Direito Constitucional

[Modelo] de Habeas Data | Acesso a Informações sobre Pagamento a Servidora Falecida

Resumo com Inteligência Artificial

A autora impetra habeas data para obter informações sobre pagamento de gratificação à sua falecida mãe, servidora pública, após tentativas administrativas frustradas. Alega omissão da autoridade e violação do direito à informação, solicitando que a secretaria forneça os dados requisitados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento no art. 5º, LXXII/CRFB/88, na Lei 9.507/97 e Lei n. 12.527/2011 e Lei Estadual n. 2.149/2017 impetrar:

HABEAS DATA

Contra ato omissivo da autoridade coatora, o Exmo. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – Informação Omitida, situada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e direito abaixo expostos.

I – DOS FATOS

A requerente é a única filha da Sra. Informação Omitida, CPF Nº Informação Omitida, servidora pública estadual, lotada na SESA, (matrícula SIAPE Informação Omitida), cujo falecimento se deu em 04/11/2013, conforme certidão anexa. Ocorre que, mesmo após o seu falecimento, tem verificado no portal da transparência do Estado que está havendo pagamento de parcela mensal no valor de R$ 600,00, à título de “gratificação destino”(documentos, anexos), sem qualquer motivação plausível, uma vez que seus vínculos funcionais foram encerrados.

 

A autora teve ciência dos fatos em janeiro de 2018, desde então, procurou a esfera administrativa (Informação Omitida) para colher informações, protocolando pedido formal para tanto, mas, após varias diligências, não obteve êxito até o presente momento, conforme será explanado a seguir.

II – DO DIREITO

II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.

 

Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, ou, caso não seja esse o entendimento desse Douto juizo, requer autorização para que sejam recolhidas as custas mínimas, pagamento somente ao final do processo, ou parcelamento dos valores, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição.

II.2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA 

No caso em apreço, em que pese as informações solicitadas não estarem afetas à pessoa da impetrante, como dispõe a Constituição Federal e Lei n. 9.507/1997, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no ano de 2012 que o cônjuge ou herdeiros podem solicitar informações funcionais sobre o ente falecido (Habeas Data n. 147 - 2006/0224991). 

 

Naquele caso, o Ministro concedeu o pedido a Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhasse informações funcionais do falecido no prazo de 30 dias. A impetrante havia feito o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.

 

Assim, o habeas data é o remédio constitucional, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada de acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados, ainda que de ente falecido, como é o caso.

 

Posto o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a impetrante Karen é a herdeira legítima da pessoa que se requer as informações, amoldando-se ao decidido no Habeas Data nº 147, sendo sua herdeira legítima na forma do Art. 1.829.do Código Civil.

 

Vale ressaltar que foi protocolado um Pedido De Informações formal na Secretaria de Estado da Administração no dia 27/03/2018 sob o nº Informação Omitida (conforme tramitação anexa) e, como já mencionado, a impetrante só obteve desculpas por parte dos funcionários do setor da Divisão de Folha de Pagamento DFP/SEAD, como às ventiladas a seguir: 

 

[...] “está na mesa do chefe só para assinatura, passa semana que vem!, na outra!, na sexta!, já vou resolver isso hoje! Vou enviar ofício ao Banco para colher informações, e envio cópia para vocês hoje!...”.

 

Ou seja, mesmo após inúmeras tentativas se passaram dois meses e meio desde o protocolo inicial, evidenciando puro descaso com a impetrante, em manifesto descumprimento à Lei de Acesso à informação, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual.

 

Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do habeas data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade forneça as informações solicitadas.

 

Por fim, usando-se das palavras do Ministro, "deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido".

II.3 - DA OFENSA DO DIREITO FUNDAMENTAL DA IMPETRANTE       

A conduta impugnada em juízo viola o direito fundamental, constitucionalmente …

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