Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, ajuizar
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DANO MORAL AFETIVO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro na Lei 5.478/68 e no artigo 927, do Código Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, o Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Ademais, o artigo 1º, § 2º da Lei 5.478/68 possui a seguinte previsão:
“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
[...]
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.”
Insta mencionar que o Requerente não exerce nenhuma função remunerada, possui apenas 15 anos de idade e é estudante, depende da ajuda financeira da sua guardiã para sobreviver, que por sua vez, exerce a função de doméstica e já está com idade avançada, 65 anos no hodierno.
A pouca renda que a Sra. Nome aufere é integralmente vertida aos cuidados básicos consigo e com o menor. Sendo assim, o Autor e sua guardiã não conseguem suportar as custas processuais sem prejuízo próprio.
DOS FATOS
O Requerente é legitimo filho da Requerida, e nasceu às 00 hora e 30 minutos do dia 30/08/2004, conforme se observa da sua certidão de nascimento que segue anexada.
Ainda no início de sua vida, o Autor foi entregue à Sra. Nome, ora guardiã, pois sua genitora solicitou que ela cuidasse do menor por alguns meses.
Quando ocorreu essa entrega da criança, a genitora justificou-se no fato que estava casada com um senhor que não era o genitor do menor e ele não tinha interesse em criá-lo como se seu filho fosse.
Necessário esclarecer que a Sra. Nome não possui nenhuma relação de parentesco com a Requerida, elas eram apenas amigas quando ocorreu o fato narrado.
Ocorre que, passaram-se anos e a genitora do Requerente nunca voltou para buscá-lo. Efetivamente o ato que ela cometeu foi de abandonar o filho nos braços de uma amiga para que ela zelasse por ele.
Desde o abandono, a Requerida nunca se preocupou com a situação do seu filho, haja vista nunca ter gastado um pouco do seu tempo para saber notícias deste.
Tendo em vista a ausência da genitora, a Sra. Nome por todos esses anos é quem presta assistência material, moral e educacional ao menor, dispensando-lhe todo carinho, zelo e amor. Necessário mancionar que, a guardiã nunca se opôs a nenhum tipo de aproximação, caso houvesse a intenção da Requerida.
Portanto, entende-se que a Nome possui a guarda de fato do Requerente, pois, diante do abandono ela exerceu a função de família substituta, fornecendo ao menor uma vida digna, com amor, educação, saúde, alimentação e todas as outras necessidades inerentes á criação de um indivíduo.
Faz-se mister esclarecer que, por todo este lapso temporal em que se encontra com a guarda de fato do menor, a Requerida nunca prestou nenhum auxílio financeiro ao filho, tendo a guardiã sempre arcado com todos os custos necessário ao seu desenvolvimento.
O Requerente cresceu sem a presença e o carinho da genitora, e, o pior, se sentindo totalmente desprezado, esquecido, preterido sem saber o motivo, sem ter dado azo a nada disso.
A ausência da genitora teve maior ênfase para o Requerente em seus momentos de medo na infância, no primeiro dente de leite a ser extraído, no primeiro dia de aula, no medo do escuro, atinente a toda criança.
O maior pesar era saber que sua mãe era ausente não porque tivesse morrido ou por causa de trabalho, mas por opção própria, pelo livre arbítrio de não querer vê-lo, de se negar a olhar pra ele, saber quais os traços da face que se assemelhavam ao dele, se gostava de escutar historias antes de dormir. Nunca demonstrou nenhum desvelo em relação ao requerente, ausentou-se por que quis, somente isso.
O Requerente cresceu sob os cuidados da guardiã, que sempre lhe deu carinho, atenção e custeou sozinha todas as suas despesas com educação, vestuário, saúde, lazer, enfim, lhe proveu, na medida das suas forças, do essencial para seu pleno desenvolvimento como ser humano, entretanto, as despesas tornaram-se pesadas para ela em diversos momentos.
Resta evidente que, estão presentes os requisitos ensejadores do direito a alimentos a serem percebidos pelo Requerente, bem como do direito a uma indenização por dano moral afetivo a ser paga pela Requerida em decorrência da sua negligência para com o Requerente.
Em vista disso, não restou alternativa ao menor, senão a propositura da presente ação com vistas a ver satisfeito o seu direito e como medida da mais lídima justiça.
DO DIREITO
O direito aos alimentos, está previsto na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 229. Vejamos:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No caso em questão, conforme mencionado anteriormente, a Requerida deixou de observar a previsão constitucional supra, vez que, nunca prestou qualquer assistência ao seu filho.
A ação de alimentos é regulada pela lei 5.478/68 e está prevista nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos.
No caso em tela, está comprovado o parentesco, pois o Requerente é legítimo filho da Requerida, bem como, está plenamente configurada também a necessidade, vez que o autor não trabalha, não aufere renda e, portanto, não pode arcar com seu próprio sustento.
Dessa forma, a Requerida deve contribuir com as necessidades básicas do seu filho, ora requerente.
Faz-se mister ressaltar ainda que, essa obrigação deveria ser dividida com o genitor do menor, todavia, infelizmente o Requerente não possui filiação paterna reconhecida em seu registro civil, nem mesmo tem ciência de quem pode ser.
Vale destacar que a obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica da genitora, caso seja esta alegada.
A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever da genitora de contribuir para a educação e manutenção do seu filho.
Destarte, uma vez constatado o vínculo de parentesco e a necessidade do Requerente, faz-se mister impor à Requerida o pagamento de alimentos.
DO DANO MORAL AFETIVO
Inicialmente, é de grande relevância trazer ao feito o que consta no artigo 19, da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu …