Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PEDIDO LIMINAR
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por seu legal procurador, consubstanciado conforme procuração anexa (Anexo 02), o qual passa a receber intimações e demais providências do feito instaurado, vem, mui respeitosamente, fulcrado no Art. 5º e seus Incisos da CF/88, nos Art. 186, 187, 927 e 944 do CC, e demais legislações a espécie, instaurar a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGACAO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço; e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço,, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente, solicita a gratuidade judiciária, tendo em vista tudo quanto se arrola e que não é mais capaz de arcar com as despesas processuais, pois, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Anexo 03), com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista sobreviver da volição de seus colaboradores e, por pauta o presente fomento que será apresentado, necessitado, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio, e pela soma, impossível de levantá-la. EX VI LEGIS, Lei 1.060/50:
“Art. 2° - Gozarão dos Benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
“§ Único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
“Art. 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
“§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o decuplo das custas judiciais”.
Por força disto e pelo exposto, requer os benefícios da gratuidade, deixando, como de condão, as palavras do Eminente Ministro Sávio Figueiredo Teixeira, clarividentes e inequívocas quanto ao requerido e que estabelecem a postura do judiciário quanto a tais solicitações:
“... No que respeita à gratuidade judiciária, devo dizer que tenho visão liberal da questão. Justiça é serviço público. Prestação jurisdicional é obrigação do Estado. Por isso ser de acesso fácil. Não é o que comumente acontece. A Justiça é cara. É de acesso difícil. E não vou repetir os “por quês”, pis seria recalcitrar o óbvio. A pobreza a que se refere a Lei 1.060/50, como condicionadora para o gozo da gratuidade judiciária não é a que se equipara àquela detectada pela absoluta inanição econômico-financeira, mas, o quanto baste para que as despesas com o pleito judicial venham atingir a condição de sobrevivência decente, em nível de existencial compatível com a dignidade humana”.
DOS FATOS
O Autor realizou um empréstimo no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a saldar em 18 parcelas de R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos), como se observa do contrato de financiamento (Anexo 04). O pagamento do valor tomado foi contratado para se realizar por meio de cheques pré-datados do Autor.
Os cheques com seus respectivos vencimentos foram entregues à financeira, vencendo o primeiro em 06 de Abril de 2011 e o último em 06 de Setembro de 2012. Ocorre que, por diversos fatores, o Autor conseguiu liquidar apenas 08 (oito) cheques, permanecendo negativado por 10 (dez) cheques ausentes de fundos.
No decurso dos anos de 2015, e início do corrente ano de 2016, o Autor passou a negociar o saldo devedor com a financeira. O Autor, então, interessado em reaver seu crédito no mercado, negociou a quitação do saldo devedor pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), liquidando os 10 cheques faltantes. Ao realizar o pagamento (Anexo 05) o Autor foi informado pelo Réu que alguns cheques estavam desaparecidos e nem o escritório de cobrança e nem o Réu eram capazes de localizar, informando que talvez estivessem com o Réu Razão Social.
Desta maneira, o Autor não encontrou outro meio, senão vir à justiça para que seja declarada a inexistência do débito mantido com os Réus e que os mesmos se obriguem a declarar que receberam o valor pertinente aos cheques não localizados, a fim de que o Autor possa proceder com a baixa dos mesmos junto ao CCF.
DA AMEAÇA, ABUSO E DANO MORAL
O Ato ilícito está mais que configurado. A Autora recebeu cobrança indevida por uma mercadoria que jamais lhe foi entregue, se constituindo cobrança ilegal. Assim, o Art. 71 do CDC veda a prática do constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo por meio principalmente produzidos, o que é totalmente repudiada a atitude a tal ponto de tipificar como criminosa, que se assevera quando a mesma está perfeitamente exemplificada, não podendo transigir em tal aspecto, consoante preceitua o artigo a seguir:
Art. 71 – CDC – Utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
No tocante ao Autor, o dano encontra-se plenamente configurado, de uma feita que liquidou o débito conforme ajustado entre as partes para, apenas depois de liquidar, ser informado do desaparecimento dos títulos. Um absurdo, que vitupera o psicológico, o descanso e o lazer, sem que para isso o Autor tenha originado ou motivado as atitudes conseguintes. É de bom alvitre observar que não apenas em cobranças, mas qualquer outro procedimento que exponha o consumidor é passível de indenização.
