Direito de Família

[Modelo] de Cumprimento de Sentença de Alimentos | Intimação e Prisão do Devedor

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora requer o cumprimento de sentença de alimentos, alegando que o réu não paga desde abril de 2018. Pede a intimação para pagamento em 3 dias, sob pena de prisão, e a concessão de gratuidade da justiça, além de outras medidas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo n º Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, absolutamente incapaz, com 07 (Sete) anos de idade, devidamente representado por sua genitora Representante Legal, inscrita no Representante Legal, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por seu advogado que subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe citação e intimação, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos §s 3º e 7º do artigo 528 do CPC, Súmula nº 309 do STJ, e inciso LXVII do artigo 5º da CF, requerer o 

CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL PELO RITO DA COERÇÃO PESSOAL 

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 

I - DOS FATOS 

A exequente é filho inconteste de Nome Completo, ora executado, conforme certidão de nascimento em anexo. 

 

A sentença proferida no bojo do Processo nº Informação Omitida fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, à razão R$ 200,00 (Duzentos Reais) equivalente à 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente, (sentença em anexo). 

 

Entretanto, a presente decisão, há muito, transitou em julgado. No entanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde abril de 2018, pagando apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março. 

 

Vale ressaltar, Excelência, que o executado mora no final da Rua Informação Omitida, sendo que nessa rua, é mais conhecido como “Informação Omitida”, podendo ser contatado nestes números Informação Omitida e Informação Omitida sempre que oportuno o mesmo vai para sua cidade natal, Informação Omitida, para evadir de suas obrigações. 

 

Em consequência desse abandono material por parte do executado/ genitor, a exequente vem passando por gravíssimas privações, razão pela qual se viu obrigado a se socorrer do Judiciário. 

 

Esclarece- se, que, o exequente que está cobrando nestes autos as parcelas vencidas e não pagas referentes ao lapso de julho/2019 a setembro/ 2019, mais as que se vencerem no curso do processo, informando que as mais remotas estão sendo cobradas em ação própria, pelo rito da coerção patrimonial. 

II - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 

Primeiramente, esclarece-se que, a presente execução depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, conforme dispões o § 2º, do artigo 509, do CPC. 

 

Razão pela qual, conforme a PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO, o total do débito, atualizado até a presente data, é de R$ 646,04 (seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). 

 

Cumpre informar que no cálculo a correção monetária foi efetuada utilizandose a Tabela Única da Justiça Estadual, mais taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a obrigação mensal, que corresponde a 21,34% do salário mínimo, na data dos seus respectivos vencimentos, desde julho/2019 até setembro/2019, visto que os alimentos pretéritos serão cobrados pelo rito da coerção patrimonial (CPC, art. 523, § 1º). 

 

Assim, não obstante a evidente razoabilidade do valor dos alimentos, o Executado não vem cumprindo com a obrigação acordada, causando prejuízos à Exequente, uma vez que a genitora do menor não obtém rendimentos suficientes para manter integralmente o sustento do mesmo. 

 

Ressalta-se, que, todas as alternativas amigáveis de conciliação para o pagamento das parcelas em atraso restaram infrutíferas, não restando alternativa, senão o ajuizamento desta ação. 

 

Cumpre mencionar, que, os alimentos definitivos …

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