Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DO TRIBUNAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, assistida por seus Representantes Legais Representante Legal, inscrito sob o Inserir CPF e Representante Legal, inscrita sob o Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados à Inserir Endereço, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados (procuração anexa), propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do INSTITUTO FEDERAL DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, CEP: 49025-330 - Brasil, EXPOR E REQUERER o que segue:
DAS PRELIMINARES
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Requerentes pleiteiam os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
II- DA TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O Autor pleiteia a antecipação dos efeitos dos pedidos nos termos do artigo 303 do CPC, a fim de matricular a aluna Requerente no terceiro ano do Curso Técnico Integrado em Manutenção e Suporte em Informática do Instituto Federal de Razão Social campus Informação Omitida para que não sejam prejudicados os estudos da mesma e o seu direito de acesso à educação. Se a tempo da decisão definitiva não se entender devido os direitos pleiteados pelos Requerentes a concessão tutela de antecedente não terá causado nenhum dano ao Instituto Requerido, não havendo danos irreparáveis ou de difícil reparação com o deferimento do referido direito.
A possibilidade e o interesse no pedido ficam claros diante dos laudos médicos e da ata do Conselho de Classe Final que se deseja invalidar os efeitos que estão anexos a esta exordial, além dos fatos expostos algures, dos documentos comprobatórios das alegações e dos argumentos jurídicos adequados.
Neste sentido coaduna a jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALUNA REPROVADA. MATRÍCULA EM NOVO ANO LETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DEMORA. DECISÃO MANTIDA. 1. agravo de instrumento tirado de interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela, tendo a r. decisão guerreada deferido aquela medida ao constatar a presença de seus requisitos definidos no art. 273 do cpc, ao assentar que há nos autos elementos suficientes a confirmar que há possível erro de sistema na apontada reprovação da aluna, considerando que o registro emitiu boleto para matricula referente ao 8º ano do ensino fundamental, inclusive no que diz respeito à aquisição de material coletivo que, diga-se, deve corresponder à referida série de matrícula (fl. 44). Ao lado disso, não há notícias de resposta quanto à solução tomada pelo conselho de classe em relação à aluna” (juíza Cristiana Torres Gonzaga). 2. outrossim, existe verossimilhança nos argumentos autorais, porque há provas de que a autora é portadora de tdah (transtorno do déficit de atenção e hiperatividade) e que, ao final do ano, sua nota seria suscetível de apreciação pelo conselho de classe, estando ainda suficientemente demonstrado o risco de demora da prestação jurisdicional, diante do risco de prejuízo ao desenvolvimento escolar, caso a autora seja matriculada no 8º ano, depois do início do ano escolar. 2.1 finalmente, não há risco de irreversibilidade da medida antecipatória, porque, sendo suspensa a antecipação da tutela, a autora poderá retornar ao 7º ano. 3. parecer do ministério público pelo desprovimento do recurso. 4. recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - AGI: 20140020054054 DF 0005436-80.2014.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2014 . Pág.: 371)
Neste diapasão é sempre bom lembrar a insuperável lição de CALAMANDREI de que todos provimentos jurisdicionais existem como "instrumento do direito material, que por intermédio deles atua".
A verossimilhança do direito invocado, ou fumus boni juris, pode ser encontrada no conjunto das alegações dispostas alhures pela autora para a anulação do ato administrativo, sobretudo no que pertine à existência de vícios a validade do ato, das justificações para seu estado de saúde gravemente afetado e da ausência de acompanhamento da aluna Requerente por parte do Instituto Requerido, revelando grave afronta os preceitos regulamentares da mesma.
A verossimilhança das alegações está comprovada nos laudos sobre o quadro clínico da discente Requerente, dos boletins da mesma e dos regulamentos do Instituto Requerido, devidamente anexados.
Os riscos apurados a que o Autor se sujeita caso não tenha seu pleito deferido são visíveis diante da grave ameaça ao desenvolvimento humano da aluna Requerente (inciso V do artigo 7º da lei 11.892/08), além do acesso à educação continuada, a igualdade (inciso I do art. 3º da lei 9.394/96) e a tolerância (inciso IV do art. 3º da lei 9.394/96).
Há verdadeiro comprometimento dos direitos básicos de educação da aluna Requerente. Concluindo-se que perfaz verdadeiro perigo da demora a não concessão da tutela em pleito, podendo levar a aluna Requerente rumo a situação de difícil reestabelecimento físico e emocional, haja vista sua condição de jovem e o quadro clínico que vem enfrentando desde tenra idade, limitando sua qualidade de vida e até sua dignidade humana.
Desta forma, imperioso que se digne em determinar Vossa Excelência, a matrícula da referida aluna Requerente na turma de terceiro do Curso Técnico Integrado em Manutenção e Suporte em Informática do Instituto Federal de Razão Social campus Informação Omitida, cujas aula começaram em 02 de outubro do presente ano, conforme calendário em anexado.
