Direito de Família

[Modelo] de Cumprimento de Sentença de Alimentos | Requisição de Penhora e Gratuidade

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer o cumprimento de sentença de alimentos, solicitando a penhora de bens do réu, que não paga a pensão desde abril de 2018. O valor devido, atualizado, é de R$ 4.229,23. Também pede gratuidade da justiça e diversas medidas para garantir o pagamento, incluindo ofícios a órgãos competentes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo n º Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, absolutamente incapaz, com 07 (Sete) anos de idade, devidamente representado por sua genitora Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por seu advogado que subscreve (procuração em anexo), com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe citação e intimação, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 523, § 1º e 831, do Código de Processo Civil, requerer o requerer

 CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL PELO RITO DA PENHORA 

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:  

I - DOS FATOS 

A exequente é filha inconteste de Nome Completo, ora executado, conforme certidão de nascimento em anexo. 

 

A sentença proferida no bojo do Processo nº Informação Omitida fixou a pensão alimentícia devida pelo executado ao exequente, menor impúbere, à razão R$ 200,00 (duzentos reais) equivalente a 21,34% (vinte e um vírgula trinta e quatro por cento) do salário-mínimo vigente. 

 

Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela sentença desde abril de 2018, pagando apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)  referente aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO. 

 

Vale ressaltar, Excelência, que o executado mora no final da Rua Informação Omitida, sendo que nessa rua, é mais conhecido como “Informação Omitida”, podendo ser contatado nestes números Informação Omitida e Informação Omitida sempre que oportuno o mesmo vai para sua cidade natal, Informação Omitida, para evadir de suas obrigações. 

 

Em consequência desse abandono material por parte do executado/ genitor, a exequente vem passando por gravíssimas privações, razão pela qual se viu obrigado a se socorrer do Judiciário.   

II - DA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL 

Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou sua filha em total desamparo e em precária situação, vez que a genitora do exequente atualmente se encontra desempregada, não tendo, sozinha, condições suficientes para prover a mantença da menor, nem tendo o dever de fazê-lo. 

 

Deste modo, o exequente não vislumbra alternativa senão o pedido de cumprimento do comando judicial. 

 

Esclarece-se que, a presente execução depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, conforme dispões o § 2º, do  artigo 509, do CPC. 

 

Em razão disso, o pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no Código de Processo Civil, em que o devedor será intimado, para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, , além de se sujeitar à penhora de bens. 

 

Senão vejamos: 

 

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV” [grifo nosso] 

 

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. ”[gri…

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