Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
Execução de título Extrajudicial c/c Tutela Cautelar de Urgência
em face de Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS:
No dia Data, fora adquirido pela Executada produtos derivados de madeira, tais como vigas, caibros e pontaletes de eucalipto, de diferentes tamanhos e medidas, conforme se comprova vislumbrando a Nota Fiscal Eletrônica de n.º Informação Omitida , emitida na data supramencionada, no importe total de R$ Informação Omitida.
No momento de consumação da referida relação comercial, fora dado a título de entrada, a quantia de R$ Informação Omitida, sendo o restante do valor diluído em Informação Omitida boletos , n.º Informação Omitida, no importe de R$ Informação Omitida, com vencimento para os diasInformação Omitida, respectivamente.
Contudo, mesmo estando devidamente ciente do compromisso assumido perante a Exequente, a Executada não honrou com suas obrigações, deixando de realizar o pagamento dos boletos aludidos, mesmo recebendo todos os produtos contidos na NF-e n.º Informação Omitida, conforme devidamente comprovado pelo Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) , evidenciando a entrega dos produtos
Diante disso, a Exequente realizou, por diversas vezes, contato telefônico para que houvesse a regularização dos boletos atrasados, bem como o enviou Notificação Extrajudicial para o endereço do Executado, restando todas infrutíferas.
Deste modo, ante o inadimplemento por parte da Executada, a Exequente sem outra solução encaminhou os títulos não pagos à protesto .
O valor do débito devidamente atualizado, perfaz a quantia total de Informação Omitida, conforme planilha de débitos judiciais em anexo , vejamos:
Informação Omitida
Diante o exposto e de todas as tentativas infrutíferas de recebimento do valor devido, não restou outra alternativa a Exequente senão a de requerer a entrega deste imbróglio a este r. Juízo, para que a Executada seja compelida a pagar a quantia atualizada acima mencionada.
2. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
De acordo com as informações e documentos já apresentados nesta inicial, tais como nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias (DACTE), boletos e instrumentos de protestos, por força legal, tratam-se de títulos executivos extrajudiciais, conforme redação dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784: São títulos executivos extrajudiciais:
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
[...] (grifo nosso)
São requisitos substanciais do título executivo: liquidez, certeza e exigibilidade.
Sobre estes requisitos, cita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco :
“[...] A exigibilidade é estranha ao conceito e configuração do título executivo. [...] No tocante à exigibilidade, deve o título apenas proporcionar ao juiz a apreciação de sua ocorrência no momento da execução, isto é, indicar as condições de exigibilidade, de modo que à primeira vista se saiba se o débito está ou não vencido, se há ou não condições[...].
[...]Na busca do verdadeiro significado da certeza como requisito substancial do título executivo, tenha-se como apoio a consciência da razão de sua exigência pela lei processual. Assim é que, quando se fala em direito certo, pensa-se num direito cujos elementos sejam perfeitamente conhecidos; em outras palavras, será certo um direito, se definidos os seus sujeitos (ativo e passivo) e a natureza da relação jurídica e do seu objeto[...].
[...] Sendo quantificável o objeto do direito a que se refere o título executivo, este há de conter a indicação de uma quantidade determinada de bens (ou ao menos determinável). Nisso reside a liquidez dos créditos em sua expressão mais simples [...]” (Grifo nosso).”
Todos os requisitos exigidos para a execução estão presentes.
Destarte, demonstrado o crédito da Exequente representado em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e verificado o inadimplemento da Executada, mostra-se adequado o manejo desta demanda executiva para o fim de, por intermédio da atividade jurisdicional estatal, ser satisfeita a obrigação em questão, na forma prevista nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Restou devidamente comprovado o inadimplemento das parcelas resultantes da relação comercial por parte da Executada, sendo que a Exequente faz jus ao recebimento do crédito com acréscimo de juros referentes à mora, bem como a correção monetária sobre os valores originais.
