Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da $[processo_vara] da COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGENCIA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
A requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
II - LIMINARMENTE
A requerente requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA deferida tutela provisória positiva de obrigação de fazer, no sentido de determinar o pagamento de pensão alimentícia de 01 (um) salário mínimo, sob pena de sanção pecuniária a ser arbitrada por esse douto Juízo, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir.
O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprios fatos ocorridos como verá Vossa Excelência. Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta da Ré, quanto ao seu ato ilícito que ensejou a presente tutela jurisdicional.
Dos Fatos
A Requerente, é mãe do falecido $[geral_informacao_generica] falecido em 28/03/2018 conforme Certidão de Óbito anexa, sendo vitima fatal em um acidente de transito nesta Cidade, quando trafegava em sua motocicleta com velocidade compatível com a via na $[geral_informacao_generica], quando ao passar por um redutor de velocidade em frente a Igreja Assembleia de Deus, veio a cair do veículo batendo com a cabeça no solo e morrendo instantaneamente, tendo como causa morte traumatismo crânio encefálico, conforme exame cadavérico em anexo.
Tal conduta se deu por negligência da Prefeitura ao construir um redutor de velocidade sem as devidas observações como sinalização ou placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, de advertência, de saliência ou lombada, como também não se encontrava com as marcas obliquas pintadas na cor de amarelo de forma visível.
A culpa é exclusiva da autoridade municipal, pois é ele o orgão competente para no âmbito de sua circunscrição planejar, projetar, regulamentar e operar o transito de veículos como também implantar, manter, operar sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, coletar dados e elaborar estudos sobre acidentes de transito e suas causas.
Como demonstram as fotografias em anexo, bem como os depoimentos das testemunhas a serem arroladas, o referido quebra-molas está em desacordo com os artigos 94 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, na medida que lhe falta as devidas sinalizações, bem como as Resoluções 600 e 601/2016 do CONTRAN.
Não há duvidas quanto o descaso da autoridade municipal, caracterizada a omissão e negligência em relação ao CTB e demais legislações, ocasionando por consequência acidentes fatais como esse, tanto que a própria população furiosa com o referido redutor o destruiu afirmando que tratava-se de “muro” visto a construção irregular e desproporcional, a fim de evitar outras vitimas fatais.
É de suma importância que esse d.juízo saiba que o falecido era quem garantia o sustento de caráter alimentar da mãe, senda essa impossibilitada de trabalhar por ter problemas de saúde.
Dos Fundamentos
Como indicam os fatos narrados, a culpa pelo evento danoso é atribuída exclusivamente à atitude negligente da Requerida, que se deu pela inobservância dos seguintes preceitos dispostos no art. 94 do Código Nacional de Trânsito:
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
A resolução 600/2016 do CONTRAN, estabelece os requisitos necessários, vejamos:
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
Já o artigo 7° da referida resolução nos mostra de forma taxativa os tipos e modelos a serem seguidos para sinalizar a via em sentido duplo bem como as distâncias a serem respeitadas, visto que, consta outra lombada a poucos metros do local do acidente.
Art. 7º A implantação de ondulações transversais em série navia só será admitida se acompanhada da devida sinalização viária,constituída no mínimo de:
I - placa com o sinal R-19 - "Velocidade Máxima Permitida",regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulaçãoTIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPOB, sempre antecedendo a série;
II - placas com o sinal de advertência A-18 - "Saliência ouLombada", antes do início da série e com informação complementarindicando a existência de ondulações transversais em série, colocadasde acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro deSinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência,do CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXOV desta Resolução;
III - placa com o sinal de advertência A-18 - "Saliência ouLombada", com seta de posição colocada junto a cada ondulação, deacordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalizaçãode Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência,do CONTRAN, conforme exemplo constantes do ANEXOV da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45ºem relação à seção transversal da via, com largura mínima de 0,25 m,pintadas na cor amarela e espaçadas de no máximo de 0,50 m,alternadamente, sobre o obstáculo, admitindo-se, também, a pinturade toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como intercaladanas cores preta e amarela, no caso de pavimentos quenecessitem de contraste mais definido, conforme desenho constantedo ANEXO IV, da presente Resolução.
§ 1º Para que ondulações transversais sucessivas sejam consideradasem série, devem estar espaçadas de no máximo 100m emvia urbana e de 200m em rodovia.
