Cumprimento de Sentença | Alimentos | Penhora | Modelo Atualizado | Parte busca o cumprimento da sentença que fixou o pagamento de alimentos, a qual não foi cumprida pelo réu, requerendo, assim, a penhora.
A prisão civil pode ser requerida no cumprimento da sentença judicial que fixou alimentos?
Sim, pode, mas há critérios bem específicos para isso. A prisão civil, nesse contexto, é uma medida excepcional e está prevista no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O fundamento é garantir a efetividade da obrigação alimentar, pois se presume que a subsistência do alimentando está comprometida:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Para que o pedido seja viável, é necessário que:
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A dívida se refira a até três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, além das que vencerem no curso do processo. Prestações mais antigas podem ser cobradas, mas pelo rito da penhora, e não com pedido de prisão.
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O alimentante tenha capacidade financeira para pagar e esteja descumprindo injustificadamente a ordem judicial.
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Seja adotado o rito da prisão civil previsto no CPC, que exige a intimação pessoal do devedor para pagar em três dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Caso a prisão seja decretada, ela não quita a dívida, apenas busca forçar o pagamento. O prazo máximo da prisão é 90 dias, conforme o artigo 528, § 4º, do CPC, e sua aplicação depende da inércia do devedor.
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§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Como a conexão pode afetar a tramitação da execução de alimentos?
A conexão pode ser um fator relevante para definir a tramitação da execução, especialmente quando existem ações relacionadas ao mesmo vínculo jurídico. No caso dos alimentos, a depender da situação, pode ser necessário unificar os processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Exemplos de situações em que a conexão pode ser invocada:
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Execução de alimentos e ação de alimentos pendente: Se ainda há uma ação discutindo valores ou revisão dos alimentos, pode ser conveniente reunir os processos para evitar decisões simultâneas que possam gerar insegurança jurídica.
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Execução em comarcas diferentes: Se há mais de um processo de execução em locais distintos, pode ser necessário discutir a competência para centralizar a tramitação.
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Execução e ação revisional: Caso o devedor tenha ingressado com uma ação para reduzir o valor da pensão, a conexão pode ser arguida para garantir coerência entre as decisões.
O CPC trata da conexão no artigo 55, e sua alegação pode ser um caminho para melhor organização dos processos e garantia da efetividade da decisão judicial.
O título executivo judicial sempre possibilita o cumprimento da obrigação alimentar pelo rito mais célere?
Não necessariamente. A sentença que fixa alimentos gera um título executivo judicial (artigo 515, VI, do CPC), mas a forma de execução depende de fatores como o período da dívida e a escolha da parte exequente:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
A dívida pode ser cobrada por dois ritos distintos:
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Rito da prisão civil (art. 528 do CPC) – Aplicável apenas às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento e as que vencerem no curso da ação. Esse rito busca pressionar o devedor, mas não se aplica a débitos mais antigos.
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Rito da penhora (art. 528, § 8º, do CPC) – Usado quando o débito ultrapassa três meses, sendo que a cobrança ocorre via penhora de bens, desconto em folha ou outras medidas patrimoniais.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Portanto, a existência do título executivo judicial não garante automaticamente o uso do rito mais célere.
A escolha do procedimento executivo deve considerar o tempo do débito e a estratégia processual mais eficaz para garantir a satisfação do crédito alimentar.
A mãe pode prosseguir com a execução de alimentos após o falecimento do filho alimentando?
Não, pois a execução de alimentos é um direito personalíssimo do alimentado. Com o falecimento, extingue-se a legitimidade para exigir a obrigação alimentar diretamente por essa via. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos Tribunais estaduais já consolidaram esse entendimento, como se observa na decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Decisão que indeferiu a modificação da composição do polo ativo da ação de execução de alimentos. Óbito da filha ocorrido durante o trâmite da execução de alimentos. A genitora solicitou o prosseguimento da execução em nome próprio. Somente os alimentados têm legitimidade para propor ou prosseguir na execução de alimentos, pois se trata de direito personalíssimo. A execução de alimentos não é a via adequada para aquele que busca ressarcimento dos gastos eventualmente despendidos em favor da prole. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Agravo De Instrumento, N° 00807577320238190000, Vigesima Segunda Camara De Direito Privado, TJRJ, Relator: Sônia De Fátima Dias, 26/02/2024)
No entanto, é importante destacar algumas nuances:
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Se a genitora teve despesas extraordinárias em razão do sustento do filho antes do óbito, a via adequada para buscar ressarcimento não é a execução de alimentos, mas sim uma ação autônoma de cobrança ou indenização.
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Ainda que tenha havido valores pendentes antes do falecimento, o crédito alimentar não se transmite automaticamente para os herdeiros, pois não possui natureza patrimonial comum.
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O caso poderia, em tese, ter algum grau de conexão com outras demandas envolvendo a mesma obrigação alimentar, mas isso não alteraria a necessidade de observar a legitimidade ativa para a execução.
Portanto, embora o vínculo jurídico entre as partes possa persistir em outros aspectos, a execução de alimentos não pode ser continuada pela genitora em nome próprio, pois o direito à pensão extingue-se com a morte do alimentado.
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