No tocante, o Autor procurando reaver seu crédito no mercado se torna impotente diante da situação, a qual lhe causa dano e ainda tem o descaramento de cobrar por despesas vis e a ausência de probidade na entrega dos títulos liquidados, expondo a vida do Autor a constrangimentos desnecessários, percebe-se claramente que não procede com ética. Existe gritante improbidade no serviço prestado, tanto que sequer tem conhecimento do que ocorre, ou sana o prejuízo que tem administrado contra o Autor.
Assim, o constrangimento a que é submetido o Autor é execrável por gerar situação tormentosa, fazendo com que as agruras desta abusiva e irregular improbidade administrativa se transformem em condenação adicional ou acessória. Ademais, a Constituição Federal de 1988 positivou valores que representam os hodiernos anseios da sociedade brasileira. Com efeito, a Carta Política sufraga, como valores supremos da ordem jurídica, os ideais de dignidade, de igualdade, de liberdade, de segurança, de propriedade e de justiça, antepondo-os, por serem os valores mais elevados da própria natureza humana.
Tais valores são cediços ao Estado, ao legislador e ao intérprete, cabendo a todos defendê-los e persegui-los. Resta evidente a urgência com a qual se reveste a situação suportada pelo Autor, uma vez que a repetida ilegalidade promovida pelo Réu possui caráter irreversível e de difícil reparação, inclusive, maculando o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, quando aqui o Autor faz prova da liquidação do débito. No mínimo, Douto Juiz, o Autor está sujeito a, em alguns meses, receber nova cobrança em detrimento da indevida manutenção de seu nome nos órgãos de proteção e à informação de que os demais títulos não foram localizados, desta maneira, o Réu enriquecerá ilicitamente e zombará dos direitos consumerista e constitucional.
DO DIREITO
O Réu vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado por manter negativado um débito visivelmente liquidado. Ao todo o Autor pagou 8 cheques de R$ 380,60 (trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), totalizando R$ 3.044,80 (três mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Ademais, o Autor liquidou por deposito mais R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), totalizando R$ 4.844,80 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), ou seja, bem mais do que o valor que tomou emprestado, que liquido foi apenas de R$ 2.007,39 (dois mil e sete reais e trinta e nove centavos). A cobrança indevida é um constrangimento regulado pelo CDC, Art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC reconhece a relevância da vontade do consumidor na gênese da contratação em seu Art. 39, que assim prevê no inciso III:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
O CDC repulsa veementemente tal postura do Réu, que além de cobrar por um serviço liquidado, ameaça a paz e a integridade do Autor devido ao risco de forçá- lo a pagar duas vezes o mesmo débito. O Autor não pode ser constrangido a permanecer negativado por um débito que liquidou, tão menos, continuar a receber cobranças e ver seu nome permanentemente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Isto é inaceitável e requer imediata ação reparadora do judiciário. Desumindo, é da obrigação do Réu reparar o constrangimento e a atitude imprópria que desenvolveu para com o Autor, a fim de coibir que tais hábitos venham a se repetir. Atitudes ilícitas conclamam o trinômio do CC, que versa da seguinte maneira:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Inobstante, a carta magna da nação, reza:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O CDC, por sua vez, ainda leciona:
Art. 6º. são direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Os mencionados dispositivos fundamentam a teoria da responsabilidade civil subjetiva - adotada como regra geral pelo direito brasileiro - para a qual se mostra indispensável à configuração da obrigação de indenizar a presença do elemento subjetivo culpa lato sensu. De fato, em matéria de responsabilidade civil, é essencial à configuração da obrigação de indenizar a reunião de seus três elementos objetivos fundamentais, a saber: (a) uma conduta humana voluntária, (b) um dano moral ou material e, finalmente, (c) o nexo causal a unir conduta e dano.
Eis aí, portanto, os elementos componentes do ato ilícito, de acordo com o art. 186, tido como uma das vigas-mestras do direito civil, ao lado do direito de propriedade e da família: o fato lesivo, o dano produzido e o nexo causal. Evidenciados esses elementos, e inegáveis que são, surgirá a obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal. Determinando a norma legal aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva para regência de um dado caso concreto, mais um elemento (o subjetivo) se fará necessário: a culpa lato sensu, que compreende a culpa stricto sensu e o dolo.
