormente arroladas, é cristalino que a moto era de propriedade do autor.
Não tendo recebido qualquer ajuda ou auxílio dos requeridos, não restou outra solução senão a presente ação judicial.
DO DIREITO
1 - DO ATO ILÍCITO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação de direitos fundamentais:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)
O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão.
Sobre o tema, dispõe Código Civil, em seu art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, não há dúvidas que as requeridas cometeram ato ilícito. A primeira quando por sua culpa exclusiva causou o acidente que quase ceifou a vida do autor, lhe causando os danos descritos nesta ação, e a segunda requerida, seguradora da primeira, por não pagar os danos causados pela sua cliente.
Assim, ambos devem responder solidariamente pelos valores da ação proposta.
2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O dever de indenizar, por aquele que pratica ato ilícito, está disposto no art. 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
3 - DO DANO MATERIAL
Dos danos emergentes
Considerando que o valor do concerto (R$48.763,32, conforme orçamento da concessionária anexo) da moto é muito superior ao valor de mercado da mesma, deverão os requeridos pagar o valor de compra da moto, ou seja, de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Assim, no presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
4 – DOS DANOS ESTÉTICOS
Dano estético é um dano que afronta a aparência física, a qual não se restringe aos traços fisionômicos, mas envolve a imagem física da pessoa em todos os seus aspectos, como a voz, os movimentos habituais de andar, de gesticular, de comportar-se, que constituem as expressões dinâmicas da personalidade.
A deformidade, portanto, é objetivamente constatada por meio da visibilidade, permanência e da extensão da ofensa física. Nelson Hungria (1980, p. 567-568) afirma que a deformidade deve ser analisada também sob o ângulo subjetivo, atinente ao prejuízo estético sofrido pela vítima. Assim, a deformidade deve causar uma impressão vexatória, de repugnância, pelo menos de um desagrado. Pensa-se que é desnecessário provar que a lesão é repugnante, vexatória, constrangedora, porque esse campo da subjetividade está mais ligado ao dano moral que ao dano estético, constatável de forma objetiva. Ressalta-se que o dano estético deve ser aferido in casu pela modificação que a pessoa sofre em relação à sua aparência anterior e não a algum paradigma de beleza, considerando-se todos os aspectos físicos que lhe são peculiares. Na seara do Direito Penal, então, o dano estético que caracteriza a deformidade permanente deve ser de grande vulto, manifestando uma desfiguração notável e indelével, sem exigir deformações monstruosas, horripilantes, para efeito de qualificação da lesão de natureza grave.
O que ocorre é que no Código Civil de 2002, o fundamento legal do dano estético passou a ser genérico, e não específico. O dano estético pode ser enquadrado na previsão específica do artigo 949, parte final, o qual é aplicável a todos os tipos de danos imateriais e, também, na cláusula geral dos artigos 186 e 927, que são aplicáveis a qualquer tipo de dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de …