Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CIDADE – ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado,, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS:
A Exequente, denominada Informação Omitida, tem sede na cidade de Informação Omitida, onde comercializa a venda e abastecimento de combustível, dentre outros serviços.
Nos meses de Informação Omitida, foram adquiridos pela Executada produtos e serviços ofertados pela Exequente, conforme se comprova vislumbrando as Notas Fiscais de n.º Informação Omitida no importe de R$ Informação Omitida no montante de R$ Informação Omitida.
Ainda, como forma de comprovação da compra dos produtos e prestações dos serviços, todas as vendas realizadas acompanham seu respectivo comprovante de recebimento de produtos devidamente assinados no ato da relação comercial havida entre as partes litigantes.
Deste modo, para realização do pagamento, a Exequente emitiu Informação Omitida boletos de n.º Informação Omitida e n.º Informação Omitida, no importe de R$ Informação Omitida e de R$ Informação Omitida, com vencimento para os dias Informação Omitida respectivamente.
Contudo, mesmo estando devidamente ciente do compromisso assumido perante a Exequente, a empresa Executada não honrou com suas obrigações, deixando de realizar o pagamento dos boletos aludidos.
Diante da situação embaraçosa, a Exequente oportunizou, por diversas vezes, contato telefônico para que houvesse a regularização dos boletos atrasados, restando todas infrutíferas.
Deste modo, ante o inadimplemento por parte da Executada em honrar com suas obrigações perante a Exequente, esta não viu outra solução a não ser encaminhar os títulos não pagos à protesto , diante do Informação Omitida, despendendo a quantia de R$ Informação Omitida.
Em vista do inadimplemento da Executada até a presente data, o valor do débito devidamente atualizado, perfaz a quantia total de R$ Informação Omitida, conforme planilha de débitos judiciais em anexo , vejamos:
Informação Omitida
Diante o exposto e de todas as tentativas infrutíferas de recebimento do valor devido, não restou outra alternativa a Exequente senão a de requerer a entrega deste imbróglio a este r. Juízo, para que a Executada seja compelida a pagar a quantia atualizada acima mencionada.
2. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
De acordo com as informações e documentos já apresentados na presente exordial, tais como nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias assinado, boletos e instrumentos de protestos, por força legal, trata-se de título executivo extrajudicial, conforme redação dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, in expressis:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784: São títulos executivos extrajudiciais:
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
[...] (grifo nosso)
A doutrina nos apresenta, como requisitos substanciais do título executivo, os predicados: liquidez, certeza e exigibilidade. Essa tríplice exigência guarda relação com o Direito Italiano, que em seu Código de Processo Civil, também faz alusão a estes três requisitos.
Sobre estes requisitos, cita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco , que com sua conhecida didática os conceitua da seguinte maneira:
“[...] A exigibilidade é estranha ao conceito e configuração do título executivo. [...] No tocante à exigibilidade, deve o título apenas proporcionar ao juiz a apreciação de sua ocorrência no momento da execução, isto é, indicar as condições de exigibilidade, de modo que à primeira vista se saiba se o débito está ou não vencido, se há ou não condições[...].
[...]Na busca do verdadeiro significado da certeza como requisito substancial do título executivo, tenha-se como apoio a consciência da razão de sua exigência pela lei processual. Assim é que, quando se fala em direito certo, pensa-se num direito cujos elementos sejam perfeitamente conhecidos; em outras palavras, será certo um direito, se definidos os seus sujeitos (ativo e passivo) e a natureza da relação jurídica e do seu objeto[...].
[...] Sendo quantificável o objeto do direito a que se refere o título executivo, este há de conter a indicação de uma quantidade determinada de bens (ou ao menos determinável). Nisso reside a liquidez dos créditos em sua expressão mais simples [...]” (Grifo nosso).”
Entretanto, estes 03 (três) elementos estão aqui presentes, ou seja, a liquidez, representada pela quantificação do crédito da Exequente expressada em moeda corrente nacional, a certeza, expressada pela autorização do artigo de lei que dá guarida à pretensão da Exequente, e, por derradeiro, a exigibilidade, já que o débito existente se encontra vencido.
Deste modo, devidamente presentes e comprovados todos os requisitos do título executivo, é perfeitamente cabível a presente execução nas duplicatas em questão.