DOS FATOS
A discente Nome Completo cursa Manutenção e Suporte em Informática no Campus de Informação Omitida do Instituto Federal de Razão Social e é matriculada sob o nº Informação Omitida. Neste período letivo de 2016.1 a discente passou por vários procedimentos clínicos e faz tratamento pneumológico, com uso de medicamentos e bombinha de asma, além de ter outras complicações patológicas.
Desta forma, enfrentando tal quadro a discente ainda deve lidar com o fato de ser adolescente e estar mudando de personalidade constantemente, pois está em desenvolvimento psicológico, conquanto se visse diante de limitações que a colocavam em desvantagem diante de outros jovens de sua idade a aluna vem lidando bem com seu cotidiano. Mesmo sendo uma moça reservada, a discente tem vários amigos que gostam e cuidam dela, assim como também diversos servidores do Campus têm afeição por ela, pois se trata de uma menina boa.
Isto posto, no período letivo de 2015.1 a discente obteve desempenho acadêmico exemplar, ótimas notas e alta frequência, mas no período de letivo de 2016.1 o rendimento da aluna foi um pouco comprometido por suas complicações fisiológicas que pioraram. Por vezes, a aluna passava mal e sentia dificuldades respiratórias, tendo que sair da sala, algumas vezes auxiliada por colegas. Quando se sentia debilitada, a Requerida partia em busca de medicamentos na enfermaria, os quais eram sempre faltosos, por conta disso a discente ficava na sombra de baixo de uma árvore para tentar tomar o fôlego até que seus pais viessem buscá-la e levá-la ao hospital.
Acredita-se que a grande celeuma se deu por conta da não prestação dos laudos e atestados médicos aos coordenadores pedagógicos e a Coordenadoria de Registro Escolar – CRE, na forma do artigo 65, inciso III do Regulamento de Organização Didática – ROD:
Art. 65. A frequência do estudante e o conteúdo devem ser registrados pelo professor, no sistema acadêmico, no momento de realização da aula.
I - o professor terá um prazo de um dia útil para o registro da frequência do estudante e do conteúdo caso haja indisponibilidade do sistema acadêmico ou da internet no momento da aula;
II – o estudante poderá requerer junto a CRE a justificativa de sua falta apenas para efeito de registro do fato que motivou a(s) ausência(s) às aulas, não anulando-a;
III – o estudante poderá requerer junto a CRE o abono de faltas nos casos previstos em Lei, fato que, quando atendido possibilitará o direito de realização de qualquer avaliação que tenha sido realizada no período.
Como previsto no Manual de Rotinas e Procedimentos da Coordenação de Registro Escolar não há prazo específico para juntada de atestados ou laudos médicos que atestem faltas justificadas ou condição de saúde do discente, conforme exposição das páginas 8 e 9 do referido Manual a seguir:
Justificativa de faltas
Procedimento previsto no regulamento das organizações didáticas com o objetivo de abonar faltas.
Justificativa de faltas com atestado médico
Documentos necessários
• Documento Oficial de identificação;
• Atestado médico;
• Requerimento específico preenchido.
Procedimentos (caso não possua setor médico no campus)
I. O aluno entrega o atestado na CRE;
II. A CRE encaminha para o setor médico para homologação;
III. Após homologado, a CRE encaminha para a coordenadoria do curso tomar ciência;
IV. Quando retornar da coordenadoria, as faltas são abonadas no sistema e o processo deve ser arquivado na pasta do aluno.
Procedimentos (caso o campus possua setor médico).
I. O aluno entrega o atestado e preenche o requerimento no Setor Médico;
II. Após homologado, o Setor Médico encaminha para a coordenadoria do curso tomar ciência;
III. Quando o processo chegar na CRE, as faltas são abonadas no sistema e o processo arquivado na pasta do aluno.
Justificativa de faltas com outro tipo de documento (declaração, atestado, relato escrito...)
Documentos necessários
• Documento Oficial de identificação;
• Documento comprobatório;
• Requerimento específico preenchido.
Procedimentos
I. O aluno entrega o requerimento preenchido na CRE;
II. A CRE encaminha para a coordenadoria do curso para análise e ciência dos professores, caso tenha parecer favorável;
III. Em caso de parecer favorável, a CRE lança no sistema acadêmico e arquiva na pasta do aluno.
IV. Em caso de indeferimento, a CRE comunica ao aluno e arquiva o processo na pasta do aluno;
V. Caso o aluno deseje, pode pedir revisão do processo e a CRE deve encaminhar para a Direção/ Gerência de Ensino;
VI. Após análise da Direção/ Gerência,
O referido problema tornou-se notório quando a discente se viu com nota insuficiente para aprovação na disciplina de Matemática III e teve que requerer apreciação ao Conselho de Classe, o qual indeferiu seu pedido pelo principal motivo de mal desempenho escolar, causado por introspecção, sendo comentado inclusive por docentes que a aluna precisaria de acompanhamento psicológico, mesmo nunca tendo sido encaminhada.
