Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Danos Morais | Inscrição Indevida no Serasa

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais devido à inscrição indevida no Serasa sem notificação prévia, alegando violação do direito à informação e ao crédito. O autor pleiteia gratuidade da justiça, não designação de audiência de conciliação, indenização entre 50 e 200 salários mínimos e honorários advocatícios de 20%.

32visualizações

9downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS + TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Em Onde contende em frontispício da Nome Completo - cf. art. 319, II, do CPC/2015), apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos

DA PRIMEIRA PRELIMINAR - GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, visando o Vetusto Princípio da Boa-Fé e, da Veracidade, informa o Requerente que é isento de Imposto de Renda, assim, não possui condições e arcar com as custas processuais. 

 

Neste ínterim, faz-se necessário observar, que nada impede que a parte contraria (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada. Assim, há uma presunção de veracidade da situação de pobreza, se assim afirmado no processo por aquele que pleiteia o benefício. Não se exige prova neste sentido. 

 

Motivo este, que roga pela concessão, com base no art. 98 e ss. do CPC/2015.

DA SEGUNDA PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DA CONCILIAÇÃO

Levando-se em conta que tramitam inúmeras ações semelhantes ao caso em tela, sendo que em todas elas a tentativa de conciliação resta frustrada, é que se requer à S. Excelência que se digne em deixar de designar audiência exclusivamente de conciliação, uma vez que, na própria instrução, poderá buscar de todas os meios, para a composição amigável.

 

Assim, requer seja o Requerido citado sobre os termos da inicial, para que, querendo, apresente resposta nos autos, no prazo legal, sob pena de sofrer as consequências da revelia. 

DOS PROLEGÔMENOS 

O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. 

 

Todos os documentos apresentados são os próprios fatos ocorridos consoante se verá.

 

O nó górdio que originou a presente demanda, diz respeito exclusivamente à inexistência de qualquer notificação prévia a Requerente, informando-o que a existência de um “suposto” débito em seu nome, seria inscrito no SERASA, ou até, que isto tenha ocorrido.

 

A falta de notificação de que o nome da Requerente encontrava-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, causou-lhe dano moral, pois, caso soubesse, poderia evitar os danos que provocaram naturalmente agravo a sua honra e, prejuízo ao seu crédito, fatos estes que ultrapassam as raias do tolerável, até porque esta negativação refere-se a uma dívida inexistente. 

 

É esta, em apertada síntese, a história relevante do feito para este momento.

DOS SUSTENTÁCULOS 

A requerida, sem qualquer comunicação previa a Requerente, a incluiu em seus cadastros de inadimplentes, e, por esta razão, a Requerente busca a indenização pelos danos que sofreu pelo ato abusivo da Requerida ao assim proceder.

 

Não se questiona, neste feito à existência ou não do débito, bem como, a legalidade ou não da inscrição, mas sim a inobservância de norma contida em Lei, norma esta que não foi respeitada pela Requerida. 

 

Como sabido e cediço de todos, a Serasa efetivamente exercita esse direito, manter a negativação nos cadastros de restrição, porém, como preleciona o Código do Consumidor, este órgão deveria de antemão notificar a Requerente da inserção de seus nomes na lista dos inadimplentes.

 

Dai, é de se ter que a obrigação de NOTIFICAR a Requerente acerca da inscrição é deste órgão, e não de quem, exercitando um direito, aponta o título para os órgãos de proteção ao crédito. A diligência, no caso, deve ser do arquivista, para prevenir-se, em face do contido no art. 43, § 2º, do Pergaminho Consumerista, que é claro ao impor-lhe a obrigação de …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.