Direito de Família

[Modelo] de Ação de Alimentos e Guarda | Regulamentação e Indenização por Abandono Afetivo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação requer a fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, além de indenização por abandono afetivo do genitor. A genitora busca tutela de urgência para assegurar o bem-estar dos filhos, alegando que o pai não cumpre suas obrigações financeiras e emocionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, apresentar a presente: 

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABANDONO AFETIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passam a expor e ao final requerer: 

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Inicialmente merece ressaltar que a presente ação é ajuizada com o único intuito de preservar o direito do menor, ora Requerente, Nome, que em virtude de sua incapacidade está devidamente representado pela genitora.

 

Tem-se que o cunho da ação é fixar a guarda, alimentos e as visitas dos menores com o genitor Requerido, logo, independente da remuneração da genitora dos menores, é correta a aplicação de isenção de custas processuais conforme permite o artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, isentando as infantes do custeio das custas processuais, objetivando facilitar o ingresso da presente ação que visa tão-somente resguardar os interesses das menores no que se refere a prestação alimentar e ao direito de visitas. 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000/50000, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCEDIMENTO DO ECA - EXTENSÃO AO PROCURADOR - INVIABILIDADE - STJ – PRECEDENTES.1 "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autores e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas" (AgRg no AREsp 538.722/DF, Min. Herman Benjamin). 2 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. V (TJSC, Agravo Interno n. 4031621-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (Grifou-se).

 

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, a genitora dos infantes acosta aos autos documentos comprobatórios demonstrando a incapacidade de pagamento das custas processuais.

 

Apesar de não constar registro em sua carteira de trabalho, a Sra Nome, genitora dos menores, trabalha como auxiliar de escritório na empresa Informação Omitida, recebendo mensalmente o valor de R$Informação Omitida, conforme declaração de renda emitida pelo empregador.

 

Acosta-se nos autos, ainda, a movimentação bancária da genitora das crianças nos meses de Data de 2020, demonstrando que os valores depositados em conta bancária são baixos e utilizados somente para subsistência da família.

 

Ademais, a Sra. Nome reside de aluguel juntamente com seu companheiro e seus filhos menores custeando mensalmente a importância de R$Informação Omitida com a moradia da família.

 

Importante ressaltar que o companheiro da genitora Representante Legal, Sr. Informação Omitida, inscrito no CPF sob nº. Informação Omitida, labora como autônomo não recebendo um salário fixo, portanto, inexiste documento que comprove sua renda mensal, vez que essa além de variável, é ínfima e oscila de acordo com os eventuais trabalhos prestados. Pode-se afirmar que o companheiro da Sra. Representante Legal labora realizado “bicos”, cujo valor obtido da sua atividade laboral é utilizado somente para garantir a subsistência da família.

 

Merece ressaltar que em função da renda baixa, a genitora Representante Legal e seu companheiro Informação Omitida são isentos para declarar imposto de renda, juntando aos autos a certidão negativa de débitos junto à União que comprova que não existe a declaração de renda em razão do enquadramento na categoria “isento” do referido imposto. 

 

Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – […] - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO […] II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família. III - A condição de isento do recolhimento de Imposto de Renda traz consigo, [...] a presunção de hipossuficiência financeira, autorizando, assim, o deferimento da benesse da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026366-77.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-07-2016). (Grifou-se). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. [...] DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088714-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 17-03-2016). (Grifou-se). 

 

Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor das menores, em cumprimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Subsidiriamente, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade do referido artigo, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovado nos autos a condição hipossuficiente da genitora dos menores que faz jus à concessão da benesse. 

2. DOS FATOS

Os Requerentes Nome e Nome são filhos do Requerido Nome e de Representante Legal, nos termos da certidão de nascimento/documento de identidade juntado (s) aos autos que comprova (m) a filiação dos menores, sendo que Nome nasceu em Data, atualmente com Informação Omitida anos, e Nome tem por data de nascimento o dia Data, atualmente com Informação Omitida anos de idade.

 

Vale ressaltar que a guarda dos menores não foi fixada judicialmente, tampouco alimentos ou visitas, contudo, as crianças estão sob a guarda de fato da genitora desde o nascimento, sendo que após a separação dos genitores a guarda e os cuidados das crianças ficaram sob responsabilidade exclusiva da mãe.

 

Por tal motivo, ajuiza-se a presente ação, a fim de preservar os direitos dos infantes, fixando sua guarda, alimentos e visitas. Ademais, ficou acordado informalmente entre os genitores que os menores ficariam sob a guarda da mãe, sendo que o genitor Requerido arcaria com o valor de R$Informação Omitida mensais em favor de seus dois filhos, não sendo estipulado entre os genitores como seriam realizadas as visitas do genitor aos filhos menores. 

 

Na época da dissolução a Sra. Representante Legal, mãe dos infantes, não se opôs ao valor de R$Informação Omitida a ser pago pelo Requerido, todavia, atualmente tal quantia não é suficiente para prover a subsistência básica às crianças, razão pela qual, imperioso que Vossa Excelência analise o caso em comento e arbitre o valor dos alimentos condizente às necessidades dos infantes.

 

Destarte, a situação econômica do Requerido/genitor foi modificada ao longo dos anos, sendo que atualmente seu poder econômico é muito superior, bem como a necessidade dos menores aumentou, logo, tem-se que o binômio possibilidade x necessidade deve ser analisado com base nos fatos relacionados na presente ação, objetivando preservar os direitos dos menores, o que será demonstrado de forma detalhada nos tópicos que seguem.

 

Vale ressaltar, ainda, que a guarda das menores deve ser mantida em favor da genitora, que já exerce a guarda de fato das crianças desde o nascimento dos infantes, devendo-se manter tal condição a fim de preservar os interesses dos menores.

2.1. DA NECESSIDADE DOS MENORES PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS 

Excelência, a presente ação visa comprovar que o valor dos alimentos custeados de forma informal pelo Requerido/genitor não são suficientes para as menores, devendo-se considerar que o Requerido deve pagar quantia superior para prover a subsistência de seus filhos menores.

 

Atualmente o valor pago dos alimentos pelo Requerido/genitor informalmente é de R$Informação Omitida para os dois filhos, verba ínfima e que não permite prover o mínimo para as crianças. 

 

Importante que Vossa Excelência tenha conhecimento que o valor de R$Informação Omitida acordado informalmente nem sempre é pago pelo genitor em favor dos filhos, sendo que o último pagamento foi realizado em Data. Assim, comprova-se que no ano de Informação Omitida o genitor Requerido não realizou o pagamento de R$Informação Omitida ou qualquer outro valor em favor de seus filhos menores, conduta que se repudia veemente.

 

Vale ressaltar que as despesas relacionadas à saúde dos infantes não são custeadas pelo genitor, sendo que durante todo esse período sempre a genitora arcou com a totalidade das despesas de saúde dos filhos, o que não se pode concordar.

 

A respeito da saúde das crianças, importante asseverar que a menor Nome tem quadro de intolerância a lactose, conforme receituário médico elaborado em Data pela médica pediatra Informação Omitida, do qual se extrai: Informação Omitida. (Grifou-se).

 

Em razão da enfermidade, a referida médica prescreveu o medicamento Informação Omitida para a menor, objetivando auxiliar no tratamento da intolerância da criança.

 

Assevera-se que o quadro de intolerância à lactose da menor Nome deve ser acompanhado por especialistas, bem como sendo necessário que a criança tenha dieta especializada, visando preservar a saúde da menor.

 

Destarte, em razão da hipossuficiência da genitora, essa lamentavelmente não tem condições de arcar com plano de saúde para as crianças, tendo que custear integralmente os atendimentos médicos, tratamentos, medicamentos, exames das crianças, vez que o genitor Requerido não auxilia no custeio de saúde dos menores.

 

Além de arcar com as despesas de saúde das crianças, sobretudo da menor Nome, a genitora ainda suporta todas as despesas dos infantes, tais como: vestuário, compra de livros escolares, material escolar, consultas e exames médicos, medicamentos, alimentação, viagens escolares, lazer, entre outros, logo, imperioso o auxílio financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas dos filhos menores.

 

É incontroversa a necessidade dos menores de superior auxílio financeiro do pai, haja vista que todas as despesas enumeradas nos autos não se tratam de itens supérfluos, mas de despesas básicas necessárias e essenciais na rotina dos menores.

 

Entende-se prudente e justo que Vossa Excelência arbitre a verba alimentar dos infantes de forma condizente com a necessidade dos menores, sendo demonstrado a seguir que o Requerido/genitor tem condição financeira suficiente para custear mensalmente o valor requerido na presente ação.