§ 2º A distância mínima entre ondulações sucessivas em viaurbana de sentido duplo de circulação deve ser de 50 m, e em viaurbana de sentido único de circulação e em rodovia, de 100 m.
§ 3º Rodovia de pista simples e sentido duplo de circulação,inserida em área urbana cujas características operacionais sejam similaresàs de via urbana, a distância mínima entre ondulações sucessivasdeve ser de 50 m.
§ 4º Quando houver redução de velocidade regulamentada naaproximação de ondulações sucessivas, esta deve ser gradativa esinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo CONTRAN noManual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I - SinalizaçãoVertical de Regulamentação.
§ 5º Na situação prevista no § 4º, após a transposição dasérie de dispositivos, deve ser implantada sinalização de regulamentaçãode velocidade.
Como visto, a conduta estatal que levou à violação de direito ensejando em dano ao Requerente configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil estatui que aquele que pratica ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Como em tal conduta houve violação de direito ensejando danos materiais e morais, resta ao Requerido repará-los.
No mais, o art. 949 do Código Civil Brasileiro estatui que:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
No mesmo sentido está as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Ceará, em conformidade com o entendimento do STJ. Vejamos:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL E PENSIONAMENTO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. FALTA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE LOMBADA (QUEBRA-MOLAS) NA VIA PÚBLICA. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM. SÚMULA 326, STJ. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. ART. 944, CC. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA VIÚVA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MÃE E FILHO. SÚMULAS 490 E 491, STF. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 20, §§ 4º E 3º, CPC. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO (ÓBITO). SÚMULA 54, STJ. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43, STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato. Precedentes do STF. 2- No caso concreto, a conduta omissiva do Município de Juazeiro do Norte constituiu o fato gerador da responsabilidade civil do ente público, ou seja, o recorrido omitiu-se diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois deixou a via pública em condições precárias e sem sinalização, corroborando com a possibilidade de causar acidentes. 3- Provas documental, pericial e testemunhal que apontam para o reconhecimento da responsabilidade civil do Poder Público. 4- O Município não se desincumbiu de elidir a responsabilidade civil sub oculi, deixando de demonstrar que o infausto acontecimento se deu por força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, restando evidente o nexo de causalidade entre a omissão e o fato danoso, ao não dar a Administração Municipal cumprimento a regras legais elementares de fixação de avisos e sinais públicos de trânsito, para com eles alertar os guiadores acerca dos obstáculos ou defeitos da via pública, assim como descurou do regramento disciplinador do fluxo de veículos. Não há nos fólios comprovação de que a lombada existente no local do acidente não haja sido ali construída pelo Poder Público Municipal. 5- Bem delineados o ato ilícito e o nexo de causalidade que implicou a morte do guiador, resta caracterizado o dano moral puro ou in re ipsa. 6- Nos limites do que foi requerido na inicial e levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, além do fato de ser a genitora da vítima pessoa idosa e viúva, revela-se razoável com esteio em casos análogos na jurisprudência do STJ, arbitrar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o quantum devido pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, de modo a não só mitigar a aflição e o sofrimento experimentados, mas ao mesmo tempo servir como reprimenda à ré, a fim de que eventos semelhantes não tornem a se repetir. O arbitramento da indenização por danos morais em valor menor não implica sucumbência recíproca. Súmula 326, STJ. 7- A autora fez prova das despesas referentes ao funeral e sepultamento do filho, além dos gastos com o conserto da motocicleta, demonstrando, assim, a extensão do dano material. 8- O pensionamento é devido, na forma da jurisprudência do STJ, na proporção de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo (no valor da época) até a data em que completaria o vitimado 25 (vinte e cinco anos de idade) e desde então 1/3 (um terço) de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento de sua genitora, o que se der antes. "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores" (Súmula 490, STF). "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado" (Súmula 491, STF). 9- Infere-se dos autos (provas documental e testemunhal) que a vítima era estudante (inclusive estagiário) e ainda habitava a casa com a mãe, pessoa já idosa e viúva, de modo que a relação de dependência econômica in casu há de ser presumida. 10- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, vencida a Fazenda Pública (art. 20, § 4º, CPC), os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do citado dispositivo, para retribuir adequadamente o trabalho do advogado. Verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11- O valor do salário mínimo deve corresponder ao vigente à época do vencimento de cada obrigação. Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54, STJ. Correção monetária do dano material a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 12- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2015 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator
