Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante assinado propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR
em face da Razão Social, instituição financeira sob forma de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3 e 4, em Brasília-DF, CNPJ/MF nº Inserir CNPJ, por seu representante legal, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o Autor afirma, sob as penas da lei e de acordo com o do art. 98 e seguintes do CPC/2015 (e da Lei nº 1060/50 – naquilo que não foi revogada), que não possui condições econômicas de arcar com as custas judiciais e demais despesas do processo , sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. (doc anexo)
II - DOS FATOS
O Requerente possui conta corrente junto a Requerida e utilizou seu limite de cheque especial/empréstimo pré-aprovado, cujo valor líquido contratual foi R$ 1.062,91 (mil e sessenta e dois reais e noventa e um centavo), sendo que o pagamento do valor deveria ser feito de forma integral a Requerida – Caixa Econômica Federal.
Entretanto devido a perder o emprego não conseguiu efetuar o pagamento, e constituiu varias dividas no período. Todavia devido a divida seu nome ficou restrito nos cadastros de proteção ao credito - SERASA, sendo inserido na data de 31 de Julho de 2016.
Mas no fim de 2018, em condição financeira estável e empregado, o Autor resolveu regularizar seu nome pagando todas as dívidas.
O Requerente buscou junto a Caixa Econômica Federal uma forma de efetuar o pagamento de sua divida e a Caixa lhe concedeu um desconto para quitação à vista devido à campanha “Você no Azul”, onde foi efetuado no dia 05 de Junho de 2019, o pagamento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de forma integral com a promessa da quitação total e plena da divida de R$ 1.062,91 (mil e sessenta e dois reais e noventa e um centavo) e consequente retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao credito. (doc. anexo)
Ocorre que após o pagamento, o Autor esperou os 5 dias de prazo que lhe foi informado pelos atendentes do Banco Requerido para regularização de seu nome, porem ainda continua com restrição no SERASA, inconformado ligou para o banco varias vezes pedindo pela regularização de seu nome, haja vista a quitação ter sido efetuada plenamente nos moldes que lhe foi concedido.
Já exausto em tentativas no dia 24 de Junho de 2019 efetuou consulta, e seu nome ainda apontava restrições no Serasa. (doc. anexo)
Por fim, após varias ligações, no dia 26 de Junho de 2019 falou com a atendente Informação Omitida às 08:34 horas na ouvidoria da Caixa Econômica Federal, onde o protocolo é Informação Omitida e até o momento não obteve resultado.
O Autor tem projetos a serem efetuados que estão sendo prejudicados pela atitude da Requerida, e por não haver outra solução, busca ter seu direito satisfeito em Juízo.
III. DO DIREITO.
a) Da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório e de forma liminar.
O Requerente utilizou seu limite de cheque especial/empréstimo préaprovado, cujo valor líquido contratual foi R$ 1.062,91 (mil e sessenta e dois reais e noventa e um centavo), sendo que o pagamento do valor deveria ser feito de forma integral.
Ao perder o emprego não conseguiu efetuar o pagamento, e constituiu varias dividas no período. Todavia devido a esta divida seu nome ficou restrito nos cadastros de proteção ao credito - SERASA, sendo inserido na data de 31 de Julho de 2016.
Entretanto buscou junto a Caixa Econômica Federal uma forma de efetuar o pagamento de sua divida e a Caixa lhe concedeu um desconto para quitação à vista, onde ele efetuou o pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) de forma integral com a promessa da quitação total e plena da divida de R$ 1.062,91 (mil e sessenta e dois reais e noventa e um centavo) e consequente retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao credito E A DIVIDA FOI QUITADA.
A Parte Requerente pede como medida de urgência que a Requerida seja compelida a providenciar IMEDIATAMENTE a retirada do nome do Requerente do SERASA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária em valor significativo a ser fixado equitativamente a critério deste d. Juízo, de modo a estimular o cumprimento da ordem e evitar o inadimplemento (ou noutro meio que entender cabível).
Deve-se observar que, por tratar-se de situação em que o perigo da demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos à parte autora, e ainda, demonstrada a robustez das provas a esta exordial anexadas, resta caracterizada a possibilidade do pleito da tutela antecipada, conforme aduz os CPC, no art. 294, parágrafo único.
Desta forma, observa-se que o CPC estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito.
De acordo com Didier Junior (p. 595, 2015) em magistral lição, versa sobre o requisito da probabilidade do direito, explicando que “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).”
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Portanto, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Assim, mediante os fatos narrados, das provas apresentadas, entre outros, resta cristalino o direito de a parte promovente ter, no mínimo, seu nome retirado do Serviço de Proteção ao Crédito.
Quanto ao Requisito do perigo da demora, Didier Júnior (p. 597, 2015) aponta que "a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.”
Observa-se que o Autor está sofrendo danos desde que pagou a divida e seu nome não foi retirados dos cadastros de proteção ao Credito - SERASA, dessa forma, encontra-se até o presente momento.
Sendo regra geral a presunção da boa-fé e considerando a prova de que nunca houve problema quando o banco, de forma justa, inseriu o nome do Requerente nos cadastro de proteção ao credito, mas do prazo legal deveria ter retirado, o que evidencia ausência de culpa do Requerente, é prudente a concessão da tutela de urgência, retirando o nome da autora do SERASA, já que é medida de justiça.
Portanto, está nítido o direito que a requerente possui em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência concedido e deixe de sofrer os danos causados pela má prestação do serviço fornecido conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
b) Do dever de indenizar.
O direito à reparação por dano moral, consolidado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indenização por dano material, moral e à imagem.
Vejamos:
“Art. 5º ...
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seu art. 186, reza que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (grifo nosso)
Por conseguinte, é necessário ressaltar que a relação jurídica entre a Requerida e o Requerente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 3º, § 2º, da lei nº 8.078/90).
Diz o art. 3º, § 2º, da lei nº 8.078/90:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso).
A esse respeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ editou súmula sobre a matéria (súmula 297 do STJ). Disso decorre que a responsabilização do prestador de serviços é do tipo objetiva, isto é, independe da existência de …