Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem, com escritório na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, situado na Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Requerente era proprietário do veículo da marca HONDA, modelo CIVIC LXS FLEX, ano/modelo 2008/2008, de placas Informação Omitida, Renavan Informação Omitida.
Em 17 de julho de 2015 o Requerente vendeu referido veículo para o Sr. Nome Completo, primeiro Requerido, porém este não procedeu com a transferência do mesmo.
Ocorre que o veículo não foi devidamente transferido, e, sendo usado por pessoa distinta do Requerente, mas registrado em seu nome, acabou recaindo sobre o mesmo algumas penalidades e pontuações, após junho de 2015, vejamos:
Informação Omitida
O primeiro ponto que merece ser levado em consideração é que na data de algumas das infrações, o veículo autuado já estava em posse do sr. Nome Completo, conforme documentos em anexo.
Assim, não podem as penalidades recaírem sobre o número de registro de CNH do Requerente, que nada tem a ver com as mesmas.
Ante a somatória de pontos, foi instaurado contra o Requerente 3 (três) Processos Administrativos de Suspensão do direito de dirigir, vejamos:
Informação Omitida
Como podemos ver, injustamente essas penalidades recaíram sobre o Requerente, que nada tem a ver como ocorrido, senão ser o antigo proprietário do veículo. Temos que o único erro que aqui cometeu o Requerente foi ser ex-proprietário de veículo automotor.
Pois bem.
Em que pese a instauração dos procedimentos administrativos, que tem como finalidade a suspensão do direito de dirigir do Requerente, algumas considerações merecem ser feitas, inclusive com a finalidade de averiguar a responsabilidade do condutor que DEVE ser penalizado.
Como é sabido, o CTB instituiu algumas penalidades que tem como finalidade punir o mal condutor, elas estão previstas no artigo 256 do CTB, vejamos:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Assim, é importante deixar claro que aquele que infringir as normas de trânsito, será penalizado por isso.
Corroborando com o alegado, é válido citar o artigo 3° da Resolução do CONTRAN nº 723/2018, vejamos:
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Note, Excelência, que em todo momento a legislação busca punir o infrator e, no presente caso, como visto, o Requerente nada mas era do que o antigo proprietário do veículo, que não tem nenhuma relação com as infrações cometidas pelo atual proprietário, ou seja, não é a pessoa hábil a ser penalizada.
Válido frisar que a transferência dos bens móveis se dá com a simples tradição, ou seja, é notável que, diante da documentação acostada – contrato de compra e venda –, o veículo já estava em posse do Sr. Milton, que poderá comprovar os fatos em eventual depoimento pessoal, o que desde já se requer.
Além do mais, punir o Requerente em lugar de outrem é o mesmo que descumprir a legislação vigente e rasgar o CTB, bem como legislações complementares, uma vez que o real infrator, qual seja, o Sr. Milton, sairá ileso das infrações que cometeu contra a ordem do trânsito.
Por conta dos prazos expirados (dos processos administrativos – figura 1) para apresentação de recursos em esfera administrativa, o Requerente está com restrições em sua CNH.
Ora, é certo que o Requerente NUNCA recebeu qualquer notificação dos processos administrativos de 2016 para que pudesse se defender.
Como se tudo isso não bastasse, o Requerente é motorista profissional e depende de sua CNH para seu sustento e de sua família.
Sendo assim, serve a presente para anular a pontuação que foi inserida injustamente no prontuário do Requerente, decorrentes do veículo de placas Informação Omitida, e que as penalidades de suspensão do direito de dirigir sejam anuladas, bem como que não haja nenhuma restrição sobre sua CNH, que encontra-se bloqueada.
PRELIMINARMENTE
Nos termos do art. 334 do CPC, o Requerente informa que NÃO POSSUI interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
DO DIREITO
a) DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÍS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO
O Recorrente conforme situação acima narrada, fora surpreendido com algumas multas de seu antigo veículo. Uma vez que houve a entrega do bem quando da negociação, o responsável pelas infrações é o Sr. Milton ou outrem, mas não o Requerente.
Nesse caso, a regra contida no artigo 134 deve ser mitigada, posto que o documento não comprova apenas a propriedade, mas também demonstra que o Requerente não detinha mais a posse do veículo, não podendo ser responsabilizado indiretamente pelas infrações cometidas, vejamos:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (g.n.)
A solidariedade prevista no artigo supra não merece ser considerada como absoluta, devendo ser relativizada, pois resta plenamente demonstrado e comprovado que o Recorrente não teve qualquer participação nas infrações cometidas.
Deve existir, pois, uma relação de causalidade entre o infrator e a infração cometida, não sendo possível admitir a responsabilidade indireta do proprietário naquelas infrações que, sabidamente, não teve qualquer tipo de participação.
Essa relação de causalidade, nas autuações anotadas no prontuário do Requerente, simplesmente não existe, posto que, após a tradição do bem ao comprador, o Recorrente passou a não ter mais a posse e guarda do veículo.
Ademais, no caso de bens móveis, a transferência de propriedade se dá pela simples tradição do bem, ainda que o registro administrativo conste em seu nome.
Esta é a regra contida no Código Civil, em seu artigo 237:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Nesse sentido, confirma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. [...] 2. Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel. Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1063511/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1. Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)
Vejamos ainda o que tem decidido os tribunais da região:
Remetido ao DJE. Processo. n. 1001765-19.2018.8.26.0079. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Botucatu. Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer seja afastada sua responsabilidade por infrações de trânsito vinculadas ao veículo EVOQUE 2.0 DYNAMIC TECH 4WD 16V, de placas FDT 0250, após 30/06/2017, data de alienação do bem à empresa correquerida Gatti Veículos Ltda - EPP. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Novo CPC. In casu, vê-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o fim de autorizar o deferimento da medida perseguida. O documento de fls. 15 indica que o veículo foi entregue à última requerida em 30/06/2017, portanto tem-se que a tradição do bem ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do veículo pelo novo proprietário. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência. Neste sentido, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".(AgRg no AREsp 454738/RS - 454738/RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. 04.11.2014 - DJe 18.11.2014). Outrossim, é certo que o perigo de dano exsurge da iminência da instauração de processo administrativo em desfavor do autor, consistente na suspensão de seu direito de dirigir. Destarte, ANTECIPO a tutela pretendida para afastar a responsabilidade do autor, após a data 30/06/2017, pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo EVOQUE 2.0 DYNAMIC TECH 4WD 16V, de placas FDT 0250.Nesta toada, determino aos requeridos que suspendam a pontuação, decorrente das mencionadas infrações, atribuída ao prontuário de motorista do autor. Oficie-se. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo, poderão ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF). A seguir, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. Após, conclusos. Oficie-se. Intimem-se. [...]
Relação: 0306/2018. Processo n. 1003446-24.2018.8.26.0079. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Botucatu.
Teor do ato: Vistos. Em sede de tutela provisória de evidência, o autor requer seja afastada sua responsabilidade por infrações de trânsito vinculadas ao veículo Fiat Palio, placas BXL 8009, após 10/02/2017, data de alienação do bem à terceira pessoa. Assim, almeja seja lhe possibilitado obter sua CNH definitiva. A tutela de evidência fundamentada no art. 311, IV do CPC não pode ser deferida desde logo, por análise do parágrafo único do mesmo artigo, que dispõe que "nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Todo caso, à luz do art. 3º da Lei 12.153/09, o qual dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", vislumbro ser caso de deferimento da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos de fls. 18/19 indicam que o veículo Fiat Palio, placas BXL 8009, foi vendido em 10/02/2017, a terceiro de nome Luis Alberto de Oliveira. Assim, tendo em vista que a infração de trânsito foi cometida em 15/07/2017 (fls. 20/21), após a alienação do bem, de rigor a conclusão de que o autor não era o motorista infrator. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência. Neste sentido, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".(AgRg no AREsp 454738/RS - 454738/RS - Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. 04.11.2014 - DJe 18.11.2014).Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para afastar a responsabilidade do autor, após a data 10/02/2017, pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo Fiat Palio, placas BXL 8009. Determino, assim, a suspensão da pontuação decorrente de tais infrações existentes no prontuário de motorista do autor e, consequentemente, a possibilidade de renovação de sua CNH, desde que inexista outra infração relacionada a outro veículo. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo, poderão ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF).A seguir, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica. Após, conclusos. Oficie-se. Intimem-se. [...].
Assim, a regra contida no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, afastando a responsabilidade solidaria do antigo proprietário, posto que a infração ocorreu após a venda e entrega do veículo ao atual proprietário, conforme farta documentação anexa aos autos.
b) DA PENALIDADE INDEVIDA – DIREITO CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Temos que deixar claro, neste tópico, o direito de punir do Estado x o Direito do Requerente de exercer seu trabalho – ainda mais quando estamos diante de uma penalidade aplicada de forma incompatível com a legislação vigente, como vimos.
O artigo 5º, XIII, CF, determina que: “é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Sendo aplicada ao Requerente a penalidade de suspensão de seu direito de dirigir, bem como manter sua CNH BLOQUEADA, este se encontrará impedido de exercer o seu direito maior de trabalhar para garantir a sua subsistência e de sua família, acarretando-lhes inúmeros prejuízos morais e financeiros.
Por analogia, observa-se a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal de nº 1620418, que prevê a suspensão nos casos de homicídio no trânsito, note que é um fator muito mais gravoso do que a simples somatória de pontos:
PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.107 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S):FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) :DAPHNE DE EMÍLIO CIRCUNDE VIEIRA ANDRADE EMENTA: MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio o culposo na direção de veículo automotor. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.
O referido acórdão proferido pelo STF deixa claro que penalidade, em que pese de menor gravidade, afronta a um direito constitucionalmente assegurado, o de exercer a profissão. O que se dirá a penalidade da suspensão do direito de dirigir, consistente em uma aplicação do processo eivado de vício.
Trata-se também de afronta ao Princípio da Proporcionalidade que guarda a necessária proporção entre os meios de que a Administração Pública se utiliza para garantir um fim. Sob este prisma, a suspensão de sua CNH somente seria possível após a análise da situação individual do motorista, porque os seus efeitos poderão não guardar a devida razoabilidade e proporção com as infrações cometidas, acarretando a inconstitucionalidade de sua aplicação.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1407-2-DF – Ministro Celso de Mello) vem admitindo a aplicação deste Princípio para declarar a inconstitucionalidade de legislação não razoável, como é a que aplica penalidades sem observar direitos garantidos pelo ordenamento jurídico. A essência do substantive due process of law …