O dano causado, desta maneira, é puro e direto, ferindo de morte os preceitos constitucionais garantidos ao Autor. Outrossim, o direito brasileiro faz concessões (cada vez mais frequentes) à teoria da responsabilidade civil objetiva, dispensando a exigência do elemento subjetivo culpa lato sensu para a configuração da responsabilidade do causador do dano e correlata visualização da obrigação de indenizar. Nestes termos, prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva nos casos em que danos sejam causados por atos de agentes de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, desde que agindo nessa condição. A mesma teoria é adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, previsão esculpida, para o caso específico dos fornecedores de serviços, no respectivo art. 14 da Lei n. 8.078/90, redigido nos seguintes termos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DESRESPEITO AO DIREITO POSITIVADO
Com a palavra Celso Ribeiro Bastos:
“Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Autor demonstra em Juízo que liquidou o débito com depósito identificado. Desta forma, a única maneira de solver o problema é que o Juízo intime o Réu para devolver os títulos que foram liquidados com o acerto depositado. Requer-se, pois, a aplicação do Inciso VIII do Art. 6 do CDC.
DO DIREITO DE REPARAÇÃO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
Dois foram os ilícitos cometidos pelo Réu:
1. Da cobrança indevida e do dever de indenizar
Num primeiro momento a Ré fez cobrança indevida ao Autor, já que deixa negativado o Autor por uma dívida paga. Portanto, impõe-se a Ré, pelo fato por ter cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar o Autor, de acordo com os mandamentos legais, que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O caso urge e é simples demais, pois, as provas colacionadas são inegáveis e estão legalmente formalizadas, sendo idôneas. Na mesma linha, vem se manifestando alguns tribunais:
“(...) Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)
2. Do dano moral
De imediato, percebe-se que a Ré deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral da Autora, no momento que tornou a cobrar por um débito inexistente, constrangendo-a ilegalmente, com o único objetivo de coibi-la a pagar por um produto que nunca recebeu.
Ora Exa., fica bastante claro, incontestavelmente, e provada a exclusiva culpa da Ré, bem como seu dever de indenizar. Desta forma, comprova-se o direito de o Autor receber a indenização, ainda que pessoa jurídica, pela ameaça e pela venda fantasma praticada pelo Réu.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Acerca de tais casos o direito é inequívoco:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Ora, se o Autor pagou pelo acordo mantido entre as partes, existe um contrato tácito entre ambos, pelo qual o Réu deve obrigar-se a entregar a coisa que se comprometeu em entregar ao Autor, ou seja, os cheques restantes que foram liquidados por meio do depósito identificado. Cabe, portanto, a aplicação do art. 461-A do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
Art. 461-A Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1° Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2° Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Diante ainda dos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação, cabe ao réu indenizar o ora requerente a título de danos materiais e morais, conforme se verá adiante. Dispõe os artigos 389 e 395 do Código Civil sobre a indenização em caso de descumprimento e mora no cumprimento da obrigação:
Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, o direito do Autor de ser reparado é inegável, além de haver os cheques que foram liquidados para que possa proceder com a baixa, ou documento do Réu que informe da liquidação do débito.
DO TÍTULO DE PROVA
No caso em epígrafe, trata-se de manutenção indevida do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, praticada reiteradamente pelo Réu, com cobrança de débito liquidado, lhe ocasionando desassossego e temor, pois poderá ser que o Réu queira inventar novas dívidas e lhe remeter novas cobranças.
