Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA
em face de MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, na pessoa do seu representante legal, chefe da Procuradoria-geral do Município - PGM, a ser citado no endereço com endereço na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre o direito da Requerente em ser indenizada pelo Requerido, em razão dos danos morais e estéticos, bem como, em receber pensão vitalícia a ser pago mensalmente, haja vista a negligência na ausência de fiscalização e sinalização em via pública, a qual ocasionou um acidente de trânsito em que a Requerente estava envolvida, deixando serias sequelas permanentes, tais como a amputação do pé direito da Requerente, conforme será explanado abaixo.
II – DA PRELIMINAR
A) DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que a Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Anexo 13)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar a Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – SÍNTESE DOS FATOS
No dia 19 de abril de 2017, a Requerente conduzia a Motoneta Biz de cor rosa, Placa Informação Omitida, na via que como de costume os veículos trafegam como preferencial, qual seja, a Rua Informação Omitida e o Sr. Informação Omitida, que dirigia o VEÍCULO PICKUP MONTANA, COR BRANCA, PLACA Informação Omitida, trafegava pela Rua Informação Omitida, conforme ROP e reportagem. (Anexo 02/03).
Ocorre que a falta de sinalização constante nas vias ocasionou o abalroamento entre a Requerente e o Sr. Informação Omitida, causando sérios danos a Requerente, pois a ausência de sinalização é um erro gravíssimo da administração municipal, ora Requerida.
Segue abaixo foto do Relatório de Ocorrência Policial e imagem da reportagem:
Informação Omitida
Importante destacar que no próprio relatório de ocorrência policial (Anexo 02), o perito informou que no local do acidente, como sendo Rua Informação Omitida sentido Informação Omitida e Rua Informação Omitida sentido bairro/centro, não havia qualquer sinalização horizontal ou vertical.
Deste modo, o sinistro trouxe graves transtornos à vida da Requerente, pois após o acidente, a Requerente foi conduzida imediatamente para o Hospital Geral de Informação Omitida - HGR, ocasião em que foi submetida a atendimento médico, que constatou a urgência de realização de procedimento cirúrgico, para tentar reimplantar o pé direito da Requerente, vez que foi totalmente esmagada.
Infelizmente não foi possível recuperar o pé direito da Requerente através de cirurgia, a qual foi submetida a amputação, conforme pode ser observado nos documentos e fotos. (Anexo 04/09)
Vejamos:
Informação Omitida
Além da intensa dor e sofrimento que sentiu no momento acidente, a informação de que seu pé teve que ser amputado, lhe causou ainda mais transtornos em sua vida, pois agora tem que lidar com olhares estranhos, limitações, dificuldades, necessidades e preconceitos devido à perda de seu pé, bem como depende de ajuda de terceiros por não mais possuir um membro do seu corpo.
O trauma, a agonia, a dor, o medo, a aflição, a ferida, o aleijão, a vergonha, o inconformismo, o tratamento, a recuperação, devido a amputação, são sentimentos desagradáveis que a Requerente teve e tem que viver.
Com todo esse abalo, a vida da Requerente tem se tornado muito difícil, e foi transformada totalmente, pois agora, não consegue mais emprego devido a sua deficiência, tendo em vista que para se locomover, depende totalmente de cadeira de rodas ou muletas, deixando de auferir rendas, em razão da sua internação e tratamento, estando impossibilitada de trabalhar.
Ademais, conforme dito alhures, é certo que além do dano estético suportado pela Requerente, que é a perda de um membro inferior, esta também teve que suportar sofrimentos de cunho moral, pois atinge consideravelmente o seu íntimo.
Diante disso, tem-se claro que a falta de interesse da Requerida em sinalizar a via, causou sérios prejuízos a Requerente e lesões eternas, pois é inconteste o fato de que é dever do município implementar a sinalização nas vias públicas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Frisa-se o fato de que a Requerente é autônoma e agora está recebendo mensalmente um Benefício da Prestação Continuada (BPC) da LOAS no valor de um salário mínimo (Anexo 10), em razão da diminuição de sua capacidade laborativa, todavia, a Requerente possui três fihos dependentes (certidões de nascimento Anexo 11), sendo insuficiente um salário mínimo para sua sobrevivência.
Neste sentido, buscando amenizar e compensar todo o ocorrido é perfeitamente cabível o deferimento de todos os pedidos constantes nesta exordial, assim como, a fixação de indenização pelos danos estéticos e morais sofridos pela Requerente, o que justifica a propositura da presente ação.
Isso posto, ante os constrangimentos, aborrecimentos, transtornos e os danos materiais causados aos Requerentes, conforme supramencionado, está claro que as Requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores acima apresentados.
IV – DO DIREITO
A. DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DEVER DE INDENIZAR
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece quais as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
Neste sentido, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal diz que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo. No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Município.
Infere-se, do dispositivo acima colacionado, a obrigação da Administração, por todas as suas formas de desmembramento, indenizar, independentemente da existência de culpa, os dados causados a terceiros, por qualquer pessoa incumbida de realização de um serviço público. Ocorre que, a responsabilidade de segurança do trânsito nas rodovias é da Requeridas.
O Supremo Tribunal Federal posiciona-se nesse sentido, senão vejamos:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade Objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 754778 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251)
Vejamos jurisprudências:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REDUTOR DE VELOCIDADE (QUEBRA-MOLAS) SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E SEM PINTURA DAS FAIXAS AMARELAS – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ATO OMISSIVO GENÉRICO – RESPONSABILIDAADE SUBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR –– RECURSO DESPROVIDO –– SENTENÇA RATIFICADA. 1 – A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. 2 – Diante da omissão do Município, que deixou de sinalizar adequadamente, com as placas de advertência anteriores, o local onde o quebra-molas foi construído e também não providenciou a pintura com faixas amarelas transversais, incontestável que o serviço público não funcionou por culpa dos agentes públicos, que negligenciaram o cumprimento das normas de trânsito. 3 – A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não devendo ser insignificante, a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva, a ponto de desbordar da razão compensatória. No que respeita o dano estético, o mesmo restou configurado, representado pela deformação, ainda que de menor gravidade, no corpo da autora, mas que assume algum relevo, uma vez que ocorre no rosto. Logo, a r. sentença merece integral prestígio e, de consequência, deve ser desprovido o recurso do Município. (Apelação / Remessa Necessária 3269/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018) (TJ-MT - APL: 0003952032011811000732692016 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 20/07/2018)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão da 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 4, p. 9): “ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a norma do art. 37, § 6º, da Carta da Republica não se aplica a atos omissivos, uma vez que “se o dano sobrevier em virtude de ser o Estado omisso quanto às obrigações que a ele incumbem por força de lei, aplica-se a Responsabilidade Subjetiva com supedâneo no artigo 43 do Novo Código Civil nos termos da teoria da culpa civil ou culpa Aquiliana” (eDOC 4, p. 23), de modo que, “Não existindo ligação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima, não há se falar em dever de indenizar” (eDOC 4, p. 26). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP inadmitiu o recurso assentando a ausência de demonstração de vulneração do dispositivo constitucional arrolado, bem como a incidência à espécie do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 4, p. 51/52). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto a alegação de não ser aplicável à espécie a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, verifico que este Tribunal, ao apreciar o RE 841.526, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1.8.2016, Tema 592, firmou entendimento segundo o qual “A responsabilidade …