 

Vale ressaltar, ainda, que a maioridade dos filhos menores não extinguirá a prestação alimentar, caso os infantes ingressem em univerdade de ensino superior, sendo que o genitor deverá arcar com a integralidade da mensalidade/matrícula da universidade que os menores estudarem, estendendo-se até a conclusão do curso em ensino superior.

 

A partir do aludido, tem-se que para suprir a necessidade dos menores, deve o genitor Requerido arcar mensalmente com o valor de Informação Omitida salários mínimos para os filhos, o que corresponde a importância de Informação Omitida salário mínimo vigente para cada filho.

 

Ainda, deve o Requerido/genitor suportar 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde dos filhos menores, contemplando consultas médicas, odontológicas, exames, acompanhamento psicológico, cirurgias, entre outros, haja vista que é correto e justo ambos os pais dividirem igualmente tais encargos dos filhos menores.

 

Em totalidade, tem-se que os menores Requerentes almejam que Vossa Excelência analise o conjunto probatório e mantenha a guarda em favor da genitora, devendo arbitrar a prestação alimentar nos seguintes termos: a) O pagamento mensal de Informação Omitida salários mínimos a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora, qual seja, Agência Informação Omitida, conta poupança nº. Informação Omitida, Banco Informação Omitida, titular Representante Legal, CPF nº. Inserir CPF, cujo valor será destinado em favor dos dois filhos menores na proporção de Informação Omitida salário mínimo para cada filho; b) O pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas de saúde dos menores Informação Omitida.

2.2. DA POSSIBILIDADE DO GENITOR EM CUSTEAR OS ALIMENTOS

Sabe-se que o valor dos alimentos deve ser fixado em consonância ao binômio necessidade x possibilidade, sendo que neste tópico será demonstrado que o Requerido tem condições financeiras suficientes para custear verba alimentar no montante pleiteado pelos Requerentes.

 

Inicialmente, merece destacar que o Requerido é casado com a Sra. Informação Omitida, logo, tem-se que o núcleo familiar do Requerido abarca sua esposa, portanto, para fins de renda mensal Vossa Excelência deve considerar os ganhos do Requerido e sua esposa.

 

Ainda, o Requerido labora como Informação Omitida na empresa Informação Omitida, o que pode ser comprovado por meio da página na rede social Facebook do próprio Requerido, qual seja:

 

Informação Omitida

 

Para fins de comprovar a remuneração mensal do Requerido na empresa aduzida é primordial que Vossa Excelência oficie à empresa Informação Omitida para obter o rendimento mensal do Requerido.

 

Ademais, importante que Vossa Excelência oficie à Receita Federal para verificar se o Requerido declara imposto de renda, e, em caso positivo seja possível verificar seu patrimônio, fator que igualmente poderá demonstrar a possibilidade do Requerido em custear os alimentos em favor de seus filhos menores.

 

Para tanto, informa-se o endereço da empresa que o Requerido trabalha, a fim de ser oficiado e constatado o rendimento mensal daquele para fins de comprovação nos autos judiciais: Informação Omitida.

 

Objetivando comprovar via tutela de urgência que o genitor Requerido tem condições de prover os alimentos solicitados pelos Requerentes, acosta-se a média salarial para mecânico industrial, profissão do Requerido, segundo informações extraídas de sua rede social:

 

Informação Omitida

 

Observando-se a média salarial de mecânico industrial, tem-se que o Requerido possivelmente aufere renda mensal entre Informação Omitida, portanto, valor suficiente para custear os alimentos pretendidos pelos filhos menores na presente ação.

 

Destarte, deve-se considerar igualmente que o Requerido é casado com a Sra. Informação Omitida, logo, existe grande possibilidade da renda familiar ser muito superior, vez que deve ser agregado os proventos advindos da profissão da esposa do Requerido.

 

Importante que Vossa Excelência avalie que o Requerido tem vida luxuosa e realiza diversas viagens, demonstrando seu elevado poder aquisitivo.

 

Objetivando comprovar que a condição financeira do Requerido é elevada, implicando na sua possibilidade de prover alimentos em valor superior, acosta-se aos autos documento com diversas publicações postadas nas redes sociais pelo próprio Requerido em inúmeras viagens.

 

A partir das publicações, constata-se que o Requerido viaja com frequência, logo, tem-se que se o Requerido consegue manter de forma constante o luxo de realizar viagens, aquele igualmente consegue aumentar a pensão alimentícia de seus filhos, possibilitando aos menores uma vida melhor.