A ROD ainda traz obrigações referentes ao acompanhamento do desenvolvimento acadêmico do aluno e quando será cabível cursar disciplina em que não obteve aprovação em período letivo subsequente, devendo o corpo docente deixar o aluno ciente da desenvoltura dele durante o período académico, a fim de possibilitar-lhe a melhoria contínua, bem como a adequação aos princípios e comportamentos esperados pela Instituição. Outrossim, os dispositivos regulamentares da Requerida indicam:
Regulamento Organizacional Didático - ROD
...
Art. 68. O professor deve manter o estudante informado sobre o seu desempenho acadêmico, possibilitando a identificação das dificuldades e potencialidades para a reorientação dos estudos. (GRIFO NOSSO)
...
Art. 71. Será considerado aprovado o estudante que, ao final da série/período/disciplina, obtiver média aritmética, entre as médias dos bimestres, igual ou superior a seis por disciplina e possuir frequência igual ou superior a 75% do total da carga horária da série/período/disciplina.
§ 1º Será considerado reprovado o estudante de curso técnico de nível médio, na forma integrada, sem direito a progressão para a série seguinte, que não obtiver êxito em todas as disciplinas da respectiva série.
§ 2º Não terá direito a progressão para o período seguinte o estudante de curso técnico de nível médio, nas formas subsequente e concomitante, que reprovar em mais de duas disciplinas do respectivo período, devendo cursá-las, obrigatoriamente, no período seguinte, conforme disponibilidade institucional.
§ 3º Cabe à Gerência de Apoio e Inclusão (GAI) ou ao setor pedagógico do campus, na inexistência do primeiro, informar à família e a Direção Geral do campus os casos de estudantes menores de dezoito anos, que apresentem faltas injustificadas acima de 12,5% do total da carga horária da série/período.
§ 4º Cabe a Direção Geral notificar ao Conselho Tutelar sempre que for informado conforme previstos no § 3º. (GRIFO NOSSO)
Neste sentido, a aluna Requerente obtive média 5 (cinco) com as 4 (quatro) notas bimestrais, não alcançado média suficiente para aprovação imediata na disciplina de Matemática III, deste modo teve de ser submetida a prova final para esta única ciência, a qual tem dificuldades naturais. Já na prova final obteve nota 4 (quatro), o que a deixou com uma média final de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos), de modo que seria necessária uma média parcial de 5 (cinco) pontos para ser aprovada na referida prova. Note, Excelência, que a diferença de 0,5 (cinco décimos) de média não invalida o desempenho da aluna, principalmente de uma jovem cuja saúde é frágil. Nestes termos, o Regulamento de Organização Didática - ROD dispõe sobre As Provas Finais:
Art. 73. Os estudos de recuperação serão obrigatórios para os estudantes dos cursos técnicos com média bimestral inferior a seis, e facultativo para os estudantes com média bimestral igual ou superior a seis, com a nota da recuperação registrada no diário de classe.
Parágrafo único. A nota obtida será desconsiderada, caso apresente resultado inferior à média bimestral, permanecendo a média bimestral anterior.
Art. 74. Os estudos de recuperação devem pautar-se nos conhecimentos não adquiridos pelo estudante ao longo do processo, através de atividades presenciais.
Art. 75. É assegurada prova final ao estudante do curso técnico e de graduação que não obtiverem a média parcial igual ou superior a seis, por componente curricular, conforme data definida pela coordenação de curso, sendo feito no máximo duas provas por dia.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o estudante que na prova final obtiver nota que somada à média parcial resulte em média aritmética final igual ou superior a cinco. (GRIFO NOSSO)
Regulamento Geral
Art. 53 O currículo no IFS deve ser fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político pedagógico institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Parágrafo único. Ao definir as políticas educacionais, o IFS deve considerar o respeito às especificidades dos indivíduos e comunidades destinatárias de suas ações, bem como a inclusão e a preservação das diferenças, tendo isto como parte dos fundamentos primordiais do ato educativo. (GRIFO NOSSO)
Neste diapasão, a situação foi tão crítica que até a data da Reunião do Conselho Final nem a Direção nem a Coordenadoria estavam a par das ocorrências, causando verdadeiras ilegalidades na apreciação do ato de deliberação da progressão para o período seguinte da discente, já que os motivos alegados pela Requerida não são legítimos e tipificados, sendo a finalidade do ato aquém do interesse público. Até mesmo a motivação do ato da Requerida não apresentou fundamentos legais.
