Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente demanda;
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de (Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos .
I - DOS FATOS
Os autores alimentaram durante anos o sonho de fazer uma viagem internacional para a Europa, especificamente para Portugal com o intuído de conhecer o Santuário de Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Fátima, naquele país, sendo que o coautor Nome há muito queria presentear sua esposa, irmão e cunhada com tal oportunidade.
Para tanto o coautor Nome juntou economias por anos a fio, sendo certo que no mês de março do corrente ano reuniu o suficiente para arcar com as despesas da tão sonhada viagem.
Indo com sua esposa até a sede da 2ª corré (agência de viagens 2) verificaram os valores e condições para a viagem, momento em que foram informados de que se pagassem um valor maior poderiam fazer uma viagem de alguns dias a mais com um roteiro que permitia conhecer outros países da Europa.
A diferença dos preços dos pacotes era viável financeiramente pelas economias reunidas, de forma que, persuadidos pela proposta, fecharam então a compra do pacote denominado Informação Omitida, para quatro pessoas (os quatro autores) – roteiro operado pela empresa Informação Omitida -, pelo valor total de R$ 35.732,64, devidamente pago pelo coautor Nome consoante dão conta os contratos anexos.
Ocorre que os serviços prestados pelas corrés, longe de proporcionar aos autores a viagem dos sonhos, transformou-se em uma viagem de horrores onde quatro idosos viram-se desamparados em país estrangeiro sujeitos a descasos e humilhações de todo tipo, embora tenham pago integralmente o preço cobrado pelo pacote.
Vários foram os itens prometidos e não cumpridos, e dos cumpridos, alguns de péssima qualidade.
Quando os autores voltaram da viagem procuraram incontinente a vendedora do pacote (2ª corré) reportando todo o ocorrido (conforme documentos anexos) e exigindo reparação, sendo-lhes dito, apenas, que as condições gerais do pacote contratado estavam no website da (agência de viagens 1), o que não é verdadeiro.
Entretanto, após todos esses percalços os autores acessaram o website da Informação Omitidaverificando nas “recomendações gerais” a distorção entre as informações dadas pela 2ª corré no ato da venda do pacote turístico, as informações contidas no website da intermediária Informação Omitida, e o que, de fato, foi-lhes disponibilizado, conforme se comprova pelos documentos anexados à presente.
Assim, por entenderem ter havido vício na prestação do serviço e não obtendo a devida reparação nas tentativas de acordo havidas (inclusive na reclamação pré-processual), outra opção não resta aos autores que não o manejo da presente ação para ver seus direitos resguardados.
II - DO DIREITO
1 - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Desde logo pontue-se que conquanto incidentes na regulação das atividades dos réus legislação específica , não se afasta a incidência, concomitantemente, das regras constantes na Lei Federal nº 8.078 de 11/09/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor), microssistema constituído de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC).
Assim porque perfeitamente caracterizadas nos polos da relação (a) os fornecedores de produtos e serviços (as rés, que tem por atividade o agenciamento de viagens) e (b) os autores como beneficiários finais dos seus serviços (artigos 2º e 3º da lei consumerista), caracterizando a relação entre as partes como típica relação de consumo.
Indiscutível, destarte, a incidência das regras da Lei nº 8.078/90 na relação havida entre as partes.
2- Do foro competente – Opção do consumidor.
Os autores Nome e Nomerenunciam expressamente ao foro eleito no contrato (Cláusula 11) optando pelo manejo da ação no foro de domicílio do réu onde foi entabulado o contrato, como lhes permite a legislação de regência e atual e pacificado entendimento jurisprudencial:
TJSP, Súmula n.º 77.
“A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos” .
3- Da infringência às normas da Lei nº 8.078/90.
Garante a vigente Constituição Federal em seu artigo 5º que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X), bem como que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (inciso XXXII).
Do Código Civil extrai-se, de outro lado, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado à reparação do dano causado (arts. 186 e 927).
A seu turno a Lei Federal nº Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 estatui em seu artigo 34 que são deveres dos prestadores de serviços turísticos manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental (inciso IV).
Já o diploma consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor (art. 6º, caput), dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das suas características (inciso III), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Referido códex, ainda, pontua em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, Excelência, as corrés venderam pacote que sabiam não corresponder com a realidade, colocando os autores em situação vexatória, humilhante e de risco, em terras estrangeiras.
Os autores nunca tinham feito viagem internacional anteriormente, porém, como os coautores Nome e Nome já haviam adquirido pacotes turísticos da 2ª corré anteriormente, sem problemas, acreditaram no que foi dito no ato da compra do pacote, mas, foram surpreendidos com serviços prestados pela metade e, da parte concluída, de qualidade sofrível.
Vejamos.
Conforme documentação encartada com a presente verifica-se que conquanto a compra do pacote tenha sido feita em 15/03/2016 o voucher foi emitido e entregue aos autores somente em 12/08/2016 (cinco meses após) sendo que embarcariam rumo à Europa em 15/08/2016, portanto com exíguo prazo entre o recebimento desse documento e o embarque, o que, por certo, impediu que pudessem ter se acercado de eventuais inconsistências entre o desejo manifestado na compra e o que, efetivamente, fora contratado.
Os problemas e as frustrações dos autores se iniciaram assim que desembarcaram do avião, eis que o transferista contratado não estava no local, e somente apareceu depois de quase uma hora, após a coautora Nome ter se sentido mal e gritado no saguão do aeroporto.
Levados ao hotel pelo transferista, lá também sofreram descaso no atendimento, pois, tendo chegado no hotel ainda no período da manhã (horário local) somente foram alojados por volta das 16 horas, e somente depois que o coautor Nome exasperou-se pelo mau tratamento recebido, vendo outros turistas chegarem, nesse tempo, e serem prontamente atendidos.
É dizer: a Informação Omitida(agência de viagens 2) sabia (ou devia saber), pelo know-hall que possui, e notadamente por ser representante do conhecido grupo capitaneado pela 1ª corré, que de acordo com o horário da saída do voo do Brasil, a chegada do grupo no destino dar-se-ia muito tempo antes do horário do check-in , não se dignando sequer a alertá-los sobre tal fato.
Também, constata-se que a programação das atividades dos roteiros descritos no voucher fornecido não condiz com a programação das atividades dos roteiros do pacote denominado EUROPA LATINA estampado no website da Informação Omitida, conforme documentos anexos.
Ainda, o voucher emitido pela 2ª corré destaca …