 

Vale observar, Excelência, que o Requerido nunca almejou levar os filhos menores para viajar, demonstrando que o Requerido como pai nunca se preocupou em proporcionar momentos de lazer como uma viagem entre pai e filhos, apesar de ter poder aquisitivo suficiente para tanto.

 

Assim sendo, pugna-se para que Vossa Excelência oficie: a) a empresa Informação Omitida, objetivando comprovar a renda mensal do Requerido, bem como b) a Receita Federal para obter informações sobre o patrimônio do Requerido, a fim de demonstrar que esse tem condições suficientes de prover alimentos em favor dos filhos menores, nos termos requeridos por esses na inicial.

2.3. DA AUSÊNCIA DE VISITAS DO GENITOR

Importante asseverar que apesar dos genitores não acordarem de forma informal sobre as visitas do Requerido aos filhos menores, lamentavalmente esse simplesmente “cortou relações”, evitando contato com as crianças desde a dissolução da união com a Sra. Representante Legal.

 

Ressalta-se que atualmente o Requerido reside em Informação Omitida, sendo que a distância dificulta o contato com oe menores, todavia, é possível manter contato com as crianças por meio de chamadas telefônicas e videoconferência, a fim de diminuir o distanciamento entre pai e filhos.

 

Sabe-se que o Requerido viaja com frequência para vários lugares do Brasil, assim, cabe aquele se organizar para viajar e visitar os filhos nas férias escolares e festividades como natal e ano novo.

 

É lamentável, Excelência, que o Requerido como pai, não busque ter contato com os filhos menores, não anseie por manter um relacionamento saudável entre pai e filhos, deixando inclusive de ter contato via telefone com as crianças.

 

Tal fato é comprovado por meio das imagens acostadas com a inicial que demonstram a ausência de contato entre pai e filhos, bem como a partir do parecer pedagógico emitido pela orientadora pedagógica da Escola Informação Omitida, Sra. Informação Omitida, sobre os menores:

 

Informação Omitida

 

A partir do teor do documento emitido pela escola que os menores estudam, infere-se que a orientadora pedagógica não menciona o nome do pai das crianças, Sr. Nome, mencionando somente que a genitora acompanha o desenvolvimento escolar dos filhos, o que demonstra o descaso do Requerido com a educação das crianças.

 

Independente do motivo que o Requerido tenha para tal afastamento dos filhos, inexiste argumento plausível que justifique que um pai simplesmente deixe de manter contato com os filhos, tornando-se um vazio insubstituível.

 

Caso o Requerido não saiba lidar com os filhos, cabe aquele procurar auxílio psicológico e fazer um tratamento para lidar com as crianças, e não simplesmente “sumir” e fingir que os filhos não existem, cortando relações.

 

Ainda, o fato do Requerido residir em outro estado (Informação Omitida) não pode justificar sua ausência na vida das crianças, haja vista que aquele além de viajar com frequência, tendo condições de visitar as crianças em Informação Omitida, igualmente pode manter contato frequente via telefone, mensagens e conversas por vídeoconferência, no entanto, lamentavelmente o genitor Requerido não age com o mínimo de esforço para manter contato e vínculo afetivo com seus filhos menores.

 

A partir do elucidado, é inquestionável que o Requerido não visita os filhos menores, demonstrando que o Requerido não se importa em simplesmente cortar relações com seus filhos, implicando em imensurável prejuízo emocional para as crianças.

2.4. DA READEQUAÇÃO DAS VISITAS DO GENITOR

No item anterior restou demonstrado que, apesar de inexistir visitas fixadas extrajudicialmente, o Requerido simplesmente deixou de ter contato com os filhos, tanto que infelizmente na atualidade o contato entre pai e filhos é NULO.

 

Assim, Vossa Excelência deve considerar que não se pode simplesmente forçar que os filhos passem a visitar o Requerido que atualmente mora em Informação Omitida, vez que a distância entre as cidades é de mais Informação Omitidakm e as crianças não tem contato com o pai há muitos anos.

 

Sabe-se, ainda, que não se pode romper a relação entre pais e filhos, extinguindo-se as visitas aos menores, contudo, forçar amor, carinho e atenção também não tem efeito algum quando imposto, portanto, o ideal é que Vossa Excelência regulamente as visitas de forma gradativa, a fim de paulatinamente os menores se habituarem com a presença do pai e vice-versa.