Nítida é a relação de consumo, na forma do art. 2º, parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os comunicadores e consumidores. Desta sorte, a atuação do Réu tem se tornado prejudicial para o Autor, diante de seus abusos. A própria jurisprudência pátria vem determinando em seus julgados como consta na EMENTA:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES ORDINÁRIA E CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.. Consumo não faturado. Inexistindo, no caso concreto, prova robusta no sentido da efetiva ocorrência de consumo irregular de energia, mostra-se indevida a cobrança realizada a este título. 2. Suspensão do serviço essencial. Diante das particularidades do caso concreto inadimplemento de fatura de recuperação de consumo ¿, mostra-se inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica, inexistindo notícia de que o consumidor não está quitando regularmente as faturas atuais. Precedentes. 3. Dano Moral. Caracterizando-se a ofensa ao patrimônio subjetivo da consumidora no caso concreto, mostra-se adequada a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70021375159, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/11/2007)
Ainda, é possível observar que no mesmo princípio todos os tribunais desta nação têm se posicionado contra o abuso de companhias que faturam do que não existe, cobrando débitos irracionais e procurando, como se demonstrará aqui, enriquecer à custa da inexperiência da outra parte. Já é conhecida a decisão do Tribunal de Rondônia, que leciona:
Cobrança indevida de energia gera indenização de R$ 280 mil. As Centrais Elétricas de Rondônia S.A. -- Ceron -- está obrigada a ressarcir, em dobro, à empresa Madereira R.R. Ltda, os valores cobrados indevidamente a mais por consumo de energia. O valor fixado da indenização foi de R$ 280.656,18, corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Rinaldo Forti Silva. Cabe recurso. A ação foi impetrada pela madeireira contra a Ceron devido às várias reclamações feitas à administração da empresa, por discordar dos valores cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica, sem que a Ceron tomasse qualquer providência para solucionar o problema. Segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia, apesar das reclamações constantes, os técnicos da empresa, ao fazerem a vistoria para conferência de leitura dos mediadores de energia, concluíam, sempre, que a leitura estava correta. Ou seja, os valores cobrados pela empresa também eram corretos. O problema do aumento do consumo de energia estava em um transformador, que gerava 66,67% de consumo a mais. O erro era de conhecimento da Ceron, a qual possuía laudo pericial a respeito do caso, mas se negava a apresentá-lo à madereira, segundo os autos. Leia a sentença. Feito nº 002.03.008685-1 Vistos e examinados. MADEIREIRA R.R. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada, endereçando-a a CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, igualmente qualificada. Em sua inicial, afirma a autora que é empresa industrial do ramo madeireiro, considerando-se de média para grande consumidora de energia elétrica. Alega que, por discordar dos valores cobrados em suas faturas de energia elétrica, fez várias reclamações junto à requerida, que promovia visitas para conferência de leitura dos medidores, concluindo sempre que a leitura estava correta e, dada a hipossuficiência da autora e a necessidade da continuação de sua atividade, sempre pagava as contas. Sustenta que continuou a receber faturas de energia com valores muito altos, razão pela qual em outubro de 2001, contratou um técnico para verificar se de fato estava consumindo a energia elétrica cobrada pela CERON, tendo este constatado que havia erro no conjunto de medição instalado na unidade consumidora, ou seja, que a autora estava pagando mais energia do que consumia. Afirma ter solicitado a instalação de outra medição em paralelo para a constatação do erro, no que não concordou a requerida, que promoveu a troca de todo o conjunto de medição, para, segundo a autora, tentar esconder o erro primário cometido. O técnico contratado pela autora teria solicitado no ato de substituição do conjunto de medição sua lacração e envio para órgão metrológico independente, pretensão ignorada pela requerida que teria feito os exames em seu laboratório e emitido apenas os laudos de aferição dos medidores, negando-se contudo, a entregar os laudos relativos aos transformadores de corrente, conhecidos como "TC’s", pois era neles que se encontrava o erro, que gerava um acréscimo de 66,67% no consumo registrado. Após inúmeras tentativas de recebimento de seu crédito, a autora teria levado o caso ao conhecimento da ANEEL, que passou a cobrar da requerida uma solução para o caso; no entanto, esta, usando de má-fé, teria informado já ter devolvido o valor cobrado indevidamente, o que não é verdade, pois até o momento nada recebeu, lembrando que a requerida descumpriu o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 78, §4º da Resolução nº456/2000 da ANEEL. Assevera que em data de 10/06/2002, através da carta 029/02UNCC, a requerida admitiu o erro, confessando ter recebido indevidamente o valor de R$ 94.233,72, até aquela data e, no que respeita à dobra legal, estaria analisando a natureza do erro, tendo ratificado a confissão pela carta 037/02UNCC, propondo inclusive …