Direito de Família

Inicial. Conversão da Separação Judicial em Divórcio Litigioso. Averbação | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a conversão da separação judicial em divórcio litigioso, alegando que a separação ocorreu há mais de 16 anos e não há consenso entre as partes. Solicita também justiça gratuita e prioridade de tramitação devido a doença grave, além da citação da parte requerida e expedição de mandado de averbação.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro no artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil, o que fazem consoante as razões fáticas e de direito que passa a aduzir:

DO FORO COMPETENTE

Importante mencionar que, o caso concreto trata-se de conversão de separação judicial em divórcio litigioso.

 

As partes se separaram judicialmente no ano de 2003, por meio dos autos de n° Informação Omitida, que tramitaram perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida. A demanda foi julgada e o processo encontra-se arquivado desde o dia 08/07/2009, conforme cópia do andamento que segue em anexo.

 

Ainda que a separação tenha ocorrido na comarca de Informação Omitida, ambas as partes encontram-se residindo nesta comarca, conforme se observa na qualificação. Nesse sentido, o artigo 53 do Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

 

“Art. 53. É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

[...]”

 

Portanto, em absoluta subsunção ao previsto no artigo supra, necessário o reconhecimento da competência deste foro para processar e julgar a presente demanda.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso das partes em questão, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias.  

 

Nesse sentido, o Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

Neste sentido, o requerente declara não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família, tendo em vista que a única renda que aufere é advinda da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB Informação Omitida), no valor líquido de R$ 2.602,43, conforme se observa da sua folha de pagamento em anexo.

 

Desta feita, requer o consentimento dos …

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