Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada constituída conforme procuração em anexo, ajuizar a seguinte:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES COM LIMINAR
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor.
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte Requerente é pobre na forma da Lei, haja vista que seus rendimentos não lhe permitem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, enquadrando-se no disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, REQUER a concessão de gratuidade judiciária.
I. DOS FATOS
As partes da presente demanda já formaram uma família através de União Estável, da qual adveio o menor $[geral_informacao_generica] como fruto da relação.
Porém, no ano de 2019, a Requerente deste feito ajuizou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão uma ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que fora tombada sob número $[geral_informacao_generica].
Conforme decisão judicial exarada no processo acima mencionado, a guarda do menor fora atribuída à genitora, ora Requerente, consoante trecho abaixo transcrito:
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência por restarem comprovados os seus requisitos, concedendo a guarda da criança A.B.D.M.R. a requerente, Sra. Viviane de Moura Reis, conferindo ao genitor, ora requerido, o direito de visitas a ser exercido quinzenalmente, pegando a criança aos sábados, no período da manhã, devolvendoa no domingo à noite, até as 20 horas.
Lavre o competente termo de guarda.
Intimações necessárias.
Designo o dia 15/09/2016, às 09 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas.
Como se pode observar no trecho acima transcrito, fora estabelecido que, em relação ao menor $[geral_informacao_generica], no que tange às visitas, seria este direito exercido quinzenalmente, com o genitor pegando a criança aos sábados, no período da manhã, e devolvendo domingo à noite, até as 20 horas. Esta determinação, inclusive a guarda sob domínio da Requerente, fora mantida em sentença, consoante documento em anexo.
Porém, o comportamento do Requerido tem sido de extrema ausência de colaboração, falta de cooperação e desleixo em relação a seus deveres assumidos no referido pacto homologado em Juízo e mesmo desleixo em seus deveres como pai.
Com efeito, frequentemente descumpre o determinado com relação aos dias de permanência em companhia do menor, recusando-se a devolver o menor no dia aprazado, atrasando a sua entrega à genitora Autora, pegando o menor de surpresa no colégio – e mesmo embaraçando a ida deste ao estabelecimento escolar – sempre à revelia da Genitora, impedindo que o mesmo tenha acesso a seus materiais de estudo e à própria genitora, obstando, enfim, a que a decisão judicial seja cumprida em todos os seus termos.
Inclusive, já houve contra ele uma ação de busca e apreensão, tombada sob o número $[geral_informacao_generica], o qual fora extinto sem resolução de Mérito, tendo em vista que o Requerido devolvera o menor antes mesmo de ser citado.
Pois bem. O último descompasso perpetrado pelo Requerido foi pegar o menor no dia 20 de junho de 2020 e até agora não tê-lo devolvido, descumprindo os termos do acordado em Juízo, privando o Menor de seu contato com a genitora e mesmo afastando-o de seus estudos, já que todo o material escolar se acha em casa da genitora, onde vive.
Excelência, repise-se que o menor está em período de provas, e que esta atitude do Demandado apenas prejudica o infante, retardando seu desenvolvimento intelectual e mesmo emocional, com as investidas contra o convívio saudável entre mãe e filho levadas a cabo pelo Requerido.
Ademais, o Requerido é Agente Penitenciário, e possui o costume de levar o infante ao seu local de trabalho, expondo-o aos naturais riscos advindos da presença em lugar notoriamente perigoso e impróprio para a presença de um menor.
Esta circunstância se torna especialmente grave quando se tem em mente a pandemia de COVID-19, que atingiu em cheio o ambiente prisional – ao qual o Requerido se acha em contato contínuo, dado que é o seu trabalho, com forte risco de contaminação do menor, dadas as circunstâncias.
Quando instado pela Requerente a devolver a criança, o Requerido dá de ombros e simplesmente se recusa a fazê-lo, ignorando os riscos acerca da Pandemia, ignorando que o Menor está em período de provas, ignorando a decisão judicial que estabeleceu quais seriam os seus direitos e DEVERES e ignorando, enfim, o bom senso.
Demais disso, seguem comprovações de que a criança está sob risco na companhia do Requerido, que possui por costume agir com truculência e meios heterodoxos de se resolverem as coisas, consoante faz prova um Boletim de Ocorrência lavrado em setembro de 2018 e imagens seguidas de um vídeo em que o Requerente aparece violentamente na escola onde o infante $[geral_informacao_generica] estuda, arrancando-lhe a pulso e arrogando-se no “direito” de ficar com o menino, mesmo que não tenha direito algum, apenas o “direito da força”.
Ademais, todo esse tempo em que o Requerente se acha “em claustro doméstico do Requerido”, houve aulas e exercícios preparatórios para o exame, todas elas perdidas pelo infante, que se acha impossibilitado de vê-las devido à circunstância atual.
Desta forma, para assegurar o cumprimento do acordado judicialmente, para assegurar o convívio do menor com sua genitora e visando à observância do melhor interesse do menor, mormente no tocante ao direito de convívio e à educação de qualidade do menor em comento, e diante da ausência de colaboração do Requerido, socorre-se a Requerente do braço protetor do Estado-Juiz, a fim de que haja a devolução do menor ao lar da Requerente, ainda que por vias judiciais.
II. DO DIREITO
Cabimento do pedido de busca e apreensão de menores.
Os pedidos de busca e apreensão de menores são ajuizados tendo em vista um contexto em que houve a configuração de …