Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscreves, apresentar a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Pelo rito do artigo 528 e seguintes do CPC, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente merece ressaltar que a presente ação é ajuizada com o único intuito de preservar o direito do menor Eduardo, que em virtude de sua incapacidade está devidamente representado por sua genitora.
Tem-se que o cunho da ação é voltado em prol do menor, logo, independente da remuneração da genitora do infante, é correta a aplicação de isenção de custas processuais conforme permite o artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isentando os menores do custeio das custas processuais, objetivando facilitar o ingresso da presente ação que visa tão-somente resguardar os interesses de crianças e adolescentes:
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000/50000, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDIMENTO DO ECA - EXTENSÃO AO PROCURADOR - INVIABILIDADE - STJ – PRECEDENTES.1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autores e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Min. Herman Benjamin). 2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. V (TJSC, Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (Grifou-se).
Insta salientar que a genitora figura o polo ativo apenas para fins de representar o menor, sendo que a finalidade da lide, bem como todos os pedidos relacionados e o interesse da ação é em prol do menor.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a genitora do infante acosta aos autos documentos comprobatórios demonstrando a incapacidade de pagamento das custas processuais.
A Requerente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
A Requerente atualmente está desempregada, conforme carteira de trabalho, sendo que a renda familiar advém do trabalho de seu companheiro, Sr. Informação Omitida, que labora na Informação Omitida, auferindo renda mensal líquida de R$Informação Omitida, conforme recibo de pagamento de salário emitido pela empresa referente ao mês de Informação Omitida.
Os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendem que pode ser utilizado como critério para concessão da gratuidade os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública, logo, considerando que restou comprovado que a Requerente tem renda inferior a 3 (três) salários mínimos, presume-se que a parte é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. DECISUM QUE MERECE REFORMA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVANTE QUE DEMONSTRA ESTAR PERCEBENDO SEGURO DESEMPREGO NO VALOR DE R$ 1.385,91 (MIL TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), OU SEJA, EM QUANTIA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, [...]" (Apelação Cível n. 2010.007012-5, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004565-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015). (Grifou-se).
Ademais, merece ressaltar que a Requerente é isenta para declarar imposto de renda, juntando aos autos a certidão negativa de débitos junto à União e a situação do CPF que comprovam que a Requerente não declara imposto de renda por …