Os juros de mora, vencidos ou vincendos, constituem uma prestação à forfait, ou seja, um acordo pelo qual uma das partes se obriga a fazer ou fornecer um bem por um preço certo, destinada a compensar o credor pela falta de cumprimento em prazo estipulado das obrigações pecuniárias.
Dispõe a este respeito, o artigo 406 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Tratando o dispositivo especificamente de juros moratórios, e utilizando-se da expressão "taxa que estiver em vigor", merece a leitura conjunta com o art. 161 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.”
Portanto, os juros a serem aplicados são moratórios, e devidos à taxa de 1% ao mês, conforme aduzido.
No mais, com relação à correção monetária, retrata um indexador legal que reflete, exclusivamente, a reposição do poder de compra da moeda, debilitado pelos índices inflacionários, portanto, não é um "plus" que se adiciona ao principal, mas simples atualização do valor do débito em decorrência da desvalorização da moeda nacional que deve ser aplicada a todos os débitos sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Vale a ressalva de que o credor de duplicata inadimplida tem direito a receber juros de mora a partir da data do vencimento do título. Simples, uma vez que o devedor tem ciência, ao formalizar o título, da data em que a obrigação terá de ser adimplida, não há nenhuma outra formalizada previa diante do inadimplemento para que haja a incidência dos juros e correção monetária.
Se a obrigação é líquida e exigível, e tem termo fixado, o inadimplemento ocorre quando do vencimento.
Referida mora, na modalidade ex re, independe de qualquer outro ato positivo do credor, que não a apresentação do comprovante de pagamento, pois decorre do próprio inadimplemento da obrigação descrita no título, positiva, líquida, e com termo.
É o que se extrai da redação dos arts. 394 e 397 do Código Civil vigente:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
Na lição de Carlos Alberto Bittar , em se tratando de obrigação líquida, há certeza quanto à sua existência e determinação quanto ao seu objeto:
“Diz-se líquida a obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Ilíquida é, ao revés, aquela incerta quanto ao objeto, ou ao valor, dependendo sua complementação de procedimento posterior (denominado liquidação, que pode ser legal, judicial ou convencional).”
Ainda, o eminente Ministro Cezar Peluso , menciona que:
“Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente. [...] A mora verifica-se com a citação (efeito, aliás, do art. 219 do Código de Processo Civil) nos casos em que a obrigação não é ... líquida - pois há necessidade de seu reconhecimento ou da fixação de seu valor. Mas, caso se trate de decisão que se limita a reconhecer o inadimplemento no termo previsto, a mora retroage ao momento em que houve o inadimplemento, que haveria de ser o termo inicial para cálculo de juros.”
Não obstante, também é o entendimento dos Tribunais de Justiça, senão vejamos:
DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXECUÇÃO CUJOS EMBARGOS FORAM REJEITADOS. APELO DA EXECUTADA (SACADA). NULIDADE. EXECUÇÃO DESPIDA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE AFASTADA. DUPLICATA MERCANTIL ELETRÔNICA (OU "VIRTUAL"). ART. 889 DO CC E ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97. Dado o avanço da informática e o disposto no art. 889 do CC e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, é inegável a validade da emissão de duplicata eletrônica (virtual). PROTESTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ACEITE. APONTAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO, PORÉM. Ausente aceite, o protesto pode ser feito por falta de pagamento, situação que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 13 da Lei das Duplicatas. CAUSA DEBENDI QUESTIONADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA, TODAVIA. NOTAS FISCAIS/FATURAS REGULARMENTE EMITIDAS, INCLUSIVE COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. A duplicata é título causal e compete à vendedora a prova da causa do título. Comprovada suficientemente a relação jurídica que deu azo à emissão do título, mediante exibição das notas fiscais/faturas e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não há falar em emissão fraudulenta, pelo que improcede a pretensão veiculada em embargos à execuç…