Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que a presente subscreve, vem à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar a
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do SINDICATO DOS COMISSIONÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, com o acato e respeito devido, expor as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1. DOS FATOS
A Requerente é uma empresa que exerce as atividades de escritório de comissária de despachos marítimos, aéreos e rodoviários e que foi constituída em meados do ano de 2.017 e logo que foi estabelecida, recebeu do Requerido (Sindicato Patronal) as cobranças das contribuições sindicais e confederativas, ano de 2017.
Ocorre que a Requerente não se ateve que não precisava pagar essas contribuições, por NÃO possuir empregados e quitou as contribuições, ano 2017.
Entretanto, no ano seguinte, novos boletos requerendo as contribuições (sindical, confederativa e assistencial) chegaram, mas a Requerente já ciente dos fatos e dos ditames dos artigos 578, 579 e 611-B, XXVI, da CLT, não pagou (por ser cobrança indevida e ilegal) e se justificou, mas desde então, inúmeras cobranças surgiram, mesmo a Requerente dizendo que NÃO possuía empregados e que não tinha porque pagar, já que estava em pleno vigor os artigos celetistas acima mencionados.
Contudo, no início do ano de 2.019, o Requerido ignorando os ditames legais, bem como afrontando o fato da Requerente NÃO possuir empregados, voltou a cobrar as contribuições (sindical, assistencial e confederativa), ano 2.019, sendo que a Requerente novamente IMPUGNOU essas indevidas e ilegais cobranças.
Sendo assim, o Requerido em total desrespeito as Leis, AMEAÇA novamente negativar (protestou) a Requerente no SERASA (documento que segue datado em 04 de abril de 2.019), "intimidando" a mesma a pagar por essas contribuições indevidas.
Veja a tabela de cobranças que o Requerido enviou para Requerente (segue também anexo):
BOLETO EXERCÍCIO VALOR
SINDICAL-PATRONAL 2018 R$ 215,03
CONFEDERATIVA 2018 R$ 430,00
CONFEDERATIVA 2018 R$ 430,00
CONFEDERATIVA 2018R$ 430,00
ASSISTENCIAL 2018 R$ 420,00
ASSISTENCIAL 2019 R$ 550,00
SINDICAL-PATRONAL2019R$ 234,15
Note que a Requerente já está negativada (protestada) no valor de R$ 215,03 (título n.º 102506) - sob ameaça de novos protestos daqui 20 dias (em 29 de abril de 2.019, segunda-feira), totalizando os protestos em R$ 2.533,50 (ver documento do SERSA que segue).
Desse modo, mediante o comunicado do SERASA que a Requerente recebeu, vem distribuir essa ação, requerendo liminarmente que seja retirado o seu CNPJ do SERASA, bem como e em ato continuo, que essas ameaças cessem, sendo ao final, declarado ilegal e inexigível as cobranças sindicais, assistenciais e confederativas, anos 2.018 e 2019, evitando que novos protestos (negativação) ocorram, bem como requer ainda, indenização por dano moral (in re ips), pelos absurdos dolosamente cometidos pelo Requerido.
Assim sendo, passa expor melhor seus motivos, vejamos:
2. DO DIREITO
É sabido que empresas que não possuem empregados, não necessitam contribuir, sendo que essa Requerente NUNCA teve empregados (segue documento em anexo, RAIZ).
E mais. É sabido ainda, que os atuais artigos 578, 579 e 611-B, XXVI, da CLT, também vetam qualquer obrigatoriedade, principalmente se considerarmos os dizeres da Medida Provisória 873/2019.
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já declarou ser constitucional a facultatividade da exigência das contribuições, sendo certo que as contribuições (especialmente a sindical e a confederativa) dependem de Lei e PRINCIPALMENTE da aceitação espontânea da Requerente, não sendo matéria que se defina por assembléia ou ainda orientação, nem mesmo "acordo entre sindicatos". Neste sentido, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, como está no artigo 05º, II, da Constituição Federal.
Ademais, a natureza das cobranças é tributária (artigo 149, da Constituição) e depende de lei que a obrigue, devendo ser respeitada a vontade da Requerente, por força do artigo 08°, V, da Constituição, já que não há mais compulsoriedade para essas cobranças, necessitando OBRIGATORIAMENTE de prévia e expressa autorização para que as contribuições sejam cobradas.
Desta forma, exigir as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas da forma como vem ocorrendo em face da Requerente é uma agressão que merece severos reparos por parte do Poder Judiciário, pois essas atitudes intimidadoras e constrangedoras não devem JAMAIS permanecer e prosperar, motivo inclusive do pedido de indenização por dano moral.
3. DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS - EMPREGADOS
Excelência, conforme comprovado nos autos (a RAIZ juntada), a Requerente NUNCA possuiu empregado e sendo assim, a maioria dos Doutos Ministros do C.TST defendem a tese da inexigibilidade de cobrança da contribuição sindical (e por consequência da confederativa e assistencial) das empresas que não possuem empregados, firmando jurisprudência neste sentido, conforme precedentes abaixo colacionados:
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 198-13.2011.5.03.0044 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. 'HOLDING'. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. ARTIGO 580, III, DA CLT. Para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal não é suficiente a empresa integrar determinada categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - 'holding' -, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-69440-89.2007.5.06.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/11/2012).
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO ADMITIU EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. No caso, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que a empresa ré não admitiu empregados em seus quadros, motivo pelo qual não seria devida a contribuição sindical prevista no artigo 580, inciso III, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não admitiu empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-33500-16.2009.5.17.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 6/9/2013).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas que possuem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Assim, à luz do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido (TST-RR-36200-65.2009.5.17.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/11/2013).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. 1. O Tribunal Regional consignou que -não se tem notícias da existência de empregados na reclamada, portanto, fica afastada a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal-. 2. Decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, somente as empresas que possuem quadro de empregados estarão sujeitas à cobrança de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 51400-65.2011.5.17.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. O inciso III do artigo 580 da CLT, ao tratar da contribuição sindical patronal, dispõe que ela será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. Desse modo, necessário se faz interpretar o artigo 580 em conjunto com o artigo 2º da CLT, o que impõe a conclusão de que empregador é quem …