Direito de Família

[Modelo] de Cumprimento de Sentença de Alimentos | Pedido de Penhora e Prisão

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer o cumprimento de sentença de alimentos, solicitando a penhora de bens e a prisão do réu por inadimplemento das obrigações alimentares. Destaca-se a dívida atual de R$468,63 e a pretérita de R$3.397,59, fundamentando o pedido com base no CPC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

na forma do art. 528 e art. 523 do CPC, em face de FNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Por sentença homologatória exarada nos autos do processo nº Número do Processo, foi fixado o valor correspondente à 16,67% do salário mínimo, a ser pago mensalmente todo dia 30 de cada mês.

 

Ocorre que o executado não paga a pensão alimentícia há mais de 2 anos, pelo que o exequente ficou desamparados e sob o sustento exclusivo da genitora.

 

Para fins de execução dos alimentos pelo rito previsto art. 528, §§1º e 3º, do CPC, a dívida referente aos três últimos meses, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$468,63 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos):

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

Atualizado até: 22/10/2017

Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)

Percentual de Juros: 0,5% e 1%

VALORES DEVIDOS

 

Data do Valor Devido  Valor Devido  Fator CM  Valor Corrigido  Juros %  Juros R$  Corrigido+Juros R$ 

30/07/2017 156,19 1,00119921 156,37 0,00% 0 156,37

30/08/2017 156,19 0,99950006 156,11 0,00% 0 156,11

30/09/2017 156,19 0,99980000 156,15 0,00% 0 156,15

Subtotal 468,63

Total Geral 468,63

 

Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia e a necessidade do requerente, que não possui capacidade de auto sustento, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença sob coerção pessoal, na forma do art. 528, §§1 e 3º, do CPC.

 

Já dívida pretérita, referente ao período compreendido entre fevereiro/16 e março/16, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$3.397,59 (três mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), deduzidos os pagamentos esporádicos:

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

Atualizado até: 22/10/2017

Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)

Percentual de Juros: 0,00%

VALORES DEVIDOS

 

Data do Valor Devido  Valor Devido  Fator CM  Valor Corrigido  Juros %  Juros R$  Corrigido+Juros R$ 

30/10/2015 156,19 1,10933958 173,26 0,00% 0 173,26

30/11/2015 156,19 1,10086293 171,94 0,00% 0 171,94

30/12/2015 156,19 1,08877750 170,05 0,00% 0 170,05

30/01/2016 156,19 1,07906591 168,53 0,00% 0 168,53

29/02/2016 156,19 1,06301439 166,03 0,00% 0 166,03

29/03/2016 156,19 1,05301079 164,46 0,00% 0 164,46

29/04/2016 156,19 1,04839784 163,74 0,00% 0 163,74

29/05/2016 156,19 1,04173076 162,70 0,00% 0 162,70

29/06/2016 156,19 1,03162088 161,12 0,00% 0 161,12

29/07/2016 156,19 1,02679494 160,37 0,00% 0 160,37

29/08/2016 156,19 1,02026524 159,35 0,00% 0 159,35

29/09/2016 156,19 1,01711220 158,86 0,00% 0 158,86

29/10/2016 156,19 1,01629916 158,73 0,00% 0 158,73

29/11/2016 156,19 1,01457438 158,46 0,00% 0 158,46

29/12/2016 156,19 1,01386467 158,35 0,00% 0 158,35

29/01/2017 156,19 1,01244725 158,13 0,00% 0 158,13

28/02/2017 156,19 1,00821275 157,47 0,00% 0 157,47

28/03/2017 156,19 1,00579884 157,09 0,00% 0 157,09

28/04/2017 156,19 1,00259055 156,59 0,00% 0 156,59

28/05/2017 156,19 1,00178912 156,46 0,00% 0 156,46

28/06/2017 156,19 0,99819561 155,90 0,00% 0 155,90

Subtotal 3.397,59

Total Geral 3.397,59

 

Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia pretérita, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, cumulativamente.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I DO INADIMPLEMENTO DAS 03 ÚLTIMAS PARCELAS DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXECUÇÃO SOB COAÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL

O art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:

 

Art. 528. “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§2o. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§6o. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”

 

Com efeito, …

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