Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Judicial da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que o subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Em 21.02.2000, nesta Comarca de CIDADE, o Requerente nos autos do processo nº Informação Omitida, conforme cópia do Termo de Audiência em anexo, comprometeu-se em prestar alimentos, por meio de um acordo, em favo da filha (Requerida) representada na época por sua genitora, onde restou ajustado que o Requerente efetuaria o pagamento a título de pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, fato que se perpetua até a presente data.
Ocorre que com toda dificuldade o Requerente tem prestado os alimentos e com o atingimento da maioridade civil da Requerida, que atualmente se encontra com 24 (vinte e quatro) anos de idade, graduada em serviço social, conforme documento comprobatório em anexo.
Portanto, atualmente a Requerida é maior de idade, possui plena saúde para prover seu próprio sustento, assim como, a mesma não está mais estudando e já pode prover o próprio sustento, inclusive a Requerida trabalha como tutora de serviço social na empresa Grupo Informação Omitida, razão pela qual, não há mais motivação para a continuidade da obrigação alimentar.
Insta informar que o Requerente é um senhor de idade, atualmente com 70 (setenta) anos de idade, com algumas limitações, inclusive com o uso continuo de medicamentos diante da avançada idade, além disso o Requerente recebeu o valor ínfimo de benefício de aposentadoria do INSS, conforme documentos em anexo.
Portanto Excelência, atualmente o Requerente também possui custos elevados para sua sobrevivência. Deste modo, o Requerente se vê impossibilitado de continuar arcando com a obrigação de prestar alimentos e pelo fato da filha (Requerida) se encontrar em maioridade civil, apta a prover o próprio sustento, conforme inclusive já relatado acima, a Requerida já se encontra formada e provendo pelo seu próprio sustento.
Dessa forma, não resta outra alternativa ao Requerente, senão socorrer-se da via judiciária, para que ao final, seja julgado procedente a ação, a fim de declarar a exoneração dos alimentos devidos pelo Requerente em favor da Requerida.
II – DO DIREITO
Inicialmente cumpre destacar, que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, conforme dispõe o art. 5º, caput, do Código Civil, vejamos:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ainda, mister salientar, que dispõe o art. 1.635, inciso III, do Código Civil, que trata da extinção do poder familiar pelo atingimento da maioridade. Veja-se:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
[...]
III - pela maioridade;
Ademais, o art. 1.699 do Código Civil, dispõe que:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Grifamos.
Ou seja, a obrigação alimentar, com fundamento do dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor.
Conforme decorre a Súmula 358 do STJ:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentado não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença homologatória que fixou alimentos.
No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, sendo que na maioria das vezes se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada está se extingue automaticamente o poder familiar, conforme preceitua o art. 1.635, inciso III, do Código Civil.
Ainda, lembramos que os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, poder-se-á falar que a obrigação de prestar alimentos não subsiste quando atingido a maioridade, assim como quando contraído casamento e/ou união estável pelo Requerido.
Portanto, se a Requerida atingiu a maioridade civil, a necessidade deixa de ser presumida. Embora a maioridade, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração da verba alimentar, agora cabe a Requerida provar que precisa continuar recebendo os alimentos. Ou seja, é imprescindível de que a Requerida comprove a sua condição de necessidade, pois esta necessidade não se presume quando se trata de alimentos pretendidos por pessoa maior e capaz.
Outrossim, a maioridade é entendida como presunção de capacidade, devendo o credor evidenciar a sua necessidade na continuidade dos alimentos, conforme leciona a doutrina sobre o tema, veja-se:
“A aquisição da maioridade (...) faz com que se presuma a desnecessidade dos alimentos, cometendo ao alimentando provar a exceção de que ainda subsiste o seu crédito alimentar, e somente em casos especiais subsistiria a obrigação alimentar e está exceção é ônus do credor, (...).” (MADALENO, Rofl. Manual de Direito de Família, 2018. Versão Kindle, pag. 9472).
Ademais, cita-se o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. CABIMENTO. Com a maioridade civil, apesar de não ser, por si só, motivo de exoneração da obrigação alimentar, passa a ser dever do alimentado provar que ainda necessita dos alimentos, pois a necessidade deixa de ser presumida. Caso em que a alimentada, com 25 anos de idade, não está cursando ensino superior, não exerce atividade laboral, nem comprovou a necessidade de continuar recebendo a verba alimentar. Mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cív…