Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ DE FAMÍLIA Da comarca de CIDADE - UF
PRIORIDADE PESSOA IDOSA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através do advogado abaixo subscrito, procuração anexa, com endereço profissional em Endereço do Advogado, vem requer
ALVARÁ JUDICIAL
tendo em vista a negativa de concessão de pagamento residual de pensão por morte por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Inserir CNPJ, situada à Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
Não obstante o necessário recolhimento de custas para manutenção e prestação jurisdicional do nobre Poder Judiciário, não há como se olvidar da realidade fática a ser apresentada nestes autos.
O valor pretendido de recebimento sequer atravessa o numerário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com cálculos simples aritméticos. São 22 dias contados para uma pensão total de R$ 1.444,00 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), o que na prática atinge o valor aproximado de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
As custas previstas conforme tela abaixo giram na faixa de R$ 321,94, ou seja, mais de 40% do valor a ser recebido pelos herdeiros. De certo, o valor das custas, que é obrigatório para ajuizamento desta ação, não corrobora com a nobre atividade do Poder Judiciário, que a todo custo busca equidade e equilíbrio social. As custas são de tal monta que comprometem seriamente o valor total a ser recebido pelos herdeiros.
O excesso de burocracia não deve, neste ponto, servir de salvo conduto para que órgãos previdenciários se omitam do pagamento aos seus contribuintes que regularmente pagaram por toda uma vida para ter uma aposentadoria/pensão digna a si próprio e a seus familiares.
Se muito não for clamar pela gratuidade de justiça, requer, ao mínimo, com base no princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXV) e nos termos do enunciado administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (FETJ), o recolhimento das custas ao final deste processo, que assim diz:
27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Diante dos argumentos acima expostos, requer seja analisado pelo Douto Juízo a possibilidade de recolhimento das custas após o recebimento da pensão devida pelo INSS a ser liberado através do alvará judicial requerido nestes autos judiciais.
DOS FATOS
AUTORES herdeiros diretos da falecida Informação Omitida (mãe dos autores) ingressam com ação judicial para requerer alvará judicial autorizando o levantamento de saldo residual no INSS referente à pensão por morte da de cujus falecida em 22/04/2019.
Por decorrência de seu falecimento não foi possível receber o benefício referente ao mês de abril que o INSS lhe depositava no 2º dia útil em razão de beneficio de pensão por morte.
A de cujus Inform…