Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
na forma do art. 528 e art. 523 do CPC, em face de FNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Por sentença homologatória exarada nos autos do processo nº Número do Processo, foi fixado o valor correspondente à 16,67% do salário mínimo, a ser pago mensalmente todo dia 30 de cada mês.
Ocorre que o executado não paga a pensão alimentícia há mais de 2 anos, pelo que o exequente ficou desamparados e sob o sustento exclusivo da genitora.
Para fins de execução dos alimentos pelo rito previsto art. 528, §§1º e 3º, do CPC, a dívida referente aos três últimos meses, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$468,63 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos):
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 22/10/2017
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,5% e 1%
VALORES DEVIDOS
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$
30/07/2017 156,19 1,00119921 156,37 0,00% 0 156,37
30/08/2017 156,19 0,99950006 156,11 0,00% 0 156,11
30/09/2017 156,19 0,99980000 156,15 0,00% 0 156,15
Subtotal 468,63
Total Geral 468,63
Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia e a necessidade do requerente, que não possui capacidade de auto sustento, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença sob coerção pessoal, na forma do art. 528, §§1 e 3º, do CPC.
Já dívida pretérita, referente ao período compreendido entre fevereiro/16 e março/16, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$3.397,59 (três mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), deduzidos os pagamentos esporádicos:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 22/10/2017
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,00%
VALORES DEVIDOS
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$
30/10/2015 156,19 1,10933958 173,26 0,00% 0 173,26
30/11/2015 156,19 1,10086293 171,94 0,00% 0 171,94
30/12/2015 156,19 1,08877750 170,05 0,00% 0 170,05
30/01/2016 156,19 1,07906591 168,53 0,00% 0 168,53
29/02/2016 156,19 1,06301439 166,03 0,00% 0 166,03
29/03/2016 156,19 1,05301079 164,46 0,00% 0 164,46
29/04/2016 156,19 1,04839784 163,74 0,00% 0 163,74
29/05/2016 156,19 1,04173076 162,70 0,00% 0 162,70
29/06/2016 156,19 1,03162088 161,12 0,00% 0 161,12
29/07/2016 156,19 1,02679494 160,37 0,00% 0 160,37
29/08/2016 156,19 1,02026524 159,35 0,00% 0 159,35
29/09/2016 156,19 1,01711220 158,86 0,00% 0 158,86
29/10/2016 156,19 1,01629916 158,73 0,00% 0 158,73
29/11/2016 156,19 1,01457438 158,46 0,00% 0 158,46
29/12/2016 156,19 1,01386467 158,35 0,00% 0 158,35
29/01/2017 156,19 1,01244725 158,13 0,00% 0 158,13
28/02/2017 156,19 1,00821275 157,47 0,00% 0 157,47
28/03/2017 156,19 1,00579884 157,09 0,00% 0 157,09
28/04/2017 156,19 1,00259055 156,59 0,00% 0 156,59
28/05/2017 156,19 1,00178912 156,46 0,00% 0 156,46
28/06/2017 156,19 0,99819561 155,90 0,00% 0 155,90
Subtotal 3.397,59
Total Geral 3.397,59
Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia pretérita, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, cumulativamente.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I DO INADIMPLEMENTO DAS 03 ÚLTIMAS PARCELAS DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXECUÇÃO SOB COAÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
O art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 528. “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§2o. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§6o. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”
Com efeito, …