Destarte, demonstrado o crédito da Exequente representado em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e paralelamente verificado o inadimplemento da Executada, mostra-se adequado o manejo desta demanda executiva para o fim de, por intermédio da atividade jurisdicional estatal, ser satisfeita a obrigação em questão, na forma prevista nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Consoante Comprovante de Inscrição e de Situação cadastral emitido no site da Receita Federal, a Executada é firma individual, sendo sua sócia a Sra. Informação Omitida, inscrita no CPF/MF sob o n.º Informação Omitida.
O empresário individual, mesmo matriculado no Órgão de Comércio (Cód. Civil, art. 967), não dá origem a uma pessoa jurídica distinta de sua pessoa física, muito embora seja a ela equiparado para fins tributários e também providencie inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda.
Como não há personificação jurídica sobressalente, também não há diferenciação patrimonial entre o conjunto de bens destinado para o exercício da empresa e os demais outros por ele titularizados.
Nas firmas individuais ocorre, portanto, a identificação entre a empresa e seu único sócio, sendo o último responsável pelos débitos da empresa, respondendo seu patrimônio ilimitadamente como se fosse o patrimônio da própria firma.
Nesse sentido leciona Rubens Requião :
“De acordo com a Lei 9.841/99, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta igual ou inferior a R$ 244.000,00.A firma individual (hoje denominada firma mercantil individual pela Lei 8.934/94, art. 32, II, "a"), do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, atualmente Registro Público das Empresas Mercantis, chama-se também de empresa individual e empresário, pelo Código Civil. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou muito bem que o comerciante singular vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda (Ap. Cív. 8.447/Lajes in. Bol. Jur. ADCOAS, nº 18.878/73).”
Ainda, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de outros Tribunais, corrobora o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1) PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DOS VALORES COBRADOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AINDA NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.146, DO CC. EMPRESAS COM O MESMO NOME FANTASIA, A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA E QUE SÃO PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 3) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1598484-6; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane R. C. Ludovico; Julg. 19/07/2017; DJPR 28/07/2017; Pág. 192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROPRIEDADE. 1. O empresário individual atua em nome próprio, além de responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 2. Para fins de responsabilidade patrimonial não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa individual e a de seu titular, de modo que não se faz necessário o redirecionamento da execução ou a prática de qualquer ato formal para a inclusão no polo passivo e constrição do patrimônio da pessoa física. (TRF 4ª R.; AG 5056117-78.2017.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 11/07/2018; DEJF 12/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIODO EMPRESÁRIO, PESSOA FÍSICA, E DA EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PERANTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR SUA EMPRESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. Empresário individual é a pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela própria empresa. Assim, não há separação patrimonial, vez que não existe pessoa jurídica e, por conseguinte, autonomia. Considerando, in casu, que o devedor Ajair Antônio Malinveri Barbieri exerce pessoalmente, e em seu nome, as atividades empresariais, constituindo-se, então, em empresário individual, não há se falar em distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física. (TJSC; AI 4003640-07.2017.8.24.0000; Cunha Porã; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 05/03/2018; Pag. 159)
Assim, evidente a confusão entre a empresa e a sua titular, resta como parte legítima para integrar a presente lide.
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Restou devidamente comprovado o inadimplemento das parcelas resultantes da relação comercial por parte da Executada, sendo que a Exequente faz jus ao recebimento do crédito com acréscimo de juros referentes à mora, bem como a correção monetária sobre os valores originais.
Os juros de mora, vencidos ou vincendos, constituem uma prestação à forfait, ou seja, um acordo pelo qual uma das partes se obriga a fazer ou fornecer um bem por um preço certo, destinada a compensar o credor pela falta de cumprimento em prazo estipulado das obrigações pecuniárias.
Dispõe a este respeito, o artigo 406 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Tratando o dispositivo especificamente de juros moratórios, e utilizando-se da expressão "taxa que estiver em vigor", merece a leitura conjunta com o art. 161 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
Portanto, os juros a serem aplicados são moratórios, e devidos à taxa de 1% ao mês, conforme aduzido.
No mais, com relação à correção monetária, retrata um indexador legal que reflete, exclusivamente, a reposição do poder de compra da moeda, debilitado pelos índices inflacionários, portanto, não é um "plus" que se adiciona ao principal, mas simples atualização do valor do débito em decorrência da desvalorização da moeda nacional que deve ser aplicada a todos os débitos sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Vale a ressalva de que o credor de duplicata inadimplida tem direito a receber juros de mora a partir da data do vencimento do título. Simples, …