Nota-se que houve verdadeira afronta aos próprios Regulamentos vigentes da Requerida, pois a Requerente e seus representantes nunca receberam retorno do desempenho da discente no período letivo, sendo que a primeira medida que recebeu foi severamente punitiva através de ato ilegal e atípico do Conselho de Classe, pois sequer observou os requisitos mínimos legais para deliberação final do discente, disciplinados no parágrafo único do artigo 77 da ROD.
Art. 77. São objetivos do Conselho de Classe:
...
IV – deliberar a respeito da promoção final dos estudantes que não alcançarem a média prevista neste regulamento para aprovação, em até 02 (duas) disciplinas.
V- para ir ao Conselho, o estudante deverá ter média igual ou superior a 4,0 (quatro) nas disciplinas.
Parágrafo Único. A deliberação de que trata o inciso IV do artigo 76, pautar-se-á em critérios baseados no desempenho escolar do estudante, quais sejam:
a) parecer do professor da disciplina;
b) frequência das aulas em todas as disciplinas, em pelo menos 75% (setenta e cinco porcento);
c) evolução do desempenho escolar;
d) participação em atividades de monitoria;
e) envolvimento e interesse pelo curso e com as atividades desenvolvidas pela instituição;
f) não ter sofrido sansões disciplinares durante o presente ano letivo;
g) parecer da equipe pedagógica, ao longo do presente ano letivo.
(GRIFO NOSSO)
Ora! Nobre Julgador, Importante que se frise que o referido Conselho de Classe não aprovou a aluna por acreditar que ela se evadia das aulas e que sua conduta era transviada, mas mesmo assim foi confirmado que nenhum docente chamou a aluna para uma conversa sobre seus atos, nunca mostrou interesse ou empatia com sua situação, nunca notificaram seus pais, que somente passaram a saber desta situação após reprovação da filha, nunca encaminharam a discente para a Coordenadoria Pedagógica ou para qualquer acompanhamento psicológico e mesmo assim não constaram em Ata do Conselho de Classe as descrições dos critérios vinculatórios do desempenho do aluno para deliberação do pleito.
Da mesma forma, indignados com a reprovação infundada da filha, os pais Requerentes buscaram a coordenação para entender o que havia ocorrido e lhes foi constado os motivos para não aprovação da aluna estavam descritos em ata e seguiam a fiel regra disposta no ROD vigente a época.
Deste modo, os pais Requerentes seguiram em busca da referida ata da reunião do Conselho de Classe ocorrida no dia 29 de setembro de 2017. Para tanto lhes foi informado que deveriam preencher um requerimento na CRE para obtenção da referida ata, posto que seguiram as orientações e postaram a solicitação ainda no dia 5 de outubro. Por fim, para agonia dos genitores somente tiveram acesso ao referido documento no dia 26 de outubro de 2017.
Em análise detida da Ata, vislumbra-se a ausência de critérios legalmente instituídos pela ROD para deliberação do Conselho, visto que o ato é vinculado aos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 77 do regulamento supramencionado.
Ainda assim, a aluna Requerente foi avaliada em Ata como tendo dificuldades de aprendizagem, baixo grau de participação em sala e baixo grau de interesse. Ora! Nobre julgador, estes predicados são pertencentes a grande maioria dos jovens na atualidade, principalmente numa jovem cuja sanidade física é atribulada e também pelo fato de que o próprio brasileiro tem um histórico de dificuldades com a Matemática.
Nestes termos infundados, o Conselho deliberou em votação apertada, sendo 6 (seis) votos contra aprovação e 5 (cinco) votos a favor da aprovação. Apesar disso, foi sabido que o próprio docente da disciplina, senhor Elson, votou pela aprovação da aluna Requerente, o que confirma o parecer favorável do professor quanto ao desempenho da aluna e ainda preenche critério da alínea “a” do parágrafo único do artigo 77 da ROD.
Conquanto todo o exposto, houve outra deliberação na mesma ocasião da Reunião do Conselho de Classe quanto a disciplina Matemática III em que o aluno apresentou a mesma situação da aluna Requerente e mesmo assim foi aprovado por unanimidade com 8 (oito) votos a favor.
Por fim, percebe-se no documento que serve para motivação do ato administrativo a assinatura de 17 funcionários da Instituição Requerida, sendo que os votos como constantes nas duas deliberações do dia 29 de setembro não observaram todos os presentes naquele momento, tampouco se específica as abstenções ou o tratamento que se deve dar em caso de não exercício do voto.
Ainda neste sentido, 11 (onze) funcionários da Requerida se pronunciaram para deliberação da aluna Requerente e somente 8 (oito) funcionários apreciaram o pleito do outro aluno, situação que se infere a desigualdade e …