Direito de Família

Inicial. Divórcio Consensual. Parte Absolutamente Incapaz. Sem Filhos | Adv.Sandra

Resumo com Inteligência Artificial

As partes solicitam divórcio consensual, com a autora sendo absolutamente incapaz, representada por seu curador. Não há filhos ou bens a partilhar. A autora, com doença mental, concorda com o divórcio, visando restabelecer seu estado civil. Não há necessidade de pensão alimentícia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, absolutamente incapaz por interdição e neste ato representada por seu Curador legal, Nome do Curador, inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada (vide, p..f., docs.anexos), vem, mui respeitosamente, perante V.Exa.º, para propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

nos termos do artigos 1571, inc. IV e 1572, § 2º, no que lhe for possível a aplicação, e ainda, do artigo 1582, parágrafo único, do CPC, o que o fazem abaixo, a saber:

I- DOS FATOS

Os divorciandos contraíram matrimônio em 13 de julho de 1995, de acordo com a inclusa certidão de casamento em anexo, lavrada pelo 2º Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Da união, não resultaram filhos.

 

Convém esclarecer, por oportuno, que o casamento foi realizado com o pleno conhecimento do cônjuge de que a futura esposa era portadora de doença mental, qual seja, esquizofrenia paranoide, mas que naquele momento estava ela sob controle, com os cuidados médicos necessários e adequados, acreditando, inclusive, seus familiares, que a vida de casada lhe faria bem, e que o carinho e cuidados do futuro marido ajudariam no tratamento de sua característica mais acentuada que era a ansiedade, razão pela qual os seus pais e irmãos lhe concederam autorização para o casamento, ouvidos, claro, os profissionais que a acompanhavam.

 

Entretanto, após o casamento e a vida em comum, aproximadamente de 06 a 07 meses, a divorcianda Nome já começou a apresentar sintomas de que não era capaz mesmo de ter uma vida normal,  e mesmo medicada e com a supervisão dos seus irmãos, não lhe era possível manter a convivência com o então marido, aqui divorciando, não sendo capaz de ultrapassar ou superar os surtos causados pela moléstia mental, e nem tão pouco as suas sequelas que se manifestavam com frequência quase que diária.

 

A tentativa estendeu-se ainda por mais algum tempo, até que em meados de 1997, não mais sendo possível a convivência do casal, e, em comum acordo com a família, o divorciando saiu da casa onde residiam e voltou para o seu Estado de origem, o Informação Omitida, onde lá permanece até agora, tendo, inclusive,  constituído nova família, e a divorcianda retornou para a casa dos familiares, até ter condições de residir sozinha novamente.

 

Diante, pois, da impossibilidade da manutenção da vida em comum e diante de tantos anos de separação de fato,  perdendo as esperanças a família de que algum dia a divorcianda viesse a ter uma vida normal,  considerando, também, o agravamento de sua situação psíquica, pois a doença evoluiu, apesar dos tratamentos, não houve alternativa senão em 2007 ser pedida a interdição judicial total da ora divorcianda, a qual foi decretada, …

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