(TJ-CE - APL: 00003148320058060112 CE 0000314-83.2005.8.06.0112, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2015)
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE LOMBADA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA E ATENÇÃO. DEVER DO CONDUTOR. ART. 28 CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. CULPA CONCORRENTE DA VITIMA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA PROPORÇÃO DA CULPA. MANUTENÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS REPARTIDOS NA MESMA PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. O cerne da questão consiste em analisar a existência de culpa concorrente no acidente de trânsito ocorrido com a parte autora, bem como o valor fixado a título de danos morais e materiais. 2. A responsabilidade civil aplicada ao caso em questão é objetiva, posto que, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, aplicando a teoria do risco administrativo, ainda que omissivo o ato. Precedente do STF. 2. Restou devidamente comprovada a omissão do ente público, diante da ausência de sinalização da existência da ondulação transversal, chamada comumente de "quebra-molas" ou de "lombada", na via pública municipal, do mesmo modo restou incontroverso o nexo de causalidade entre a omissão do promovido e a ocorrência do acidente, que gerou graves lesões a parte autora. 3. O promovido, por sua vez, tenta elidir a sua responsabilidade, defendendo a culpa exclusiva da vítima sob o argumento de que a autora trafegava em velocidade acima da permitida no local, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova do alegado, tampouco foi realizada perícia que assim atestasse (art. 373, II, do CPC), o que afasta, por certo, a tese arguida. 5. Por outro lado, na fotografia do local do acidente é possível verificar que a via pública é bastante ampla, rodeada de casas e sem qualquer interferência que pudesse dificultar a visualização da existência de uma lombada, ainda porque o acidente ocorreu à luz do dia, o que facilitaria a visão da condutora de qualquer obstáculo na pista. 6. Verifica-se, assim, que se a autora tivesse conduzido seu veículo com atenção e cuidado poderia ter evitado o acidente, posto que, como mencionado, a fotografia juntada aos autos demonstra claramente as condições da via, sendo possível o trajeto com a existência de uma lombada, eis que tinha condições suficientes para a sua visibilidade, podendo ter reduzido a velocidade ao passar por ela. Dessa forma, não tendo procedido com as cutelas necessárias, concorreu para a ocorrência do acidente. 7. Diante de tais circunstancias, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado a quo, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a ser paga pelo Município do Crato a autora encontra-se proporcional e razoável. 8. Quanto aos danos materiais, a sentença merece reforma, posto que, configurada a culpa concorrente, o valor da indenização devem ser repartidos de forma igual entre as partes, portanto, comprovado que a autora teve o gasto de R$ 5.000,00 com com serviço doméstico/cuidadora, o promovido deve arcar com metade desse valor, qual seja, R$ 2.500,00. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento a apelação do Município do Crato, reformando a sentença, nos termos do voto do e. Relator.
(TJ-CE - APL: 00499583520168060071 CE 0049958-35.2016.8.06.0071, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES GRAVES - NEXO DE CAUSALIDADE. RESULTADO DANOSO - COLOCAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE (QUEBRA-MOLAS) SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E SEM PINTURA DAS FAIXAS AMARELAS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO. - não respeitando o município as regras contidas no CONTRAN para a instalação do quebra-molas, tais como, necessidade de instalação do quebra-molas na localidade, velocidade permitida e pintura do quebra-molas, deve responder pelos danos morais e materiais causados em acidente de trânsito com a motociclista, resultando lesões graves; - comprovada a ocorrência do evento danoso e o fato de que ele decorreu de uma negligência do município, resta comprovada a responsabilidade do mesmo pelo acidente; - o quantum indenizatório deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, devendo o arbitramento operar-se com moderação, levando-se em conta todos os transtornos suportados pela Apelada (afastamento de suas atividades laborais, faltas pelo período de um mês no curso de direito, procedimentos médicos para o tratamento), o valor deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; - os danos materiais somente são comprovados com documentos que não sejam capaz de deixar dúvidas quanto aos prejuízos patrimoniais. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 7092530-93.2011.8.09.0032, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2017)
Sendo assim, tem-se que, preenchidos os pressupostos da responsabilidade subjetiva, o Município deve indenizar os danos causados a requerente pelo acidente ocorrido por falta da devida sinalização do redutor de …