 

Em razão da distância e da idade das crianças (Informação Omitida anos) o ideal é que as visitas ocorram semanalmente via chamada telefônica ou por meio de videoconferência, assim, o genitor poderá conversar com os filhos e as crianças novamente se habituarem ao contato com o pai.

 

Ainda, é imperioso que Vossa Excelência determine que os primeiros contatos sejam por curto período de tempo, ligações entre Informação Omitida a Informação Omitida minutos, e de forma gradativa o contato dos menores com o genitor Requerido se estenda para período maior, objetivando que a convivência ocorra naturalmente e as crianças se acostumem novamente com a figura paterna. 

 

Assim, seria prudente que as visitas ocorram gradativamente, sendo sugerido que as visitas sejam aplicadas da seguinte forma: a) O genitor Requerido deverá ligar para os filhos menores via chamada telefônica ou videoconferência uma vez por semana, devendo conversar com as crianças entre Informação Omitida à Informação Omitida minutos com cada filho; b) Em datas festivas, como aniversário das crianças, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, o genitor Requerido deverá ligar para os filhos menores e conversar com as crianças, objetivando manter o contato e reduzir a distância geográfica existente entre pai e filhos; c) Durante as férias escolares das crianças o genitor Requerido deverá visitar os filhos em Informação Omitida pelo menos 01 (uma) vez por ano, sendo que inicialmente as visitas serão supervisionadas pela genitora ou pessoa de sua confiança até as crianças se habituarem com a presença do genitor Requerido, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas às crianças.

 

Assevera-se que após Vossa Excelência fixar as visitas nos termos pretendidos, é importante fixar multa em caso de descumprimento da decisão judicial, vez que o Requerido deixou de manter contato com os filhos, portanto, existe imensa probabilidade de novamente o genitor vir a agir da mesma forma e descumprir as visitas determinadas nos presentes autos.

 

Ademais, a multa arbitrada deve ser revertida em prol dos menores, haja vista que esses são prejudicados com a ausência do pai, logo, tal medida deve ser utilizada como fim de “compensar” os menores de alguma forma e punir o Requerido por não cumprir com suas obrigações como pai.

 

Acerca da possibilidade de aplicar multa em caso de descumprimento das visitas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a possibilidade de aplicação de multa comunatória caso o genitor não cumpra as visitas judiciais regulamentadas em prol dos filhos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALTERAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE PODE ENSEJAR MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008695-65.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação de visitas, como toda decisão judicial, possibilita a fixação de multa cominatória como forma de impedir o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 461 do Código de Rito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005968-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2013). (Grifou-se).

 

Assim sendo, requer-se que Vossa Excelência fixe as visitas nos seguintes termos: a) O genitor Requerido deverá ligar para os filhos menores via chamada telefônica ou videoconferência uma vez por semana, devendo conversar com as crianças entre Informação Omitida à Informação Omitida minutos com cada filho; b) Em datas festivas, como aniversário das crianças, natal, ano novo, páscoa, dia das crianças, o genitor Requerido deverá ligar para os filhos menores e conversar com as crianças, objetivando manter o contato e reduzir a distância geográfica existente entre pai e filhos; c) Durante as férias escolares das crianças o genitor Requerido deverá visitar os filhos em Informação Omitidapelo menos 01 (uma) vez por ano, sendo que inicialmente as visitas serão supervisionadas pela genitora ou pessoa de sua  até as crianças se habituarem com a presença do genitor Requerido, sendo que após a fase de convivência caberá ao Requerido combinar com a genitora dos infantes sobre como poderão ser as visitas às crianças.

2.5. DO ABANDONO SÓCIO-AFETIVO DO GENITOR COM OS FILHOS

Acerca do abandono afetivo alegado, valioso citar o ensinamento de Platão que versava: “não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”, apesar da frase ser antiga, tal norma pode e deve ser aplicada na atualidade, pois demonstra a responsabilidade que os pais assumem no momento em que tem um filho.

 

Importante relatar que a situação afetiva entre o genitor e os filhos é lamentável, vez que aquele simplesmente deixou de cumprir com suas obrigações de pai, distanciando-se de ambos os filhos menores.

 

Tem-se que infelizmente o genitor Requerido pratica de forma reiterada o abandono afetivo de seus filhos, implicando em prejuízos emocionais e psicológicos dos menores que tem sentimento de abandono em razão da conduta do pai.

 

Extrai-se do Recurso Especial nº. 1.159.242-SP do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de compensação por dano moral ante o comprovado abandono afetivo ao menor:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. …

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