Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Anulatória de Débito | Inspeção Irregular e Indenização por Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca anulação de dívidas e multas de energia elétrica devido a inspeção irregular, além de indenização por danos morais. Alega falta de comunicação e violação das normas da ANEEL, requerendo religamento imediato da energia e declaração de nulidade dos atos da ré.

5visualizações

2downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento na Lei nº 9.099/1995, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face de Razão Social, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir.

I – DOS FATOS

No dia 01/06/2017 a autora chegou em sua casa, vindo do trabalho, por volta das 16h30min, e verificou que sua residência estava sem energia elétrica e o medidor de energia havia sido retirado do local em que estava, mesmo não havendo ninguém no imóvel para acompanhar tal diligência.

 

Logo após, percebeu que havia um Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1700472 da Razão Social no porta cartas da residência, informando, no campo denominado “Dados da inspeção”, o seguinte:

 

“O medidor da unidade foi retirado e levado, em involucro lacrado, para aferir no laboratório da companhia devido estar com os selos de laboratório violados”; QUE nao solicitou perícia técnica À CEA, e até o presente momento o fornecimento da energia elétrica está suspenso, causando assim diversos transtornos.”

 

Os resposáveis pela inspeção foram o Srs. Informação Omitida e Informação Omitida, confome o Termo anexo.

 

A título de informação o medidor foi colocado para fora da residência da autora há pelo menos 05 anos atrás, e o fato de o vidro estar quebrado na data atual, se deve ao fato de que na rua onde mora existem muitas crianças que jogam bola e, em uma dessas ocasiões, uma jogada atingiu o medidor e lhe causou avarias, inclusive com danificação dos lacres.

 

O esposo da autora, Sr. Informação Omitida, procurou a ré em ocasiões passadas para que o medido fosse trocado, a fim de evitar maiores problemas, porém, sua solicitação até o momento não foi atendida, não podendo essa omissão de modo algum ser imputada à consumidora, que paga suas contas em dia.

 

Outro fato é que o medidor da autora até o presente momento supostamente se encontra na Razão Social, estando o fornecimento de energia suspenso até a presente data, mesmo a ré tendo agido em total desconformidade com a Resolução 414/2010-ANEEL, conforme se demonstrará a seguir.

II – DO DIREITO

II.1 -  DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO FORO COMPETENTE

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

 

Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º).

 

Destarte, Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições em favor do autor (hipossuficiência técnica e financeira), razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.

 

Tendo em vista a relação consumerista, a autora pode optar em ajuizar demandas dessa natureza em seu domicílio, conforme disposição expressa do art. 101, I, do CDC, sendo competente, pois, esse juizado especial cível da comarca de CIDADE.

II.2 – DA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA RESOLUÇÃO nº 414/2010-ANEEL

Excelência, a autora não teve qualquer contato com o medidor de energia elétrica no momento da sua retirada, assim como qualquer familiar seu, pois a residência estava sem ninguém em seu interior no momento da inspeção arbitrária realizada.

 

Neste ponto, é importante ressaltar que o §4º do art. 73 da Resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor por meio de correspondência específica, no momento da execução do serviço, com informações referentes ao motivo da sua substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.

 

Ressalta-se que o ato de comunicação é indispensável para dar ciência à consumidora sobre todos os procedimentos que estão sendo adotados pela empresa, inclusive para possibilitar que a consumidora acompanhe a regularidade dos procedimentos adotados, sob pena de nulidade destes, por afronta ao contraditório e ampla defesa.

 

Houve afronta ao art. 129, §5º da Resolução que dispõe:

 

Art. 129 (omissis)

§ 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação. (grifo nosso).

 

Ou seja, a presença do consumidor é indispensável nessa diligência, justamente para conferir mais subsídios para um  eventual recurso administrativo, norma que não foi observada no procedimento da ré.

 

Corroborando para a desídia da requerida, até o presente momento não há qualquer comprovação nos autos do cumprimento do disposto no artigo 129, § 7º da Resolução Nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: "§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante

 

Dessa forma, a inspeção é totalmente nula, devendo ser refeita observando-se os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

 

II.3 -  DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

É indiscutível o fato que o serviço ora aqui discutido é considerado como essencial, nos termos da Lei nº 8.987/1995.

 

Conforme estipula o Art 6º, §1º da lei:

 

Art. 6º  Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão