Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu procurador que as subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANO MATERIAL
em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Inserir Endereço e DAER – DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões e fundamentos de direito expostos a seguir:
I – DOS FATOS
A primeira Autora, Sra. Nome Completo, é proprietária registral do veículo I/FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, ano/modelo 2013, cor Prata, de Placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, o que resta provado através da cópia do CRLV em anexo.
O referido veículo embora registrado em nome da primeira Autora, pertence a seu esposo, ora segundo Autor, Sr. Nome Completo, o qual detém a posse do veículo. Assim sendo, o condutor do veículo é o segundo Autor, sendo que é a única pessoa que utiliza o veículo, ou seja, o segundo Autor é o verdadeiro possuidor do veículo.
Por tal razão, quando ocorre infração de trânsito a proprietária apresenta o condutor que é responsável pela infração.
Porém, para a surpresa da primeira Autora, na data de 24.05.2019, a primeira Autora foi surpreendida pela Notificação de Infração de Trânsito do AIT nº Informação Omitida, como incurso no art. 162, inciso I, do CTB, sob a descrição de “Dirigir” sem CNH, com base no §2º, do art. 5º, da Resolução 619/2016 do CONTRAN.
Contudo, está infração, gerada de forma ficta pelo DETRAN, foi decorrente da infração de trânsito AIT nº Informação Omitida, do veículo I/FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, ano/modelo 2013, cor Prata, de Placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, infração do dia 07.04.2019 às 10:26, local Informação Omitida, por “Exc. Veloc. Até 20% máx”, prevista no art. 218, inciso I, do CTB.
Ocorre que, conforme documentos em anexo, a proprietária registral do veículo NÃO FOI NOTIFICADA PARA PODER APRESENTAR CONDUTOR da referida infração de AIT nº Informação Omitida. Sequer tinha ciência desta infração, sendo que somente soube da mesma quando do recebimento da Notificação de Infração de Trânsito do AIT nº Informação Omitida.
Portanto, cabe salientar, que muito embora o veículo se encontre registrado em nome da primeira Autora junto ao DETRAN, na verdade, o veículo pertence ao segundo Autor, o qual detém unicamente e exclusivamente a posse do veículo em discussão, conforme pode ser verificado por documentos comprobatórios ora em anexo.
Portanto, o veículo no dia 07.04.2019, data do suposto cometimento da infração de trânsito do AIT nº Informação Omitida, se encontrava na posse do segundo Autor, que é pessoa devidamente habilitada, conforme cópia da CNH em anexo.
Cabe ainda destacar, que a primeira Autora NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA do prazo para indicação do condutor e possuidora do veículo, inclusive não foi localizado edital de notificação de infração de trânsito publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), que viesse a dar ciência a primeira Autora quanto ao prazo de indicação de condutor.
Portanto, o auto de infração de trânsito se tornou irregular e inconsistente, uma vez que não foi corretamente observada pelo Réu as regras da legislação de trânsito no que tange a notificação e certificação da primeira Autora quanto a infração de trânsito ora imputada sobre o veículo em discussão, ocasião em que resta configurada a violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi a primeira Autora corretamente notificada para indicação da condutora e verdadeira possuidora do veículo.
Desta forma, não cabendo mais recurso na esfera administrativa, não restarão alternativas aos Autores senão buscar a guarida do Poder Judiciário, como o faz na presente demanda.
II – DO DIREITO
II.1 – DA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL
Demonstra-se através dos documentos anexados, que o prazo para apresentação da condutora infratora da infração de trânsito do AIT nº Informação Omitida está expirado, razão pela qual não será aceito pelos Réus a apresentação da condutora na via administrativa.
Destarte, a proprietária do veículo e primeira Autora, Sra. Nome Completo, jamais foi Notificada da infração de trânsito do AIT nº Informação Omitida, que gerou a multa por dirigir sem CNH, conforme se comprova do documento em anexo.
Portanto, embora o Código de Trânsito Brasileiro determine o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do condutor, destaca-se que nada impede que seja pleiteada apresentação na via judicial, quando já transcorrido o prazo administrativo, principalmente pelo fato de que a proprietária não foi notificada para poder apresentar a real condutora da infração.
A Constituição Federal, em seu inciso XXXV, art. 5º, trata acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual o prazo previsto no §7º, do art. 257 do CTB preclui tão somente o prazo na esfera administrativa.
A veracidade da declaração onde o segundo Autor, Sr. Nome Completo, afirma que era o condutor da infração de trânsito do AIT nº Informação Omitida, conforme documentos ora anexados, que demonstram que o segundo Autor é possuidor e detentor do veículo.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio TJ/RS é pacifica quanto a possibilidade de apresentação de condutor na via judicial, o mesmo se pode afirmar da já sedimentada decisão do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. APRESENTAÇAO DE CONDUTOR INFRATOR. ART. 257 §7º DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. PRAZO PRECLUSIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE CONTUDOR INFRATOR NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do E. STJ sedimentou entendimento de que o prazo previsto no art. 257 do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, podendo ser revista a apresentação do condutor infrator no âmbito judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006364996, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017).
Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO PARA ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. No mérito, inauguro entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. No caso dos autos, embora a parte-autora tenha pago a multa no dia 05/03/2014, como se vê do Extrato do Auto de Infração, o prazo para indicação do condutor, de acordo com o art. 257, §7º, do CTB, é de 15 dias, após a Notificação da Autuação. Analisando o AR acostado aos autos, percebe-se que, de fato, o autor recebeu a Notificação da Autuação (NAIT) em 22/04/2014, ou seja, em data muito posterior àquela constante na notificação (26/03/2014). Portanto, a fim de não prejudicar o direito de defesa do autor, proprietário do veículo, impõe-se seja autorizada a transferência da pontuação. Vale ressaltar que embora já tenha expirado o prazo de 1 ano da validade da pontuação no prontuário do proprietário do veículo, a existência dessa em seu histórico pode ocasionar prejuízo para eventuais benefícios ou exigências legais. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006239230, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/04/2017)
Ementa: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Os autores ajuizaram a ação com o objetivo de transferir a responsabilidade (pontuação) de duas infrações. Para tanto, juntaram declaração firmada por todos em pleno consentimento quanto ao verdadeiro condutor do veículo. A parte ré não impugnou a pessoa indicada, apenas negou a possibilidade desta indicação ocorrer em juízo. Consoante entendimento sedimentado pela jurisprudência, uma vez derruída a presunção do ato administrativo, é possível a sua correção em juízo. Recurso provido para aceitar a indicação do condutor e a transferência da pontuação, declarando a nulidade das infrações supervenientes, de série D002796854 e D002747548, geradas com base na Resolução nº 404/2012 e determinando a repetição do valor pago pelas multas. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007835713, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 14/12/2018)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA. AITS EM FLAGRANTE IRREGULARIDADE. NULIDADE. A falta de indicação do condutor responsável pela infração de trânsito no prazo legal tem como consequência a responsabilidade do proprietário do veículo pelo cometimento da infração verificada pelo aparelho ou pelo agente de trânsito (no caso, a infração foi de excesso de velocidade), tal como determina o artigo 257, § 7º, do CTB. Jamais poderá a autoridade de trânsito presumir que estava o proprietário na condução do veículo e, com isso, gerar, de ofício, nova penalidade, impondo-o as cominações por dirigir veículo sem CNH ou com CNH suspensa, por total falta de provas materiais quanto a este fato. A inconsistência dos AITs lavrados pelo impetrado é flagrante, uma vez que há descrição de dois veículos distintos que, supostamente, estariam sendo guiados pela mesma pessoa, na mesma data, mesma hora e mesmo local, fato evidentemente impossível. Explícita, portanto, a violação do direito líquido e certo do impetrante, o que conduz à manutenção da concessão da segurança deferida pelo juízo a quo. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70079144317, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 12/12/2018)
Por oportuno, ainda destaca-se brilhante voto da Relatora Dra. Thais Coutinho de Oliveira, no Recurso Inominado Nº 71006364996 julgado em 27.04.2017, que dispõe:
“No caso, do cotejo da prova produzida, tenho que não houve equívoco perpetrado pela autarquia ré. Verifica-se que a autora recebeu a notificação da autuação (NAIT) no qual consta o prazo para apresentação de defesa prévia e o formulário para apresentação do condutor, nos termos do art. 257 §7º do CTB, bem como da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN. No entanto, a jurisprudência do E. STJ sedimentou entendimento de que o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, podendo ser revista a apresentação do condutor infrator no âmbito judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal..”
Assim, pelo fato de que a primeira Autora e proprietária registral do veículo não foi notificada para apresentar condutor, não foi possível a apresentação do real condutor, o que vem fazer neste momento, quando apresenta a Sr. Valdir Schreiber, como a real condutor, conforme declaração anexa.
Portanto, requer seja feita apresentação do condutor e segundo Autor, Sr. Nome Completo, CNH nº Informação Omitida para a infração de trânsito registrada sob o AIT nº Informação Omitida, do dia 07.04.2019, imputada no veículo de Placa Informação Omitida, e consequentemente, seja anulada a infração de trânsito registrada sob o AIT nº Informação Omitida.
II.2 – DA AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE SÉRIE E018273594
Conforme referido anteriormente, bem como resta comprovado com os documentos anexados, que a primeira Autora não foi notificada do Auto de Infração de Trânsito – AIT nº Informação Omitida, do dia 07.04.2019, do veículo de Placa Informação Omitida, que possui como órgão autuador o DAER e que foi a infração responsável por gerar a infração de dirigir sem CNH registrada sob o AIT nº Informação Omitida.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, incisos LIV e LV o princípio do devido processo legal, não seria redundante transcrevê-los:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão. Note Excelência, que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com ‘PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL’, o que denota toda sua carga axiológica, pois se tem, atualmente, o entendimento uníssono de que o princípio constitucional possui normatividade e efetividade ‘supra legal’. Nesse sentido, os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário.
Já com relação à legislação infra-constitucional, são claríssimos os mandamentos relativos ao processo administrativo necessário para a aplicação de penalidades em caso de cometimento de infração de trânsito. O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN, que estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com cistas a aplicação das penalidades previstas no CTB. Tudo isso, evidentemente, em atenção ao supra invocado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, em seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o ordenamento jurídico, especialmente nas normas retro invocadas, é que forçosamente concluímos que a falta de notificação da autuação de infração de trânsito, necessariamente, invalida todo o processo administrativo daí decorrente.
Assim, é irrefutável a nulidade de todo o …