Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
na forma do art. 528 e art. 523 do CPC, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Por sentença homologatória exarada nos autos do processo nº Número do Processo, nesta 5ª Vara Cível, foi fixado o valor correspondente à 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo, a ser pago mensalmente todo dia 30 de cada mês.
Ocorre que o executado não paga a pensão alimentícia desde JANEIRO/2017, pelo que os exequentes ficaram desamparadas.
Para fins de execução dos alimentos pelo rito previsto art. 528, §§1º e 3º, do CPC, a dívida referente aos três últimos meses, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$602,64 (seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos):
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 18/08/2017
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,5% e 1%
VALORES DEVIDOS
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$
30/05/2017 196,77 1,00229020 197,22 3,00% 5,91 203,13
30/06/2017 196,77 0,99869490 196,51 2,00% 3,93 200,44
30/07/2017 196,77 1,00170000 197,10 1,00% 1,97 199,07
Subtotal 602,64
Total Geral 602,64
Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia e a necessidade do requerente, que não possui capacidade de auto sustento, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença sob coerção pessoal, na forma do art. 528, §§1 e 3º, do CPC.
Já dívida pretérita, referente ao período compreendido entre fevereiro/16 e março/16, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$836,81 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), deduzidos os pagamentos esporádicos:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 18/08/2017
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,00%
VALORES DEVIDOS
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$
30/01/2017 196,77 1,01295366 199,31 7,00% 13,95 213,26
28/02/2017 196,77 1,00871705 198,48 6,00% 11,90 210,38
30/03/2017 196,77 1,00630193 198,01 5,00% 9,90 207,91
30/04/2017 196,77 1,00309203 197,37 4,00% 7,89 205,26
Subtotal 836,81
Total Geral 836,81
Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia pretérita, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, cumulativamente.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I DO INADIMPLEMENTO DAS 03 ÚLTIMAS PARCELAS DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXECUÇÃO SOB COAÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
O art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 528. “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§2o. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§6o. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”
Com efeito, considerando que o direito a alimentos, na forma do art. 1707 do Código Civil, é irrenunciável, o Código de Processo Civil brasileiro estabeleceu em favor do destinatário da prestação alimentícia, um procedimento judicial executivo de natureza célere e eficaz, com possibilidade, inclusive, de decretação da prisão civil do devedor, na hipótese de inadimplemento, a teor do também disposto no art. 7º, 7, da Convenção Americana de Diretos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), …